PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO

V

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – Cabível o julgamento monocrático de matérias que confrontam súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

II – Perante a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, cabível a adoção da média de mercado prevista para o período da pactuação, segundo as regras do BACEN.

III – Mantida a decisão monocrática que ratificou o afastamento da indevida cobrança.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 8000317-42.2023.8.05.0032, de Salvador, em que figuram como Apelante/Agravante  CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado/Agravado DULCIRENE LIMA RIBEIRO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,        


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

V

RELATÓRIO

 

DULCIRENE LIMA RIBEIRO ajuizou ação de revisão contratual contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, processo com trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado.

 

Requereu a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a declaração de invalidade das cláusulas apontadas como abusivas, devendo ser restituído, na forma simples, o que pagou em excesso ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré.

 

Após apresentação de defesa e regular tramitação, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido (ID 63016790).

 

Declarou abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior à média de mercado nas datas das contratações e determinou a revisão do Contrato, para incidir juros remuneratórios no percentual indicado pelo BACEN, recalculando-se as prestações avençadas, a fim de proceder a devolução dos valores pagos em excesso pelo autor, de forma simples, ou a compensação, se o caso, com atualização monetária pelos índices oficiais desde os respectivos desembolsos, sem prejuízo dos juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

 

Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

 

Irresignado, o Banco Acionado interpôs recurso de apelação. (ID 63016797)

 

Suscitou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de manifestação do Juízo Singular sobre o pedido, em contestação, da realização de perícia contábil.

 

Defendeu, em síntese, a regularidade da taxa dos juros remuneratórios, que está dentro da média praticada pelo mercado para o tipo de contrato e data da contratação.

 

Requereu a reforma da sentença.

 

O recurso de Apelação foi julgado improvido (ID 69456800).

 

O Apelante interpõe o Agravo Interno no ID 70984386, ora em exame.

 

Defende a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de Apelação, diante de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto posto à análise, os quais são contrários ao decisum, e devem ser levados ao colegiado.

 

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o decisum e a Apelação levada a julgamento colegiado, com o consequente provimento.

 

A contraminuta não foi apresentada (ID 72874078).

 

Recurso apto a julgamento, estando em condições de proferir meu voto, encaminho à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,  24 de março de 2025


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de reverter julgamento monocrático, que negou provimento à Apelação interposta.

 

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, acerca do julgamento monocrático, estabelece o art. 932 do Código de Processo Civil que:

 

“Art. 932. Incumbe ao Relator: 

(...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;”

 

Ademais, de acordo com o art. 926 do CPC, cabe aos Tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo que as matérias tratadas nos autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, de acordo com o teor da Súmula 568 do Colendo STJ.

 

Confira-se:

 

“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”

 

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

Consoante julgados desta E. Corte de Justiça, in verbis:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 27 DO STJ E SÚMULA 13 DO TJBA). NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra o julgamento monocrático do recurso de apelação, sob a alegação de divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada. II – Com efeito, o julgamento monocrático do apelo está fundamentado na autorização legal prevista no artigo 932, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil . III – No caso, a decisão recorrida consignou que “ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não,” com base no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530 (Tema 27), e na Súmula 13 deste Tribunal. Assim, perfeitamente cabível o julgamento monocrático . IV – O julgado consignou, ainda, que “a sentença destaca que a taxa dos juros remuneratórios está em desacordo com aquelas praticadas no mercado, não tendo o Apelante conseguido demonstrar o contrário”, fundamento não impugnado no presente recurso. V – Por outro lado, não ficou configurado a alegada utilização do recurso com intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (grifei)

(TJ-BA - Agravo: 80007238720218050079, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR CONTRATADO. SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA PREVISTA PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.”

(TJBA - Agravo Regimental, Número do Processo: 0138706-33.2009.8.05 .0001/50000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2017)

 

“AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Excepcionando a regra do julgamento colegiado, para permitir celeridade no andamento dos feitos, pode o Relator utilizar-se da faculdade prevista na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual viabiliza o julgamento monocrático de recursos quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não merece reparo a decisão vergastada em relação aos juros remuneratórios, pois, sendo superiores à média de mercado prevista para o período da negociação deverão ser afastados, dando lugar à taxa média.”

(TJBA - AGV: 80007113720198050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022)

 

Deste modo, acertado o julgamento monocrático da Apelação, diante da orientação consolidada sobre as matérias objeto do recurso.

 

Portanto, impositiva é confirmação do decisum que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA