PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008847-29.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| AGRAVADO: JOSEVAN SILVA DA CRUZ | ||
| Advogado(s):CAROLINA DO COUTO NUNES, CYNTHIA PARAISO SOUSA, MATHEUS PEREIRA MENDES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA UHE PEDRA DO CAVALO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA E GENÉRICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC E DOS LIMITES DO ART. 373, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o autor alega prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. O Juízo de origem, ao proferir decisão saneadora, afastou preliminares e determinou a inversão do ônus da prova em favor do demandante, com fundamento na legislação consumerista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas indenizatórias fundadas em alegados danos ambientais com reflexos individuais; (ii) a necessidade de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a compatibilidade da inversão com os limites estabelecidos pelo art. 373, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à vedação de imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa à parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova, embora admissível nas relações de consumo, não se opera de forma automática, exigindo a presença concreta de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, devidamente fundamentadas pelo magistrado.
4. A distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1.º, do CPC, deve observar as peculiaridades do caso concreto, não podendo, contudo, impor à parte contrária encargo cuja desincumbência seja impossível ou excessivamente difícil, sob pena de violação ao § 2.º do mesmo dispositivo.
5. A atribuição genérica às rés do ônus de comprovar a inexistência de danos e de nexo causal configura hipótese de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, por exigir demonstração de fatos negativos ou alheios à sua esfera de atuação.
6. A condição de pescador, o exercício da atividade, a ocorrência de prejuízo e o nexo causal constituem fatos essenciais ao direito alegado, cuja comprovação incumbe, em regra, à parte autora, não sendo possível sua transferência integral à parte ré.
7. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de admitir a inversão do ônus da prova de forma mitigada, preservando-se o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em demandas envolvendo alegados impactos ambientais individualizados.
IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008847-29.2026.8.05.0000, em que figura como Agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTRAS e, como Agravado, JOSEVAN SILVA DA CRUZ,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008847-29.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | |
| AGRAVADO: JOSEVAN SILVA DA CRUZ | |
| Advogado(s): CAROLINA DO COUTO NUNES, CYNTHIA PARAISO SOUSA, MATHEUS PEREIRA MENDES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTRAS, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização n.º 8158783-62.2025.8.05.0001, ajuizada por JOSEVAN SILVA DA CRUZ, que saneou o feito, afastou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova.
Nas razões recursais, as Agravantes alegam, em síntese prescrição da pretensão autoral, mesmo se considerado o marco temporal mais favorável ao autor, tendo em vista o início da operação da UHE Pedra do Cavalo em 2003; incompetência da Justiça Estadual, diante do envolvimento de normas e entes federais como ANEEL e ONS, o que atrairia a competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva, em razão de a Votorantim não ser responsável direta pela fixação dos parâmetros operacionais da usina; inversão indevida do ônus da prova, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 618 do STJ e a ocorrência de prova diabólica, especialmente no que se refere à comprovação de inexistência de danos pessoais e materiais alegados pelo autor.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
A liminar recursal foi concedida (ID 98970173), em grau de cognição sumária.
Contrarrazões no ID 101104259.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008847-29.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| AGRAVADO: JOSEVAN SILVA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): CAROLINA DO COUTO NUNES, CYNTHIA PARAISO SOUSA, MATHEUS PEREIRA MENDES |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTRAS, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização n.º 8158783-62.2025.8.05.0001, ajuizada por JOSEVAN SILVA DA CRUZ, que saneou o feito, afastou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se, neste momento processual, à análise da correção da decisão que determinou a inversão do ônus da prova no processo de origem, sendo desnecessário, por ora, o exame das demais questões suscitadas pelas agravantes, as quais demandam cognição mais aprofundada e poderão ser apreciadas em momento oportuno.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui instrumento destinado à facilitação da defesa do consumidor em juízo, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Não se trata, contudo, de providência automática, devendo o magistrado, ao aplicá-la, justificar concretamente sua incidência no caso específico.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1.º, admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que fundamentada nas peculiaridades da causa, impondo-se, contudo, como limite intransponível, a vedação de atribuição de encargo que torne impossível ou excessivamente difícil o seu cumprimento, conforme expressamente dispõe o § 2.º do referido dispositivo.
No caso em exame, verifica-se que o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova de forma ampla, transferindo às agravantes o encargo de demonstrar a inexistência de danos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, bem como a ausência de nexo causal entre sua atividade e os prejuízos alegados pelo autor.
Todavia, a análise detida dos autos evidencia que tal redistribuição, nos moldes em que realizada, acaba por desconsiderar a natureza dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda originária.
Com efeito, a condição de pescador, o efetivo exercício da atividade na área supostamente afetada, a existência de prejuízo econômico e a demonstração do nexo causal entre a atividade empresarial e os danos experimentados constituem elementos essenciais da pretensão autoral, cuja comprovação incumbe, em regra, à própria parte autora.
A transferência integral desse encargo às rés implicaria exigir destas a prova de fatos negativos ou de difícil comprovação, como a inexistência de prejuízo individualizado ou a não ocorrência de impacto específico na atividade econômica do autor, o que caracteriza situação típica de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.
Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova, quando aplicada de forma indiscriminada, pode comprometer o equilíbrio processual, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao impor a uma das partes encargo probatório que extrapola sua esfera de atuação ou possibilidade material de produção.
A jurisprudência desta Corte, inclusive em demandas análogas envolvendo alegações de danos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, tem se orientado no sentido de admitir a inversão do ônus da prova de forma mitigada, preservando-se o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que diz respeito à sua condição profissional, ao exercício da atividade alegada e à existência de prejuízo individualizado.
Dessa forma, revela-se necessária a adequação da decisão agravada, a fim de harmonizar a aplicação das normas consumeristas com os limites impostos pelo Código de Processo Civil, evitando-se a imposição de encargo probatório impossível ou excessivamente oneroso às agravantes.
Assim, embora não se afaste por completo a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, impõe-se reconhecer que a inversão, tal como determinada, deve ser restringida, de modo a assegurar que permaneça com a parte autora o dever de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, competindo às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como de aspectos técnicos relativos à operação do empreendimento.
Diante dessas considerações, conclui-se que a decisão agravada merece reforma parcial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a decisão agravada, afastando a inversão genérica do ônus da prova e estabelecendo a sua distribuição de forma adequada às peculiaridades do caso concreto, de modo a preservar o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo da atribuição às rés do encargo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como questões técnicas relacionadas à atividade desenvolvida.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11