PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que o condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, a fornecer medicamento indispensável ao tratamento de edema macular diabético à Autora, Zélia Silva Bittencourt, sob pena de multa diária. O Município alegou ilegitimidade passiva, defendendo que o fármaco medicamento não consta da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) e que a responsabilidade deveria ser direcionada a outro Ente Federado, diante da repartição de competências e do impacto financeiro ao Erário da Municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Vitória da Conquista possui legitimidade passiva, para figurar no polo da demanda referente ao fornecimento de medicamento; (ii) definir se a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidária entre os Entes Federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os Entes Federados (União, Estados e Municípios), nos termos do art. 196 da Constituição Federal, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio com os demais para cumprimento de obrigação de fornecimento de remédios. 4. A alegação de que o fármaco não consta na REMUME e de que a responsabilidade deveria ser direcionada a outro Ente federado não afasta o dever do Município de assegurar o direito à saúde, que inclui a disponibilização de medicamentos indispensáveis ao tratamento prescrito. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a responsabilidade solidária dos Entes Federados permite ao beneficiário do SUS demandar qualquer um deles para o cumprimento de obrigações de saúde, cabendo, posteriormente, a compensação financeira, conforme as regras de repartição de competências. IV. DISPOSITIVO Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Constituição do Estado da Bahia, arts. 233 e 237; CPC, art. 85, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; TJ-BA, APL 0501104-76.2016.8.05.0039, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 03.07.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8002985-07.2021.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e Apelada ZÉLIA SILVA BITTENCOURT. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-07.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):
APELADO: ZELIA SILVA BITTENCOURT
Advogado(s):ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002985-07.2021.8.05.0274, proposta por ZÉLIA SILVA BITTENCOURT, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPÍO DE VITÓRIA DA CONQUISTA no fornecimento do fármaco à parte autora, na forma e quantidade indicadas nos relatórios médicos acostados aos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do fármaco. Custas pelo Requerido, incabíveis em razão da isenção legal. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 65038402. Inconformado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA manejou Apelo(ID. 65038405), aduzindo ilegitimidade passiva, porquanto “o pleito Autoral versa sobre a concessão de medicamento, o qual não consta na REMUME – Relação Municipal de Medicamentos, já que, em verdade, se trata de medicamento cuja incorporação foi rejeitada”, aduzindo que o Magistrado deve direcionar a execução material do pedido para o Ente que, de fato, detém atribuição legal, pautando-se nas regras de repartição de competência estabelecidas na legislação de regência. Alegou que a utilização dos recursos do SUS deve ocorrer de forma criteriosa, pois são finitos e escassos, salientando que todos os requisitos para a concessão do direito merecem ser rigorosamente observados, a fim de evitar que alguns se beneficiem injustamente, em prejuízo de outros, mais necessitados. Apontou o impacto no orçamento público, ante as sentenças que condenam os Municípios, solidariamente, ao cumprimento da obrigação imposta, explicando que esta é indivisível e deve recair sobre o Ente que se afigura mais apto a satisfazê-la, ponderando, ainda, o alto custo do medicamento para a Municipalidade, devendo ser afastada sua responsabilidade. Concluiu, buscando o provimento do Apelo. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 65038409, pleiteando o improvimento do inconformismo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de outubro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-07.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: ZÉLIA SILVA BITTENCOURT
Advogado(s): ANDRÉ JOHNS DA SILVA JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Demanda ajuizada para a garantia de tratamento de Edema Macular Diabético, através da realização de terapia antiangiogênica, indispensável à terapêutica da Requerente, consoante documentos médicos acostados aos fólios. Ab initio, imperioso salientar que o direito à assistência à saúde deve estar em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído pela Constituição Federal e previsto como direito social fundamental, positivado no art. 6º da Carta Magna. Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. De igual modo, o artigo 196, da Lei Maior, prevê que: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tenha ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõe o mínimo existencial. Prima facie, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federativos, sendo prescindível a formação de litisconsórcio com o Estado, pois plenamente possível, inclusive, que aquele assuma a atração reivindicada, principalmente nos tratamentos que merecem inclusão no Sistema Único de Saúde – SUS. Constitui dever do Poder Público disponibilizar um sistema de saúde adequado e eficaz, devendo, no caso em liça, garantir à Acionante o acesso ao medicamento requestado na origem, a fim de evitar a perda da visão, sendo descabida a tese recursal de ser subsidiária a responsabilidade de qualquer Ente Federado, em relação ao patrocínio do Sistema Único de Saúde. Logo, a organização do Sistema, que é financiado com recursos, dentre outros, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclui a incumbência de todos os Entes pela saúde dos cidadãos, diferentemente do arguido. Sobre o tema, a jurisprudência específica: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. ART. 6º E 196 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS. PROCEDIMENTO DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. REALIZAÇÃO PELO SUS. POSSIBILIDADE. PORTARIA 2.803/13 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA” (TJ-BA - APL: 05011047620168050039, Rel: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 03/07/2017); “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Constata-se, então, que compete aos Entes – de forma solidária – a assistência médica, segundo o disposto no art. 196 da Lei Maior, assim como nos arts. 233 e seguintes da Constituição da Bahia, estabelecendo que a saúde é direito de todos e dever do Estado: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: (...) Art. 237 - O Sistema Único de Saúde, no Estado, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e seus Municípios, além de outras fontes. Ademais, por ser a responsabilidade solidária, podendo a parte demandante optar por exigir a prestação de um ou de todos, cabe àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais. Esse é o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.”(RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. Por fim, deixo de majorar a verba sucumbencial, imposta ao Município, porquanto já fixada no patamar máximo legal. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando incólume a sentença guerreada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-07.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: ZÉLIA SILVA BITTENCOURT
Advogado(s): ANDRÉ JOHNS DA SILVA JESUS
VOTO