PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO SIMULTÂNEOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INDEFERIDO. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE OS RECORRENTES SÃO SUPOSTAMENTE OS AUTORES DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE NÃO APLICAÇÃO DAS MESMAS. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame Necroscópico nº 2022 33 PM 000009-01 (ID 405537823, fls. 149-150; ID 05537826 - fls. 1-2), Identificação Necropapiloscópica nº 2022 33 PC 000011-01 (ID 405537823, fl. 148), Laudo de Exame Pericial nº 2022 33 PC 000367-01 (ID 405537823 fls. 145-146), Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2022 00 IC 009611-01 (ID 405576296, fls. 18-20), Relatório de Inquérito Policial (ID 405580047, fls. 84-117; ID 405580048, fls. 1- 13), Organograma do delito (ID 405580041, 78), Relatório Técnico nº 127/2023 - DHPP/PC-BA (ID 405580041, fls. 69-75) e Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2023 00IC 027694 01 (ID 423150798). De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual, notadamente a quebra de sigilo telefônico (id. 405580031 – p. 54 e seguintes), e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que os Recorrentes foram os responsáveis pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia dos Recorrentes. Em relação ao pedido de afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, melhor sorte não socorre aos Recorrentes, pois, de igual maneira, devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, sendo que a exclusão das mesmas somente é cabível em decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, o que não ocorre na espécie, haja vista que se encontra em consonância com a prova oral produzida nos autos. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8008972-79.2023.805.0039, da Comarca de Camaçari-BA, em que figuram, como Recorrentes, WHILAS SANTANA DA SILVA, MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS e JEFERSON ALVES DE MOURA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por WHILAS SANTANA DA SILVA, MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS e JEFERSON ALVES DE MOURA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari-Ba, que os pronunciou como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 02 de janeiro de 2022, por volta das 17hs00min, na Rua Açu da Torre, nº 05, Verde Horizonte, Camaçari/BA, os Denunciados, com manifesta intenção homicida, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, ceifaram a vida de Jailson da Encarnação Moraes, com instrumento perfuro contundente compatível com arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo do Exame de Necropsia n.º 2022 33PM000009-01 (ID MP 7881153 – Págs. 20 a 23), determinantes à sua morte. Conforme se apurou, no dia 01 de janeiro de 2022, a vítima teve um desentendimento com Tailane Versoza de Almeida, em virtude de uma dívida desta no estabelecimento comercial de propriedade da vítima. Neste contexto, Jaqueline dos Santos de Jesus estava acompanhando Tailane e também se desentendeu com a vítima. Consta que Jaqueline Santos de Jesus é esposa do denunciado MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, o qual, chamado em virtude deste desentendimento, foi até o referido local, conversou com a vítima e foi embora. Em passo seguinte, o denunciado MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS acionou os denunciados JEFERSON ALVES DE MOURA, PATRICK DE SOUZA SILVA e WHILAS SANTANA DA SILVA, os quais, a mando daquele, foram até o local para praticar o homicídio. No dia e momento do crime, os denunciados JEFERSON ALVES DE MOURA, PATRICK DE SOUZA SILVA e WHILAS SANTANA DA SILVA chegaram a bordo de um veículo e mataram a vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que os denunciados assim agiram diante do desentendimento da vítima com Tailane Versoza de Almeida e Jaqueline dos Santos de Jesus, em virtude de uma dívida no bar que aquela tinha com a vítima, o que demonstra uma reação desproporcional ao crime praticado. Pelas circunstâncias da ação e pela disposição das lesões no corpo do ofendido, percebe-se que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim porque a vítima estava no seu local de trabalho, sendo atingido em diversas partes do corpo, sem deixar qualquer espaço de reação, sobretudo porque os denunciados estavam em superioridade numérica, conforme se depreende dos Laudos de Necropsia e Perinecroscópico (Laudo de Exame Pericial n.º 2022 33 PC 000367-01 IDMP 7881153- Pág.16).” O MM. Juízo de Direito sentenciante, após a instrução criminal, pronunciou os Recorrentes como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (id. 64617496). Em suas razões, o Recorrente MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS requer: preliminarmente, a nulidade da decisão por vício de fundamentação; no mérito, a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou para afastar as qualificadoras (id. 64617508). Em suas razões, o Recorrente JEFERSON ALVES DE MOURA requer: preliminarmente, a nulidade da decisão por vício de fundamentação; no mérito, a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou para afastar as qualificadoras (id. 64617509). Em suas razões, o Recorrente WHILAS SANTANA DA SILVA requer a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal (id. 64617599). O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da sentença de pronúncia (id. 64617523). Em decisão de id. 64617524, o MM. Juízo a quo proferiu juízo de retratação mantendo a decisão combatida. Em opinativo de id. 66411159, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório necessário. Salvador, 28 de novembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos preenchem todos os requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço. A preliminar de vício de fundamentação da sentença de pronúncia se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente com o pedido de reforma da decisão. Nas razões recursais, os Recorrentes requerem a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-los, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que: “No dia 02 de janeiro de 2022, por volta das 17hs00min, na Rua Açu da Torre, nº 05, Verde Horizonte, Camaçari/BA, os Denunciados, com manifesta intenção homicida, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, ceifaram a vida de Jailson da Encarnação Moraes, com instrumento perfuro contundente compatível com arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo do Exame de Necropsia n.º 2022 33PM000009-01 (ID MP 7881153 – Págs. 20 a 23), determinantes à sua morte. Conforme se apurou, no dia 01 de janeiro de 2022, a vítima teve um desentendimento com Tailane Versoza de Almeida, em virtude de uma dívida desta no estabelecimento comercial de propriedade da vítima. Neste contexto, Jaqueline dos Santos de Jesus estava acompanhando Tailane e também se desentendeu com a vítima. Consta que Jaqueline Santos de Jesus é esposa do denunciado MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, o qual, chamado em virtude deste desentendimento, foi até o referido local, conversou com a vítima e foi embora. Em passo seguinte, o denunciado MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS acionou os denunciados JEFERSON ALVES DE MOURA, PATRICK DE SOUZA SILVA e WHILAS SANTANA DA SILVA, os quais, a mando daquele, foram até o local para praticar o homicídio. No dia e momento do crime, os denunciados JEFERSON ALVES DE MOURA, PATRICK DE SOUZA SILVA e WHILAS SANTANA DA SILVA chegaram a bordo de um veículo e mataram a vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que os denunciados assim agiram diante do desentendimento da vítima com Tailane Versoza de Almeida e Jaqueline dos Santos de Jesus, em virtude de uma dívida no bar que aquela tinha com a vítima, o que demonstra uma reação desproporcional ao crime praticado. Pelas circunstâncias da ação e pela disposição das lesões no corpo do ofendido, percebe-se que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim porque a vítima estava no seu local de trabalho, sendo atingido em diversas partes do corpo, sem deixar qualquer espaço de reação, sobretudo porque os denunciados estavam em superioridade numérica, conforme se depreende dos Laudos de Necropsia e Perinecroscópico (Laudo de Exame Pericial n.º 2022 33 PC 000367-01 IDMP 7881153- Pág.16).” O MM. Juízo a quo pronunciou os Recorrentes como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: […] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame Necroscópico nº 2022 33 PM 000009-01 (ID 405537823, fls. 149-150; ID 05537826 - fls. 1-2), Identificação Necropapiloscópica nº 2022 33 PC 000011-01 (ID 405537823, fl. 148), Laudo de Exame Pericial nº 2022 33 PC 000367-01 (ID 405537823 fls. 145-146), Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2022 00 IC 009611-01 (ID 405576296, fls. 18-20), Relatório de Inquérito Policial (ID 405580047, fls. 84-117; ID 405580048, fls. 1- 13), Organograma do delito (ID 405580041, 78), Relatório Técnico nº 127/2023 - DHPP/PC-BA (ID 405580041, fls. 69-75) e Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2023 00IC 027694 01 (ID 423150798). De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual, notadamente a quebra de sigilo telefônico (id. 405580031 – p. 54 e seguintes), e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que os Recorrentes foram os responsáveis pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos. Com efeito, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 172/2022 (id. 52859015 – p. 78 a 124) descreve o fato delituoso, considerando as informações obtidas através da quebra de sigilo telefônico, nos seguintes termos: “Salienta-se que MARIVALDO, um dos suspeitos deste crime, é investigado por envolvimento em crime de tráfico de drogas, sendo suspeito de participação em outros homicídios ocorridos no PARQUE VERDE II e VERDE HORIZONTE. [...]. O número (71) 99705-9132, registrado em nome de MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, vulgo ‘MIÚDO’, também registrou diversas ligações, sendo contabilizados cinco IMEIs utilizados pelo referido chip no período em que foi analisado. No dia do crime alvo da investigação, MARIVALDO teria entrado em contato as 16h06min. com o número (71) 98403-5298, pertencente à LUCIMARA SANTOS SENA, e, posteriormente, às 22h07min. E 22h08min, tendo sido os únicos registros com este número sido realizados exclusivamente no dia do homicídio. Chama atenção um torpedo que teria sido enviado para o número (11) 99931-1120, por volta das 16h59min, portanto, poucas horas antes do crime. Salienta-se que MARIVALDO, um dos suspeitos deste crime, é investigado por envolvimento em crime de tráfico de drogas, sendo suspeito de participação em outros homicídios ocorridos no PARQUE VERDE II e VERDE HORIZONTE. Constatou-se também que o investigado MARIVALDO BATISTA, tenta se comunicar com ADENILSON no dia do fato, tendo este confundido o DDD, trocado o ‘75’ pelo ‘71’ da linha 99175-6421, cadastrada em nome de ELISANGELA, ex-companheira de ADENILSON, mesmo número que liga para KIKA, no dia anterior ao crime, dia 01 de janeiro de 2022. Diante do que foi colhido nas investigações desta especializada, percebe-se a articulação de um grande grupo criminoso na prática do crime em tela. A tese investigada é a de que, primeiramente, a motivação do crime teria se dado por conta de uma discussão entre a vítima, JAILSON, e a amiga da esposa de um dos investigados, MARIVALDO, tendo a esposa deste, JAQUELINE, participado da discussão, após o fato, ocorrido no dia 31 de dezembro de 2021, MARIVALDO passou a se articular com outros indivíduos ligados ao grupo com a finalidade de tirar a vida de JAILSON, como retaliação a discussão e as vias de fato envolvendo JAQUELINE, então companheira de MARIVALDO. MARIVALDO foi o mandante do crime, além de ter escoltado a vítima no dia do crime, WHILAS foi o executor do crime, fato este comprovado por conta de os documentos do mesmo terem sidos encontrados no local do crime, e em conformidade com o depoimento tomado da testemunha A1, juntamente com PATRICK e JEFERSON, sendo este último condutor e dono do veículo FIAT PALIO utilizado no crime cujo modelo bate com o modelo utilizado no crime conforme declarações tomadas do filho da vítima, testemunha real.” Em juízo, os indícios suficientes de autoria foram demonstrados através dos depoimentos a seguir transcritos: ANTÔNIO CARLOS SENA COSTA (AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU AS INVESTIGAÇÕES). “No momento da execução da vítima, a carteira de Whilas, com todos os documentos, caiu no local do crime; que foi requerida a quebra de sigilo telefônico e foram verificados os contatos de Whilas e chegaram em Patrick, que já era investigado. pela Polícia Civil; que identificaram o indivíduo Weverton e descobriram que eles estavam associados para a prática de crimes; que os indivíduos se comunicaram no dia do crime; que colheram o depoimento de uma testemunha que declarou o envolvimento de Jeferson, Patrick e Whilas na morte da vítima, em razão do desentendimento com a esposa de Marivaldo; que a testemunha não presenciou o fato, mas o momento em que o crime foi planejado; que a testemunha presenciou a conversa em virtude de um relacionamento que tinha à época dos fatos (…) que os acusados são investigados por associação para o tráfico; que os réus Patrick e Whilas são investigados por homicídios; que foram detectadas ligações telefônicas, tentadas e efetuadas, entre Jeferson e Whilas no dia do crime, bem como entre Patrick e Whilas; que Whilas, Patrick e Jeferson se comunicaram no dia do crime; que o depoente foi o responsável pelo cumprimento do mandado de prisão de Jeferson e ele confessou que entregou o veículo para Whilas; que Whilas deu versões distintas quando interrogado pela Autoridade Policial; que em um momento afirmou que o celular estava na casa da sua genitora, depois alegou que estava na casa da companheira; que Whilas noticiou um assalto do celular após a data do crime e deu um número de celular que é exatamente o mesmo número em que se comunica com Jeferson e Patrick; que quando Whilas noticiou o roubo do seu celular, ele informou um número de telefone que não estava cadastrado no CPF dele e era exatamente o mesmo número que se comunicou com Jeferson e Patrick; que os quatro réus são investigados por associação para o tráfico e participação em um grupo criminoso que atua tua em Camaçari; que não se recorda de nenhuma passagem da vítima pela Polícia; que desconhece o envolvimento da vítima com o tráfico de drogas; que a testemunha confidencial não mencionou Marivaldo; que as investigações chegaram até Marivaldo em virtude de testemunhas informarem um desentendimento entre a vítima e a esposa de Marivaldo como sendo uma possível motivação; que não foi verificada nenhuma ligação de Marivaldo para Whilas, Jeferson e Patrick; que verificou ligação de Marivaldo com Weverton, mas não foi possível identificar teor ou data; que não foi possível constatar nenhuma outra motivação para ocorrência do delito; que Marivaldo afirmou que tinha ligação com a vítima; que existiu a informação de que Marivaldo jogou dominó no depósito de Jailson; que conforme o relatório técnico, as ligações entre Jeferson e Whilas foram ligações tentadas; que o veículo utilizado foi um Fiat Palio branco; que o filho da vítima falou que era um Punto porque é muito similar ao Palio; que as fotos do veículo foram colhidas através de postagens do Facebook, porque Jeferson realizou as postagens e também afirmou que entregou o veículo para Whilas; que a testemunha denominada ‘A’ fecha a investigação, porque fornece informações de elementos que já tinham sido colhidos; que a testemunha confidencial não presenciou o fato; que o adolescente que prestou depoimento presenciou o fato; que o filho da vítima declarou que o atirador era magro e moreno; que se recorda que as características do executor são semelhantes às de Whilas; que foi declarado que tinha outro indivíduo de pele mais clara; que não sabe o teor das ligações, porque o procedimento não foi de interceptação telefônica, mas quebra de sigilo de dados; que Whilas passou um ano foragido, após, o acusado se apresentou na Delegacia; que Whilas estava na condição de foragido porque tinha um mandado de prisão que tentaram cumprir, mas não conseguiram e que depois o acusado informou que tinha mudado de cidade; que a testemunha confidencial não deu maiores detalhes sobre a discussão que ocorreu antes da morte da vítima”; WILLIAN DA SILVA MORAIS (filho da vítima). “Que antes do fato, ocorreu uma discussão envolvendo a vítima com uma amiga da esposa de Miúdo (Marivaldo); que não conhecia as mulheres envolvidas na discussão; que a discussão foi por conta de uma dívida, o seu pai foi cobrar, a mulher de Miúdo não gostou e desferiu um tapa nele, que revidou com um murro; que após esse fato, mataram o seu pai; que a briga ocorreu no dia anterior à morte do seu pai; que estava do lado de fora do local e somente visualizou os autores entrando; que no momento dos disparos, correu sem destino; que não se recorda com exatidão quantas pessoas cometeram o crime; que se não se engana, foram dois e um ficou como motorista no carro; que era um automóvel branco da Fiat; um Punto, que duas pessoas entraram no estabelecimento, mas não conhecia as pessoas; que os autores estavam com chapéu no rosto; que reconhece Whilas como um dos autores do fato; que conhece Miúdo; que Miúdo estava jogando dominó no dia; que conhecia Miúdo antes do fato e que seu pai também o conhecia; que pediu ao seu pai e a Miúdo que conversassem outro dia, porque os dois estavam de cabeça quente e Miúdo respondeu que ‘não ia ficar assim mesmo não’; que Miúdo foi diretamente até a casa do depoente e foi sozinho; que depois aconteceu a morte de Jailson; que não viu as pessoas saindo porque correu; que os executores esqueceram uma carteira de habilitação no local do crime; que uma pessoa ficou no banco do motorista; que tinha 15 anos na época do fato; que Carol não estava no momento da discussão; que no momento da discussão, estavam o depoente, seu pai e Miúdo e que a discussão ocorreu por volta das 20/21h; que acompanhava o seu pai no comércio; que o carro utilizado foi um carro branco da Fiat, modelo Punto; que o Delegado mostrou as fotografias do carro e o depoente não sabia a quem pertencia o veículo; que reconhece o veículo da foto como sendo o carro utilizado no dia do crime, mas não sabe a placa; que não conhece nenhum Jeferson por nome.”; CAROL DA SILVA MORAES (filha da vítima). “ No dia da briga, que a vítima disse que não deveria ser realizada a venda de uma bebida fiado, porque a esposa de Miúdo (Marivaldo) estava devendo; que a mulher desferiu um tapa no rosto da vítima, que ele revidou com um murro nela; que Miúdo foi lá, juntamente com o cunhado, e disse que ficaria tudo bem; que foram para a festa de Ano Novo, e que foi no domingo aconteceu a morte do seu pai, ele estava no depósito, que no dia do fato Miúdo estava jogando dominó, que seu pai conhecia Miúdo, que não estava no dia do crime e não sabe quem foram os executores, (…) mas sabe que o executor deixou cair um documento no local do crime; que o documento era uma carteira de motorista, de um tal de ‘Willa’; que não se lembra se o cunhado de Miúdo falou algo para o seu pai; que sua irmã falou que foi dito para o seu pai que ‘não iria ficar por isso mesmo’; (...) que o ocorrido foi quando o depósito de bebida estava vazio; que a vítima deixou 4 filhos; (...); que seu irmão relatou que dois homens entraram no local e começaram os disparos, sem chance de defesa para a vítima e que seu irmão correu em razão do desespero.”; TESTEMUNHA CONFIDENCIAL. “Que no dia do fato, o acusado Whilas ligou para o seu excompanheiro falando que ele deveria ir até o Verde para matar o rapaz; que seu ex-companheiro não foi porque a depoente tinha acabado de ter um filho; que Whilas falou que ele mesmo iria, juntamente com Jefinho e o primo Patrick que o motorista foi Jefinho; que Patrick e Whilas foram os executores da vítima; que Whilas comentou com seu excompanheiro que tinha matado o rapaz (Jailson); que Whilas é conhecido como ‘TZ’; que Patrick é conhecido como ‘Patrick do Bomba’; que Jeferson é conhecido como ‘Jefinho’; que Whilas (‘TZ’) e Patrick são primos; que não sabe a motivação do crime; que não sabe de uma discussão envolvendo uma mulher; que não convive mais com seu ex-companheiro, porque ele tentou matar a depoente e também tentou matar a própria mãe e está foragido; que não conhece Marivaldo (‘Miúdo’) e não ouviu sobre a participação dele na morte de Jailson; que não conhecia a vítima; que Whilas ligou para o seu ex-companheiro pedindo que ele fosse matar um rapaz no Verde; que não sabe o nome da vítima; que é ameaçada e, em razão disso, foi embora de Camaçari; que foi ameaçada por Whilas, Patrick e pelo seu ex-marido; que não foi ameaçada pelos demais acusados; que tem muito medo de depor, dos acusados ficarem sabendo e ordenarem a morte da sua família; que Patrick e Whilas têm envolvimento com o tráfico de drogas; que o ex-marido da depoente trabalhava para Whilas; que continua se sentindo ameaçada por Patrick, Whilas e seu ex-marido; que não conhece Marilvado (‘Miúdo’); que Jefinho era o motorista e que usou um carro branco, o mesmo carro usado para dar fuga ao ex-marido da depoente quando ele matou Jessé; que estava na porta da farmácia comprando remédio com seu ex-marido, quando pararam com o carro e conversaram com ele, após, a depoente perguntou o que eles estavam conversando e o seu excompanheiro explicou a situação; que a ligação foi quando estava em casa e a situação do carro foi após o crime; que Whilas trabalhava de entregador de acarajé na barraca da irmã dele, de nome Érica; que quando o ex-marido da depoente falou que iria parar de traficar para Whilas, o acusado falou que matariam eles e que falou para seu marido que estava com medo; que seu exmarido foi preso e voltou a traficar para Whilas quando saiu da prisão; que Whilas ligou para a depoente e a chamou de ‘descarada’, ‘safada’ e que seu marido queria ‘fechar com eles’, mas a depoente não estava deixando; que não tem ficha criminal; que seu ex-marido atendia as ligações no viva voz e ele não escondia de ninguém o que fazia; que seu ex-marido atendia ligações na frente de várias pessoas para ‘se mostrar’; que passaram com um carro branco na frente da farmácia, mas não sabe o modelo, porque não entende; que não se recorda da data do fato; que passaram pela farmácia por volta de umas nove e meia; que estava na frente da farmácia, lá no Bomba, conhecida com Paris”. Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas e dos Recorrentes denotam que estes são os possíveis responsáveis pela prática do homicídio qualificado cometido contra Jailson da Encarnação Moraes. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia dos Recorrentes. Em relação ao pedido de afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, melhor sorte não socorre aos Recorrentes, pois, de igual maneira, devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, sendo que a exclusão das mesmas somente é cabível em decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, o que não ocorre na espécie, haja vista que se encontra em consonância com a prova oral produzida nos autos. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça; [...] 2. No caso dos autos, da leitura da íntegra da decisão provisional depreende-se que o Juízo de origem, ainda que sucintamente, entendeu que as circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia encontraram suporte no conjunto probatório produzido nos autos, julgando admissível, portanto, a sua submissão à Corte Popular. 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. [...] (HC 254.869/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014) Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos, para manter os termos da sentença de pronúncia em sua integralidade. Sala das Sessões, de setembro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO