PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 180, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DA COISA ILÍCITA EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSIDIÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES OU CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS EM MOMENTOS DIVERSOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. NAO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, por duas vezes, em concurso material, à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 160 dias-multa, em razão de manter em depósito, no exercício de atividade comercial de oficina mecânica, peças de veículos com restrição de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 180 do Código Penal diante do princípio da proporcionalidade; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dolo e a autoria do crime de receptação qualificada; (iii) definir se é cabível a desclassificação da conduta para as modalidades de receptação simples ou culposa; e (iv) estabelecer se as condutas caracterizam crime continuado ou concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preceito secundário do parágrafo primeiro do artigo 180 do Código Penal é constitucional, pois a fixação de pena mais severa para a receptação qualificada decorre de legítima opção político-legislativa voltada a punir com maior rigor o comerciante ou industrial que, aproveitando-se da facilidade proporcionada por sua atividade profissional, fomenta de forma expressiva o mercado ilegal de bens de origem criminosa. 4. A comprovação da materialidade e da autoria delitivas, aliada à apreensão de bens de origem comprovadamente ilícita no interior do estabelecimento comercial do acusado, opera a inversão do ônus da prova, competindo à defesa apresentar justificativa idônea acerca da licitude da posse ou demonstrar a ausência de dolo, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. 5. Revela-se inviável a desclassificação para as modalidades de receptação simples ou culposa quando demonstrado que o acusado administrava oficina mecânica e atuava na compra e venda de veículos usados, mantendo em depósito peças e automóvel roubados de forma oculta e sem qualquer documentação regular, o que evidencia o dolo e a destinação comercial dos bens. 6. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo incabível a aplicação da referida ficção jurídica quando os crimes de receptação qualificada são praticados contra vítimas distintas, em momentos fáticos diversos e mediante desígnios autônomos, hipótese em que se impõe a aplicação do concurso material de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preceito secundário do parágrafo primeiro do artigo 180 do Código Penal é constitucional e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No crime de receptação, a apreensão da coisa de origem ilícita em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse ou a ausência de dolo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. A continuidade delitiva não se aplica quando os crimes de receptação qualificada são cometidos contra vítimas distintas, em contextos fáticos e momentos temporais diversos, caracterizando concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 69, 71, 180, § 1º; Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 156. Jurisprudência relevante citada: RHC 117143, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013; AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.470.798/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025. APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APCRIM Nº 0514675-29.2019.8.05.0001 – SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 0514675-29.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante MARCELO SANTOS COUTO e apelado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514675-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SANTOS COUTO
Advogado(s): FABIANE SILVA DE ALMEIDA, ELTONCLEI ALBERGARIA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO SANTOS COUTO brasileiro, nascido em 9 (nove) de agosto de 1978 solteiro, motorista (sem comprovação nos autos), residente e domiciliado a Rua Pedro Batista de Almeida, n. 29, Bairro da Boca do Rio, Salvador/BA contra a sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, parágrafo primeiro, do CP, por duas vezes, em concurso material, fixando-lhe a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa. De acordo com o Apelante, em suas razões recursais, impõe-se, preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 180 do CP, sob o argumento de que o preceito secundário viola o princípio da proporcionalidade ao cominar pena mais grave para conduta que admite dolo eventual em comparação com a forma simples descrita no caput do mesmo artigo. No mérito, sustenta a necessidade de sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o dolo ou a ciência inequívoca acerca da origem ilícita dos bens apreendidos em seu estabelecimento comercial. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação das condutas para as modalidades de receptação simples ou culposa, sob a tese de que a oficina mecânica não se destinava ao comércio clandestino de autopeças e de que agiu de boa-fé ao receber os veículos para reparo ou guarda temporária. Outrossim, assevera a necessidade de reforma da dosimetria penal para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, com a consequente redução da reprimenda, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 104024997), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, com a integral manutenção do édito condenatório. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 104586729, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, asseverando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, sendo inviável acolher as teses de absolvição, desclassificação ou aplicação de crime continuado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514675-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SANTOS COUTO
Advogado(s): FABIANE SILVA DE ALMEIDA, ELTONCLEI ALBERGARIA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO SANTOS COUTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, por duas vezes, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. Ab initio, impõe-se o exame da preliminar arguida pela defesa técnica concernente à alegada inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 180 do CP. Sustenta o Apelante que o preceito secundário da referida norma viola o princípio constitucional da proporcionalidade ao cominar sanção penal significativamente mais gravosa, de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, para conduta que admite o dolo eventual, expressa na locução "deve saber", enquanto a modalidade simples do caput, que exige o dolo direto, prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento. A maior severidade punitiva estabelecida pelo legislador no parágrafo primeiro do art. 180 do CP não decorre de uma desproporção na valoração do elemento subjetivo, mas sim do maior desvalor da conduta praticada por aquele que se vale de atividade comercial ou industrial para receptar e introduzir bens de origem ilícita no mercado de consumo. O comerciante ou industrial que atua como receptador possui maior facilidade para ocultar, desmontar e comercializar objetos provenientes de crimes, potencializando os danos sociais e econômicos decorrentes de delitos patrimoniais anteriores, o que justifica plenamente a resposta penal mais rigorosa por parte do Estado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o preceito secundário do parágrafo primeiro do art.180 do CP é constitucional, tratando-se de legítima opção político-legislativa no combate aos crimes contra o patrimônio, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas escolhas efetuadas pelo Poder Legislativo. O entendimento da Suprema Corte resta expressado na ementa do seguinte julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 117143, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) Desse modo, afasto a preliminar de inconstitucionalidade arguida e passo ao exame do mérito recursal. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do Apelante sob a alegação de insuficiência de provas quanto ao dolo ou ciência da origem ilícita dos bens apreendidos. Todavia, a análise minuciosa dos fólios revela que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas documentais e orais produzidas ao longo da instrução processual. A materialidade do primeiro fato, consistente na receptação de peças de um veículo Ford EcoSport, placa OUP-2495, de propriedade de Victor Vinícius Leal Franco de Almeida, restou comprovada pelo laudo pericial de exame físico descritivo nº 2023 00 IC 043538-01, da Coordenação de Identificação de Veículos, que atestou que as peças apreendidas (porta dianteira direita, capô, tampa do porta-malas e para-choque traseiro) pertenciam ao aludido automóvel roubado (ID 95806001). O roubo do veículo ocorreu em 25 de maio de 2018, conforme Boletim de Ocorrência nº 18-05930. A materialidade do segundo fato, concernente à receptação do veículo Peugeot 307, placa NTI-2701, de propriedade de Adison Nascimento da Silva, restou demonstrada pela apreensão do automóvel no interior da oficina mecânica administrada pelo Apelante (ID 95805695, Fl. 47/50). O veículo possuía restrição de roubo ocorrido em 21 de dezembro de 2016, consoante Boletim de Ocorrência nº 16-14257. A autoria delitiva, por sua vez, é incontroversa. Os policiais civis George Alexandre Ferreira Santos, Gutemberg Caldas Souza Filho e Marivaldo Ferreira de Souza, em depoimentos judiciais coerentes e harmônicos, relataram que, após o recebimento de denúncias anônimas indicando que no local funcionava um desmanche de veículos roubados, dirigiram-se à oficina mecânica Senhor do Bonfim, administrada pelo Apelante. No interior do estabelecimento, os policiais encontraram as peças do Ford EcoSport e o veículo Peugeot 307 de forma oculta, em área recuada do galpão. Relevante destacar que, no interior do veículo Peugeot 307, os policiais localizaram documentos pessoais em nome do próprio Apelante MARCELO SANTOS COUTO, incluindo cópias de sua cédula de identidade e carteira nacional de habilitação. A versão apresentada pelo Apelante em seu interrogatório judicial, no sentido de que desconhecia a origem criminosa dos bens e de que apenas havia alugado o espaço da garagem para um indivíduo de prenome Alex guardar o Peugeot 307, mostra-se totalmente inverossímil e desprovida de qualquer lastro probatório (ID 95805978): que a acusação é falsa; que a pessoa de nome Alex pediu para guardar o carro; que alugou a garagem para o Alex; que o Alex sumiu depois disso; que procurou saber do Alex; que teve conhecimento que ele tinha sido morto; que não houve desmanche do veículo; que um rapaz que era parente do Alex, tempo depois, disse que tinha comprado o carro e que iria pagar os valores em atraso do aluguel da garagem; que no dia estava trabalhando na usina de asfalto; que não sabia que o veículo era produto de crime; que o carro ficou mais de um ano em sua garagem guardado; que não sabia que o Alex se envolvia em atividades criminosas; que só soube que o Alex tinha morrido quando o parente dele veio procurar o interrogado; que o parente de Alex disse que tinha comprado o carro na mão do Alex; que depois dessa situação o parente de Alex sumiu; que não lhe ocorreu a ideia de pesquisar a placa do veículo; que o veículo estava avariado por uma colisão frontal e intransitável; que o chapista tinha combinado com o parente de Alex de consertar o carro e colocar novas peças; que o parente de Alex deixou as peças do Eco Sport nas mãos do chapista; que não tinha conhecimento do acordo feito por eles; que não tem contato com o Júnior; o parente do morto; que, depois dos fatos, o chapista sumiu, assim como o parente do morto Conforme pacífica orientação jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão da coisa de origem ilícita em poder do acusado opera a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa apresentar justificativa plausível e idônea acerca da licitude da posse do bem ou demonstrar que agiu de boa-fé, nos termos do art. 156 do CPP. No caso concreto, o Apelante não apresentou qualquer documento fiscal, recibo ou contrato que justificasse a posse legítima do veículo e das peças roubadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a aplicação da inversão do ônus da prova na receptação, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra adecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da aquisição. 3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa detentora das mercadorias. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. (AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Nesse contexto fático e jurídico, resta plenamente configurado o dolo, ao menos na modalidade eventual, uma vez que o Apelante, na condição de profissional do ramo de reparos mecânicos e atuante na compra e venda de veículos usados, tinha o dever de exigir a documentação regular dos bens que ingressavam em seu estabelecimento comercial. Guardar veículo roubado de forma oculta por mais de um ano, manter documentos pessoais em seu interior e aceitar peças de carroceria sem qualquer nota fiscal constituem circunstâncias que evidenciam que o acusado sabia ou, no mínimo, devia saber da procedência ilícita dos bens. Por conseguinte, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para receptação simples ou culposa. A qualificadora descrita no parágrafo primeiro do artigo 180 do CP exige apenas que a conduta seja praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, inclusive irregular ou clandestina, ramo em que se enquadra perfeitamente a oficina mecânica administrada pelo Apelante. O recebimento e depósito de peças e veículo roubados no âmbito da atividade profissional do réu obstam a desclassificação para a forma simples do caput. De igual modo, a presença de dolo afasta a incidência da modalidade culposa descrita no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. Por fim, a defesa técnica pleiteia a reforma da dosimetria penal para afastar o concurso material de crimes e reconhecer a continuidade delitiva, com fundamento no art. 71 do CP. Sustenta que as condutas foram praticadas em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, caracterizando crime continuado. Contudo, a pretensão não merece prosperar. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas). No caso concreto, restou comprovado que os crimes de receptação qualificada foram praticados de forma autônoma e em momentos temporais distintos. O veículo Peugeot 307 foi recebido e mantido em depósito pelo Apelante cerca de um ano antes da ação policial, proveniente de Alex, ao passo que as peças do Ford EcoSport foram recebidas posteriormente, de pessoa diversa (Júnior), envolvendo bens de proprietários distintos e oriundos de crimes de roubo ocorridos em datas muito distantes (dezembro de 2016 e maio de 2018). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes são praticados contra vítimas distintas, em contextos fáticos e momentos temporais diversos, com desígnios autônomos, configurando nítida reiteração criminosa e atraindo a incidência da regra do concurso material de crimes descrita no artigo 69 do Código Penal. A orientação da Corte de Uniformização Infraconstitucional encontra-se expressada no seguinte julgado: EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de concurso material de crimes. Continuidade delitiva afastada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes contra a liberdade sexual de vítimas distintas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação e afastou a aplicação da continuidade delitiva, reconhecendo o concurso material de crimes. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 211, STJ e na Súmula n. 282, STF, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas demandaria reexame de provas e que a questão da confissão espontânea não foi devidamente prequestionada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos. III. Razões de decidir 5. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da ficção jurídica quando os crimes são praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos. 6. Os crimes praticados contra vítimas diferentes atingem bens personalíssimos individuais, o que afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal. 7. A pretensão defensiva encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos. 2. A Súmula n. 7, STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.(AgRg no AREsp n. 2.470.798/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau que aplicou o concurso material de crimes e somou as penas fixadas para cada uma das receptações qualificadas, totalizando a reprimenda de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 160 dias-multa, patamar que obsta a fixação de regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. CONCLUSÃO III - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante MARCELO SANTOS COUTO mantendo-se integralmente a r. sentença guerreada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514675-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SANTOS COUTO
Advogado(s): FABIANE SILVA DE ALMEIDA, ELTONCLEI ALBERGARIA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO