PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA INDIVIDUAL PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO NÃO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTAS RETIRADAS ILEGAIS. QUESTIONAMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS UTILIZADOS PARA CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELO BANCO DO BRASIL. RETIRADAS ILEGAIS E EQUÍVOCO NA CORREÇÃO NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTORA/AGRAVANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Quando da interposição do apelo, objeto da decisão agravada, a Agravante não impugnou o julgamento antecipado do mérito nem mencionou a necessidade de inversão do ônus probatório ou produção prova pericial, motivo pelo qual não cabe a análise dos referidos pontos nesse momento processual, diante da impossibilidade de inovação recursal. II - Não tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à Autora provar o fato constitutivo do seu direito, especificando, antes de tudo, em sua exordial, quais os saques foram realizados sem o seu consentimento, e que indevidamente teriam sido praticados pelo Réu, o que não fez. III - A própria Agravante juntou o extrato da conta aos autos e, quanto ao período anterior ao ano de 1999, o Banco do Brasil apresentou a transcrição de microficha, documento não impugnado pela Autora, além das microfilmagens, cumprindo com o seu dever de informação. IV - O parecer contábil e a planilha de atualização juntados pela Agravante foram produzidos unilateralmente e devidamente impugnados pelo Réu e, conforme assinalado na decisão recorrida, não têm o condão de demonstrar o direito da Recorrente, notadamente porque eles desconsideram as transferências realizadas da conta do PASEP para a folha de pagamento da Autora. V - Verificada a impertinência do presente agravo, porque sem razão de ser as insurgências nele contidas, merece confirmação a decisão invectivada, a qual negou provimento ao apelo interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002321-06.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA CONCEICAO GAMA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002321-06.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO GAMA
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CONCEICAO GAMA contra a decisão monocrática de ID 72898421, que negou provimento à apelação da agravante. Em suas razões (ID 77952062), a agravante narra que a pretensão alinhada nos autos envolve circunstância de apropriações de valores de sua conta, além de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado. A Recorrente afirma que o laudo contábil a planilha de atualização de valores que juntou aos autos foram desprezados pelo Poder Judiciário, apesar de apresentarem informações detalhadas, bem como o abatimento dos valores creditados referentes às supostas ‘inúmeras transferências da conta do PASEP para a folha de pagamento da Autora’, que na verdade foram repasses de uma parte residual, que não representam o patrimônio retido por tantos anos /décadas, visto que os valores que deveriam estar na sua conta PASEP seriam muito maiores do que o foi disponibilizado. Argumentou que os extratos de todo o período não lhe foram fornecidos, o banco requerido limitou-se a apresentar apenas os pagamentos a título de rendimentos e abono salarial, não apresentou os extratos de todo o período e não cumpriu com seu ônus de comprovar que referidos cálculos anexos à exordial estão errados ou em desacordo. Destacou a necessidade de dilação probatória técnica (requerida também pelo agravado em contestação) e a inversão do ônus probatório, requeridas na exordial, e confirmadas em sede de réplica à contestação pela agravante, foram ignorados pelo Juízo a quo, que decidiu pela inexistência de provas. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 78778104, pugnando pelo não provimento do recurso. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002321-06.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO GAMA
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, cumpre destacar que, quando da interposição do apelo, objeto da decisão agravada, a Agravante não impugnou o julgamento antecipado do mérito nem mencionou a necessidade de inversão do ônus probatório ou produção prova pericial, motivo pelo qual não cabe a análise dos referidos pontos nesse momento processual, diante da impossibilidade de inovação recursal. No mérito, a agravante argumenta, em estreito resumo, que teve valores suprimidos de sua conta PASEP pelo Réu, que também teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária. A Recorrente afirma que o laudo contábil contendo a planilha de atualização de valores que juntou aos autos foram desprezados pelo Poder Judiciário, apesar de apresentarem informações detalhadas, bem como o abatimento dos valores creditados referentes às supostas ‘inúmeras transferências da conta do PASEP para a folha de pagamento da Autora’, que na verdade foram repasses de uma parte residual, que não representam o patrimônio retido por tantos anos /décadas, visto que os valores que deveriam estar na sua conta PASEP seriam muito maiores do que o foi disponibilizado. Argumentou que os extratos de todo o período não lhe foram fornecidos, o banco requerido limitou-se a apresentar apenas os pagamentos a título de rendimentos e abono salarial, não apresentou os extratos de todo o período e não cumpriu com seu ônus de comprovar que referidos cálculos anexos à exordial estão errados ou em desacordo. Com efeito, conforme salientado na decisão recorrida, não tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à Autora/Agravante provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 373, do CPC. Porém, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de saques indevidos na sua conta, não tendo, nem ao menos, informado sobre quais supressões de valores pretende o ressarcimento. Também não merece guarida o argumento de que os extratos de todo o período não lhe foram fornecidos pelo Banco Réu, visto que, conforme explicitado na decisão recorrida, a própria Agravante juntou o extrato da conta aos autos. Ademais, o parecer contábil e a planilha de atualização foram produzidos unilateralmente pela Agravante e devidamente impugnados pelo Réu e, conforme assinalado na decisão recorrida, não têm o condão de demonstrar o direito da Autora, notadamente porque eles desconsideram as transferências realizadas da conta do PASEP para a folha de pagamento da Autora. Cumpre transcrever trecho da decisão recorrida: No mérito, o pedido autoral diz respeito à restituição de supostas retiradas efetuadas sem o seu consentimento na sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, além de questionar os parâmetros legais utilizados pelo Banco do Brasil para corrigir, atualizar e remunerar corretamente a sua conta. Contudo, não tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à autora provar o fato constitutivo do seu direito, especificando, antes de tudo, em sua exordial, quais os saques foram realizados sem o seu consentimento, e que indevidamente teriam sido praticados pelo réu, o que não fez. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na sua apelação, a Recorrente afirma que “após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a Apelante dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 420,07 conforme comprova o demonstrativo anexado.” Entretanto, o extrato de ID 65600777, juntado pela própria Autora, comprova todas as movimentações financeiras ocorridas na sua conta do PASEP, desde o ano de 1999, não tendo a Recorrente informado sobre quais supressões de valores pretende o ressarcimento. Cabia à Recorrente demonstrar a existência de saques indevidos na sua conta, notadamente porque os extratos juntados dão conta de que o capital era remunerado e atualizado, não se podendo deduzir violação das diretrizes pertinentes em decorrência do inconformismo da apelante com o saldo final levantado quando de sua aposentadoria. Com efeito, o juízo a quo apreciou com acuidade a questão: “Ou seja, a partir da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, sendo devido, no entanto e a partir de então, os abonos para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. Anoto que, de acordo com a legislação vigente no período analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: i) Correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; ii) Juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e, iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, destaco os seguintes dispositivos legais: Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Voltando os olhos ao concreto, constato que a parte autora foi cadastrada no PASEP sob o nº 1.702.889.044-7 (vide extrato de ID 94681422) e segundo informado na inicial, ingressou no serviço público como professora no dia 01/08/1988. Ora, o próprio parecer técnico e a planilha de cálculos acostados pela autora com a inicial (vide documento de ID 63584742), deixa claro que foi adotado nos cálculos o INPC como indexador e que se aplicou juros de 1% ao mês, o que destoa da legislação de regência e vigente do período analisado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP para adequá-los àqueles que o autor pretende ver aplicados. De mais a mais, analisando o extrato da conta individual do PASEP em nome da parte autora - vide documento de ID 94681422 - constato rubricas com a denominação de "VALORIZAÇÃO DE COTAS", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS", "RENDIMENTOS", “ABONO”, “PG ABONO” E "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", o que é indicativo de que foram adotados os critérios e indexadores de correção monetária e juros previstos na legislação.’ Portanto, não há qualquer prova de que houve abatimento ou atualização irregular de valores. Cumpre transcrever a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP PELA NÃO APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitadas. II. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em averiguar sobre a ocorrência de falha na gestão da instituição financeira sobre a conta do Apelado vinculada ao PASEP, consistente na não aplicação da correção monetária e eventuais saques indevidos. III. No caso concreto, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011720-54.2023.8.05.0146,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS/PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1.150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS/PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000587-36.2020.8.05.0173,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 20/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES CONSTANTES NA CONTA INDIVIDUAL DA APELANTE, CONSISTENTE EM DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO PERIÓDICO EM FOLHA OU EM CONTA-CORRENTE DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento à análise da ocorrência ou não de má gestão do Banco do Brasil, ora parte apelada, na manutenção da conta individual da apelante vinculada ao PASEP, consistente em pretensos desfalques de valores ou saques indevidos. 2. Antes de adentrar no mérito, contudo, deve-se apreciar as mencionadas teses preliminares trazidas pelo apelado, em sede de contrarrazões, segundo as quais, em síntese: seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é mera depositária das quantias PASEP; a competência para o julgamento da presente demanda pertenceria à Justiça Federal; e o pleito autoral estaria fulminado pela prescrição quinquenal, sendo a data do último depósito, em 1988, o termo inicial do prazo prescricional. 3. Manifestando-se sobre tais temas, contudo, nos autos dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a Tese nº 1.150, segundo a qual: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 4. De tal modo, considerando que nos presentes autos a Instituição Financeira recorrida intenta, preliminarmente, sejam declaradas sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição - elegendo a data do último depósito como termo inicial da contagem prazal, bem como a adoção de prazo prescricional de cinco anos -, não acolho tais teses preliminares, por destoarem dos entendimentos firmados pelo STJ nos julgamentos retromencionados, que devem, outrossim, ser observados. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão à apelante. Com efeito, não comprovou a parte autora o fato constitutivo do direito alegado, isto é, de que houve desfalques, saques indevidos ou subtrações de valores de sua conta individual PASEP (conta nº 1.702.155.522-7), imputáveis à instituição financeira apelada. 6. Ao contrário, do acervo probatório verifica-se que a apelante percebeu valores de sua conta individual, diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente, conforme consta no extrato bancário juntado tanto por ela como pelo apelado (ID nº 15849707 e ID nº 15849728, fls. 18-22, este com movimentações datadas desde 30/06/1983). 7. Dessa feita, não havendo, na espécie, comprovado a parte autora o fato constitutivo do direito alegado, mormente quando em sentido oposto apontam as provas colacionadas aos autos, forçosa é a manutenção da sentença combatida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000494-73.2020.8.05.0173,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 01/04/2024) À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado afronta o entendimento jurisprudencial dominante do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, à vista do delineado, verificando-se que a tese levantada no recurso interposto foi objeto de entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, abre-se oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante o art. 932, do CPC.” Assim, verificada a impertinência do presente agravo, porque sem razão de ser as insurgências nele contidas, merece confirmação a decisão invectivada, a qual negou provimento à apelação interposta. Pelo visto, outra solução não resta ao caso senão que seja mantida a decisão agravada. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002321-06.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO GAMA
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO