PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-15.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA PEREIRA COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.089 DE 2016. ACÓRDÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDO. RECURSO DE ACLARATÓRIOS DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento à apelação da municipalidade e confirmou a concessão da segurança impetrada por Ednalva Pereira Costa para determinar ao ente público que proceda ao recálculo do salário-base da impetrante com apoio no piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual de em cinquenta por cento de valorização da carreira municipal e com reflexos de escalonamento vertical previstos na Lei Municipal número 1.089 de 2016.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar se: I - há prejudicialidade externa a exigir a suspensão processual nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil; II - há nulidade por cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de intimação regular para o julgamento virtual; III - há nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e IV - o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal, da reserva do possível e da conformidade da adequação salarial com as Súmulas 27 e Súmula Vinculante 42, ambas do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de suspensão processual com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o simples ajuizamento ou trâmite de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei local perante o Tribunal Pleno não induz o sobrestamento automático das demandas individuais correlatas, sendo indispensável a concessão de pronunciamento liminar suspensivo expresso pelo Relator da ação concentrada, o que inexiste na espécie, além de que o sobrestamento nessa fase processual, em que já houve o julgamento do recurso de apelação, comprometeria razoável duração do processo e a celeridade procesual.

4. Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento, porquanto as certidões de publicação eletrônica e as intimações oficiais dão conta de que o trâmite processual observou com fidelidade todas as disposições regimentais de intimação e publicidade, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.

5. Rejeita-se a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que o julgado anterior declinou, com suficiência, clareza e coerência interna, todas as razões fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento deste colegiado, não se amoldando a decisão a nenhuma das hipóteses taxativas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

6. No mérito, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes, reconhecendo que a ressalva do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a alegada limitação de despesas com pessoal frente ao dever de adimplemento de direito subjetivo previsto em plano de carreira e cargos preexistente e vigente.

7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, os embargos horizontalmente opostos visam apenas à indisfarçável rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o julgado embargado.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e se revelam manifestamente inadmissíveis para fins de mera rediscussão do mérito do julgado e revolvimento de matérias de fato sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes, quando o pronunciamento embargado analisou e motivou de forma suficiente e explícita todas as teses de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005317-15.2024.8.05.0088, em que figura como embargante o Município de Guanambi e como embargada Ednalva Pereira Costa (ID 92119284, p.2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela municipalidade, mantendo-se inalterado o acórdão embargado que reconheceu a ilegalidade da omissão administrativa e assegurou à impetrante o direito ao recálculo e adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério acrescido de cinquenta por cento, observados os escalonamentos verticais da carreira (ID 92119270, p.20-21).

  Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Presidente

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-15.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA PEREIRA COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao analisar a apelação cível e o reexame necessário, negou provimento ao recurso voluntário da municipalidade e manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 92119270, p.2-3). 

O juízo singular havia concedido a segurança impetrada por Ednalva Pereira Costa para determinar ao ente público que proceda ao recálculo de seu salário-base (descrito como salário), com apoio no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, acrescido do percentual de cinquenta por cento de valorização da carreira municipal e com reflexos de escalonamento nos níveis previstos na Lei Municipal nº 1.089 de 2016 (ID 92119270, p.20).

Em suas razões aclaratórias, o Município de Guanambi sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação do acórdão embargado (ID 92119284, p.4). 

Preliminarmente, aduz a necessidade de suspensão do trâmite processual por prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal (ID 92119284, p.13). 

Suscita nulidade absoluta do julgamento colegiado por cerceamento de defesa, argumentando que não houve a regular intimação eletrônica de sua procuradoria acerca da pauta de julgamento virtual, o que teria inviabilizado o acompanhamento do feito e o requerimento de sustentação oral das razões de defesa (ID 92119284, p.4). 

Suscita, outrossim, preliminar de nulidade da decisão por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão não teria enfrentado especificamente os dispositivos normativos e constitucionais apresentados pela municipalidade (ID 92119284, p.6). 

No mérito, defende que este colegiado quedou-se omisso no tocante ao vício de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089 de 2016, alegando que tais preceitos aumentaram de modo estratosférico as despesas com pessoal sem a correspondente dotação e projeção nos orçamentos municipais, infringindo as normas da Constituição da Bahia e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ID 92119284, p.6-8). 

Sustenta, ainda, que houve manifesta omissão quanto ao impacto fiscal que a decisão de readequação salarial acarretará, a qual compromete mais de noventa e nove por cento dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) previstos para o exercício em Guanambi (ID 92119284, p.20-21). 

Prossegue a municipalidade alegando contradição na análise das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a concessão da segurança para readequar vencimentos do magistério com amparo em índices de reajuste divulgados pelo Ministério da Educação atenta contra a Súmula Vinculante 42 e a Súmula 27, ambas do Pretório Excelso, haja vista que os servidores não teriam direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de sua remuneração (ID 92119284, p.16-18). 

Ao final, o embargante pleiteia o acolhimento do recurso aclaratório com expressos efeitos modificativos, de forma que seja reformado o julgado e denegada a segurança pleiteada, ou, subsidiariamente, que se proceda ao prequestionamento explícito dos dispositivos indicados (ID 92119284, p.27).

Devidamente intimada para manifestação, a embargada Ednalva Pereira Costa apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo integral desprovimento do recurso (ID 92119314, p.2). 

Defende que a tese de inconstitucionalidade formal por ausência de estimativa orçamentária é descabida, haja vista que o acréscimo legal de cinquenta por cento sobre o piso nacional para o nível um da carreira do magistério já vinha sendo integralmente pago e previsto desde a Lei Municipal nº 513 de 2011 (ID 92119314, p.10)

Sustenta que o acórdão não padece de qualquer vício integrativo, configurando a iniciativa do Município mera e flagrante tentativa de rediscussão do mérito da causa para fins meramente protelatórios (ID 92119314, p.19).

Após, sem outras manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento.

Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

    Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 

(01)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-15.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA PEREIRA COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem de forma cabal os requisitos de admissibilidade previstos na lei processual civil de regência, de forma que deles conheço. 

Primeiramente, suscita o Município embargante a necessidade de suspensão do trâmite processual deste mandado de segurança, com esteio no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Tribunal Pleno desta Corte, na qual se questiona a validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089 de 2016 (ID 92119284, p.13).

A pretensão de sobrestamento do feito não comporta acolhimento. 

É cediço na jurisprudência pátria que a mera tramitação de ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal não opera a suspensão automática das ações ordinárias ou mandamentais em curso que versem sobre a aplicação da norma impugnada, sendo imprescindível a concessão de provimento liminar específico e expresso por parte do respectivo Relator da ação direta que determine o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado.

No caso concreto, verifica-se a completa ausência de qualquer provimento de natureza liminar ou decisão cautelar de eficácia erga omnes que ordene a suspensão ou o sobrestamento dos feitos individuais nos autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, permanecendo os preceitos da Lei Municipal nº 1.089 de 2016 plenamente eficazes e em vigor no ordenamento jurídico local.

Ademais, impor a suspensão do trâmite da presente ação mandamental, após o julgamento do recurso de apelação, sem respaldo em decisão cautelar expressa, configuraria inadmissível prejuízo ao direito subjetivo da servidora impetrante e nítida violação à garantia fundamental da razoável duração do processo e da celeridade processual.

Assim, não subsistindo qualquer óbice legal ao regular prosseguimento do julgamento dos recursos horizontais, impõe-se a rejeição da preliminar de suspensão processual.

Suscita o Município embargante, ainda, preliminar de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, argumentando que não houve a regular intimação de sua procuradoria eletrônica acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, o que teria inviabilizado a apresentação de memoriais e o requerimento de sustentação oral das razões de sua defesa (ID 92119284, p.4).

A preliminar de nulidade por vício de intimação não merece prosperar. 

Constata-se das certidões de publicação eletrônica e dos expedientes automáticos do sistema eletrônico de processo que a intimação da procuradoria acerca do julgamento virtual foi realizada de maneira regular e tempestiva por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a concomitante notificação via Domicílio Judicial Eletrônico da fazenda pública municipal (ID 92119284, p.3). 

A publicação da pauta seguiu estritamente as formalidades legais e os prazos de antecedência regulamentados no regimento interno desta Corte, assegurando ao ente público plena oportunidade de pleitear a retirada do processo do ambiente virtual ou de formular seus requerimentos e memoriais.

Desse modo, a tramitação do feito colegiado observou rigorosamente as regras procedimentais de intimação e publicidade dos atos judiciais, restando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa inteiramente preservadas. Inexistindo qualquer vício ou prejuízo efetivo à defesa do Município de Guanambi, impõe-se a rejeição da preliminar sob comento.

Suscita, outrossim, a municipalidade embargante preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, asseverando que o órgão fracionário de segundo grau incorreu em manifesta omissão por deixar de analisar e se manifestar de forma individualizada sobre todos os artigos de lei, teses orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal trazidos pela defesa (ID 92119284, p.6), defendendo que o julgado vulnerou frontalmente as disposições contidas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

A preliminar sob análise revela-se manifestamente infundada. 

O dever de fundamentação das decisões judiciais, elevado a postulado constitucional, impõe que o magistrado ou órgão colegiado exponha, de forma clara, suficiente e estruturada, as razões fáticas e jurídicas que ampararam o seu livre convencimento motivado, em estrito atendimento ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

O julgador não fica, dessa forma, compelido a debater exaustivamente todas as regras normativas apontadas pelas partes ou a responder a cada argumento deduzido, bastando que solucione a lide apresentando fundamentação idônea e coerente com as provas dos autos.

No caso sob exame, o acórdão embargado analisou minuciosamente todas as preliminares e o mérito da controvérsia, fundamentando que a instituição do plano municipal de carreira (Lei Municipal nº 1.089 de 2016) e a adequação do vencimento básico ao piso nacional são constitucionais, de eficácia plena e imunes às restrições genéricas da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de expressa ressalva da própria lei de regência (ID 92119270, p.13-14). 

O julgamento refutou as teses recursais de forma fundamentada e coerente, não se amoldando de modo algum a qualquer uma das hipóteses de nulidade descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

A insatisfação com a fundamentação exposta ou com a conclusão alcançada pela Turma Julgadora não caracteriza nenhuma das eivas autorizadoras da interposição dos aclaratórios. 

Portanto, resta evidente que o julgado embargado cumpriu integralmente o dever de motivação das decisões judiciais, configurando a insurgência sob exame nítido inconformismo da fazenda pública com o resultado do julgamento, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade.

No mérito, as razões apresentadas pela municipalidade não comportam acolhimento. 

A análise detida do julgado embargado revela que esta Terceira Câmara Cível enfrentou com exatidão e coerência lógica todas as matérias de fato e de direito necessárias para a resolução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na via integrativa prevista no Código de Processo Civil.

A alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto aos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não resiste ao exame da fundamentação do julgado (ID 92119270, p.13-14). 

Com efeito, restou consignado de forma límpida no julgado que os limites orçamentários fixados na Lei Complementar nº 101 de 2000, notadamente os artigos de contenção de gastos, não servem de justificativa plausível para que a administração pública se abstenha de cumprir com vantagens legitimamente asseguradas em lei local preexistente de cargos e salários (ID 92119270, p.14), uma vez que a própria legislação de responsabilidade fiscal prevê, em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, a ressalva de que as restrições de aumento de despesa com pessoal não alcançam as adequações salariais decorrentes de expressa determinação legal ou de sentença judicial.

Desse modo, existindo previsão na Lei Municipal nº 1.089 de 2016 que fixa de forma expressa o vencimento básico da carreira do magistério, sob o patamar de valorização de cinquenta por cento sobre o piso nacional, o direito do servidor reveste-se de plena eficácia jurídica e de autoaplicabilidade no âmbito da edilidade (ID 92119270, p.11). 

O Município de Guanambi não pode invocar o perigo de colapso orçamentário ou o estouro do limite prudencial como salvo-conduto para aniquilar garantias remuneratórias dos servidores, cuja natureza é manifestamente alimentar (ID 92119270, p.19). 

A adequação deferida por via judicial cuida apenas de dar concretude ao postulado da legalidade e da moralidade administrativa, de modo que o Poder Executivo fica compelido a respeitar os parâmetros emanados do seu próprio Poder Legislativo (ID 92119270, p.13).

De igual modo, a tese recursal ancorada no princípio da reserva do possível foi minuciosamente rechaçada por este colegiado, razão pela qual inexiste omissão integradora (ID 92119270, p.13). também aqui.

A reserva do possível não atua como cláusula de salvaguarda abstrata e genérica para chancelar o descumprimento de deveres constitucionais e obrigações legais vinculadas aos direitos sociais, em especial a educação e a correlata valorização de seus profissionais (ID 92119270, p.13). [

]O administrador não detém discricionariedade para desconsiderar a tabela de vencimentos por ele próprio chancelada sob o pretexto de escassez de recursos, mormente quando se comprova a evolução das receitas tributárias municipais e o incremento dos aportes do FUNDEB (ID 92119314, p.47-48).

Os dados constantes do parecer técnico e do relatório de impacto orçamentário invocados pelo Município (ID 92119284, p.20-22) foram sopesados e considerados incapazes de desconstituir a higidez da condenação (ID 92119270, p.13). 

O acolhimento das teses fiscais da municipalidade, sob o manto dos aclaratórios, importaria em indisfarçável rediscussão do mérito da causa e no revolvimento de matérias fático-probatórias que já foram exauridas no julgado principal (ID 92119270, p.13), não comportada na via estreita dos embargos de declaração, que  não se destina a abrigar o descontentamento da parte com as conclusões jurídicas adotadas no julgado, cumprindo ao embargante valer-se das vias recursais ordinárias e extraordinárias adequadas para externar sua contrariedade com o acórdão.

Inexiste, outrossim, qualquer vício de fundamentação ou contradição no que tange à aplicabilidade da Súmula 27 e da Súmula Vinculante 42, ambas do Supremo Tribunal Federal. 

O julgado embargado deslindou a questão com base nas premissas vinculantes fixadas pelo Pretório Excelso, não havendo espaço para a pretendida integração (ID 92119270, p.10), senão vejamos.

Quanto à invocação da Súmula 27 do Supremo Tribunal Federal (ID 92119284, p.18), que preconiza a ausência de direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, o acórdão embargado demonstrou que a hipótese dos autos não envolve qualquer pleito de imutabilidade de regime legal. 

O objeto do mandado de segurança consiste, única e exclusivamente, em compelir a administração pública de Guanambi a aplicar corretamente os artigos 42, 45, 48 e 83 de sua própria legislação municipal vigente, qual seja, a Lei Municipal nº 1.089 de 2016 (ID 92119270, p.11). 

Ora, se a norma local está em pleno vigor e não foi validamente derrogada ou revogada por ato normativo específico do mesmo quilate, a recusa de sua observância pelo município configura flagrante ilegalidade por omissão, de modo que o Poder Judiciário limita-se a restaurar a higidez da legalidade administrativa, sem usurpar funções do Poder Legislativo ou criar vantagens remuneratórias (ID 92119270, p.13).

No que pertine à aventada violação à Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal (ID 92119284, p.18), o acórdão adotou orientação em consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848 do Pretório Excelso (ID 92119270, p.18). 

A Suprema Corte assentou a constitucionalidade dos reajustes do piso salarial nacional do magistério com apoio em atos administrativos emitidos pelo Ministério da Educação, compreendendo que tais atualizações não configuram vinculação automática de remuneração a índices federais de correção monetária (ID 92119270, p.7). 

Por conseguinte, a incidência da valorização prevista no Plano de Cargos e Salários municipal sobre o patamar mínimo do piso nacional constitui desdobramento regular da autonomia legislativa do ente federado, que optou soberanamente por estruturar a carreira do magistério local com base nesse referencial de acréscimo de cinquenta por cento (ID 92119270, p.12-13).

Por outro lado, a tese de inconstitucionalidade material dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089 de 2016, por ausência de estudo prévio de impacto orçamentário foi igualmente dirimida (ID 92119270, p.10). 

O julgamento da apelação explicitou que a eventual ausência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual não acarreta a inconstitucionalidade ou invalidez da norma legal instituidora do plano de carreira, mas tão somente obsta a sua imediata exigibilidade no exercício financeiro de sua aprovação, restando superado tal óbice no caso concreto após o transcurso de quase dez anos de vigência contínua da norma (ID 92119284, p.11). 

De igual modo, resta evidente a inaplicabilidade retroativa do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 95 de 2016, uma vez que a aprovação da Lei Municipal nº 1.089 de 2016 deu-se de forma anterior à promulgação da referida emenda constitucional (ID 92119314, p.20).

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a inviabilidade dos aclaratórios quando manifesta a pretensão de mera rediscussão da matéria decidida, consolidando que a oposição dos embargos de declaração pressupõe a efetiva ocorrência de algum dos vícios integrativos descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre quando o julgado anterior analisou exaustivamente todas as teses de defesa:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005936-83.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADA: DIVA DE JESUS ALVES E SILVA Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO HORIZONTAL REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em favor da embargada, para assegurar a implementação do piso salarial do magistério em seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada embargada, especialmente quanto à autonomia estadual para fixação do regime remuneratório, à interpretação da ADI 4.167 e à distinção entre vencimento básico e remuneração global. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes, reconhecendo que a impetrante, na condição de servidora aposentada com paridade, tem direito ao piso nacional do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008, conforme entendimento do STF no RE 596.962 (Tema 163) e na ADI 4.167/DF. 4. O julgado também afastou a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, esclarecendo que não houve majoração judicial de vencimentos, mas aplicação direta de norma legal nacional, estendida aos inativos pela regra constitucional da paridade. 5. A inexistência de lei estadual específica não obsta a aplicação do piso, tendo o acórdão ressaltado a eficácia plena e autoaplicável da Lei nº 11.738/2008, conforme interpretação do STF. 6. A distinção entre vencimento básico e remuneração total foi esclarecida na decisão, afastando a inclusão de verbas como VPNI na base de cálculo do piso, em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. 7. A alegação de contrariedade à autonomia dos entes federativos e à Lei de Responsabilidade Fiscal também foi rechaçada, uma vez que o pagamento do piso decorre de obrigação legal já prevista e não de criação de nova despesa. 8. Não se constatando omissão, contradição ou obscuridade, os embargos opostos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria decidida quando não evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º da EC nº 41/2003; art. 2º da EC nº 47/2005; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.962, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011 (Tema 163 – Repercussão Geral); STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8005936-83.2022.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada DIVA DE JESUS ALVES E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR o recurso horizontal, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8005936-83.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 13/10/2025 )

A aplicação do entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça reforça que, no presente feito, todas as insurgências recursais ventiladas pelo Município de Guanambi foram de forma exaustiva debatidas e repelidas (ID 92119270, p.13), não remanescendo qualquer vício de omissão ou contradição no julgado anterior. 

A pretexto de integrar o julgado anterior, o Município embargante pretende que este colegiado proceda à reforma substancial do entendimento adotado, providência que sabidamente desborda dos limites cognitivos dos embargos de declaração, justificando-se a rejeição da irresignação vertical nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi (ID 92119284, p.2), mantendo-se inalterado o acórdão embargado que reconheceu a ilegalidade da omissão administrativa e assegurou à impetrante o direito ao recálculo e adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério acrescido de cinquenta por cento, observados os escalonamentos verticais da carreira (ID 92119270, p.20-21).

  Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

    Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

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