PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019694-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: VANESSA ALVES CATARINO
Advogado(s):BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para determinar o rateio dos honorários periciais, mantendo, no mais, a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O acórdão embargado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, mantendo a inversão do ônus probatório, bem como determinou o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.

A embargante sustenta omissão quanto à ausência de verossimilhança das alegações, à aplicação do CDC sem fundamentação concreta, à inexistência de prova mínima do alegado vício construtivo e à desconsideração da regularidade do empreendimento atestada por “habite-se”.

Requer o suprimento das alegadas omissões, com manifestação expressa sobre os pontos indicados, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da verossimilhança das alegações, à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e à existência de vício construtivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

A alegação de ausência de verossimilhança e de inexistência de vício construtivo configura mera discordância com a conclusão adotada, não caracterizando omissão apta a ensejar a integração do julgado.

O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão da embargante revela intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Inexistindo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Jurisprudência relevante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (...). NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STJ, EDcl no REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que sob o argumento de ausência de enfrentamento de teses suscitadas.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025
Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII

Jurisprudência relevante citada
STJ, EDcl no REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8019694-27.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, embargante TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e embargada VANESSA ALVES CATARINO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019694-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: VANESSA ALVES CATARINO
Advogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso, nos seguintes termos da ementa:

“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO CONSTRUTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSTRUTORA RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA APENAS QUANTO AO ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face da recorrente, em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Decisão interlocutória que rejeitou preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, saneando o feito e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, com determinação de prova pericial custeada pela recorrente.

Embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados.

Interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade exclusiva pelo adiantamento dos honorários periciais.

Efeito suspensivo indeferido e ausência de contrarrazões pela parte agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nas circunstâncias dos autos; (ii) saber se é legítima a imposição exclusiva à recorrente do ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais, apesar da gratuidade de justiça deferida à parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na seara do direito do consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que se verifica na hipótese, diante da condição técnica e econômica da parte autora.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a pertinência da inversão do ônus da prova em casos semelhantes, inclusive em demandas relativas a vícios construtivos.

Quanto ao custeio da prova pericial, dispõe o art. 95 do CPC que, quando determinada de ofício, a despesa deve ser rateada entre as partes.

Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus que lhe caberia deve ser suportado pelo Estado, conforme previsto no §3º do art. 95 do CPC e na Resolução nº 17/2019 do TJBA.

Jurisprudência citada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA (...).” (AI 8011821-10.2024.8.05.0000, TJBA, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 24/07/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. (...)” (AI 8005052-83.2024.8.05.0000, TJBA, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 07/05/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (...).” (AI 8036205-37.2024.8.05.0000, TJBA, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, pub. 05/11/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas quanto ao adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Tese de julgamento: 
É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando evidenciada sua hipossuficiência técnica ou econômica. O adiantamento dos honorários periciais, quando determinada a prova de ofício, deve ser rateado entre as partes, devendo o Estado suportar a cota-parte de beneficiário da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 95 e 373
Código de Defesa do Consumidor: arts. 3º e 6º, VIII
Resolução TJBA nº 17/2019

Jurisprudência relevante citada

TJBA, AI 8011821-10.2024.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 24/07/2024
TJBA, AI 8005052-83.2024.8.05.0000, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 07/05/2024
TJBA, AI 8036205-37.2024.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, pub. 05/11/2024” (ID 92919678 dos autos originários).

Alega omissão quanto à ausência de verossimilhança das alegações da agravada, afirmando que não houve enfrentamento sobre: (i) inexistência de prova mínima; (ii) fragilidade das alegações iniciais; e (iii) existência de memorial descritivo previamente apresentado, que indicaria a localização da estação de tratamento.

Aponta omissão no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sustentando que o acórdão teria aplicado o CDC de forma automática, sem fundamentação concreta, deixando de analisar a necessidade de demonstração mínima dos fatos pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Aduz, ainda, omissão quanto à inexistência de vício construtivo, asseverando que o acórdão não enfrentou a ausência de prova acerca do alegado defeito, nem considerou a regularidade do empreendimento, atestada pela emissão do “Habite-se”, dotado de presunção de legitimidade.

Requer: “(…) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanando as omissões acima apontadas, este i. Órgão Julgador se manifeste sobre os pontos e questões objeto deste recurso, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. (…).” (ID 94682826).

Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95578384.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019694-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: VANESSA ALVES CATARINO
Advogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais.

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.

A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob o argumento de ausência de enfrentamento de teses relacionadas à verossimilhança das alegações, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à inexistência de vício construtivo.

As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.

Com efeito, o julgado reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da parte embargada e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada quanto a esse ponto.

De igual modo, houve manifestação clara quanto à distribuição dos honorários periciais, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil, fixando o rateio entre as partes, o que demonstra a inexistência de omissão relevante no julgado.

A pretensão da embargante, sob o pretexto de suprir omissões, revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que o acórdão enfrentou, de forma adequada e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa.

O reexame não tem lugar em sede de embargos. As demais questões arguidas nestes embargos foram objeto de decisão bem fundamentada pretendendo a Embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos, motivadamente, esgotando a matéria suscitada.

Deste modo já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)”.

Por derradeiro, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios de ID 94682826, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA