PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Cabível o julgamento monocrático de matérias que confrontam súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II – Perante a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, cabível a adoção da média de mercado prevista para o período da pactuação, segundo as regras do BACEN. III – Mantida a decisão monocrática que ratificou o afastamento da indevida cobrança. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 8000317-42.2023.8.05.0032, de Salvador, em que figuram como Apelante/Agravante CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado/Agravado DULCIRENE LIMA RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V DULCIRENE LIMA RIBEIRO ajuizou ação de revisão contratual contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, processo com trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado. Requereu a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a declaração de invalidade das cláusulas apontadas como abusivas, devendo ser restituído, na forma simples, o que pagou em excesso ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré. Após apresentação de defesa e regular tramitação, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido (ID 63016790). Declarou abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior à média de mercado nas datas das contratações e determinou a revisão do Contrato, para incidir juros remuneratórios no percentual indicado pelo BACEN, recalculando-se as prestações avençadas, a fim de proceder a devolução dos valores pagos em excesso pelo autor, de forma simples, ou a compensação, se o caso, com atualização monetária pelos índices oficiais desde os respectivos desembolsos, sem prejuízo dos juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, o Banco Acionado interpôs recurso de apelação. (ID 63016797) Suscitou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de manifestação do Juízo Singular sobre o pedido, em contestação, da realização de perícia contábil. Defendeu, em síntese, a regularidade da taxa dos juros remuneratórios, que está dentro da média praticada pelo mercado para o tipo de contrato e data da contratação. Requereu a reforma da sentença. O recurso de Apelação foi julgado improvido (ID 69456800). O Apelante interpõe o Agravo Interno no ID 70984386, ora em exame. Defende a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de Apelação, diante de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto posto à análise, os quais são contrários ao decisum, e devem ser levados ao colegiado. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o decisum e a Apelação levada a julgamento colegiado, com o consequente provimento. A contraminuta não foi apresentada (ID 72874078). Recurso apto a julgamento, estando em condições de proferir meu voto, encaminho à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 24 de março de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de reverter julgamento monocrático, que negou provimento à Apelação interposta. Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, acerca do julgamento monocrático, estabelece o art. 932 do Código de Processo Civil que: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;” Ademais, de acordo com o art. 926 do CPC, cabe aos Tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo que as matérias tratadas nos autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, de acordo com o teor da Súmula 568 do Colendo STJ. Confira-se: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Consoante julgados desta E. Corte de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 27 DO STJ E SÚMULA 13 DO TJBA). NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra o julgamento monocrático do recurso de apelação, sob a alegação de divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada. II – Com efeito, o julgamento monocrático do apelo está fundamentado na autorização legal prevista no artigo 932, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil . III – No caso, a decisão recorrida consignou que “ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não,” com base no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530 (Tema 27), e na Súmula 13 deste Tribunal. Assim, perfeitamente cabível o julgamento monocrático . IV – O julgado consignou, ainda, que “a sentença destaca que a taxa dos juros remuneratórios está em desacordo com aquelas praticadas no mercado, não tendo o Apelante conseguido demonstrar o contrário”, fundamento não impugnado no presente recurso. V – Por outro lado, não ficou configurado a alegada utilização do recurso com intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (grifei) (TJ-BA - Agravo: 80007238720218050079, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR CONTRATADO. SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA PREVISTA PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJBA - Agravo Regimental, Número do Processo: 0138706-33.2009.8.05 .0001/50000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2017) “AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Excepcionando a regra do julgamento colegiado, para permitir celeridade no andamento dos feitos, pode o Relator utilizar-se da faculdade prevista na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual viabiliza o julgamento monocrático de recursos quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não merece reparo a decisão vergastada em relação aos juros remuneratórios, pois, sendo superiores à média de mercado prevista para o período da negociação deverão ser afastados, dando lugar à taxa média.” (TJBA - AGV: 80007113720198050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) Deste modo, acertado o julgamento monocrático da Apelação, diante da orientação consolidada sobre as matérias objeto do recurso. Portanto, impositiva é confirmação do decisum que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO