PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-12.2021.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VALE DO MONTE |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
O autor nega a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 9.640,09, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 263,90, alegando fraude.
A instituição financeira defende a regularidade do pacto firmado a rogo, com duas testemunhas. Contudo, o contrato não contém a impressão digital do contratante analfabeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato firmado por analfabeto sem aposição de impressão digital, ainda que assinado a rogo e com testemunhas; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 595 do CC, o contrato assinado a rogo por analfabeto exige, além da assinatura de duas testemunhas, a aposição de impressão digital do contratante, requisito não observado no caso.
4. O réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade da contratação (CPC, art. 373, II).
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), gerando dano moral in re ipsa.
6. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, suspender descontos futuros e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem aposição de sua impressão digital, ainda que assinado a rogo e com testemunhas. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo gera dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0709812-80.2019.8.07.0004, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.04.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8000232-12.2021.8.05.0231, em que configura como Apelante o JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS e Apelada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala de Sessões, data registrada do sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-12.2021.8.05.0231 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VALE DO MONTE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedente o pedido inicial e aplicou à parte autora sanção por litigância de má-fé, com base no Enunciado nº 53 do TJBA.
A parte autora sustenta em suas razões recursais (ID. 91437448) que o enunciado utilizado como fundamento da condenação por má-fé não possui força vinculante e não autoriza a presunção automática da má-fé, sendo imprescindível a demonstração do dolo, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil.
Argumenta que, embora existam múltiplos contratos, cada um possui autonomia jurídica, com cláusulas e valores distintos, sendo legítima a opção por demandar separadamente.
Defende que não houve qualquer demonstração concreta de prejuízo ao réu ou ao Judiciário, sendo insuficiente a mera alegação de sobrecarga judiciária para justificar a penalidade aplicada.
Alega a nulidade do contrato bancário, ao argumento de que foi celebrado com pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
Aduz que o contrato carece da aposição da digital da parte analfabeta, bem como da assinatura a rogo e das duas testemunhas, o que compromete a manifestação de vontade da contratante e, por conseguinte, a validade do negócio jurídico.
Transcreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que reconhecem a invalidade de contratos firmados com analfabetos sem observância das formalidades legais.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato e a exclusão dos descontos realizados sobre benefício previdenciário.
Pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé, reiterando que não houve dolo ou abuso de direito processual, tampouco qualquer ato que justificasse a aplicação de sanção tão gravosa.
Cita precedentes jurisprudenciais que afirmam a necessidade de comprovação efetiva da má-fé para aplicação de penalidades processuais, destacando o caráter excepcional dessa medida.
Ao final, requer a reforma da sentença dando-se provimento ao recurso.
Em contrarrazões (ID. 91437453), o Apelado refutou os fundamentos do Apelo, ao tempo que requereu o não provimento do recurso.
É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-12.2021.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VALE DO MONTE |
| VOTO |
Sendo o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. O presente recurso se encontra tempestivo, bem como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cuida-se de ação originária que objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo Autor/Apelante, bem assim, a condenação da Instituição Financeira Ré/Apelada ao pagamento indenização por danos morais, em razão da ausência de relação jurídico-contratual.
Com efeito, o Apelante, em sua peça inicial, negou a existência da relação jurídica, afirmando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 580603874, no valor de R$ 9.640,09 (nove mil, seiscentos e quarenta reais e nove centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos),
Por seu turno, a instituição financeira Acionada contrapõe a pretensão, alegando que o contrato foi devidamente firmado, colacionando cópia do pacto assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas (ID. 91437427).
Com efeito, nos termos do art. 595, do CC, não há impedimento legal para que analfabetos firmem contratos, desde que autorizado expressamente, mediante a oposição de sua impressão digital, a rogo e com a assinatura de testemunhas:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que, apesar do contrato de empréstimo ter sido assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas, não consta a aposição da impressão digital do contratante (ID. 91437427).
Oportuno esclarecer que assinaturaa rogo significa assinar no lugar do outro que não tem condições desubscrever. Assim, coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento e o outro coloca o nome e o número identidade ou CPF e assina. Devendo duas pessoas, maiores e capazes que presenciaram o fato,assinarno documento como testemunha.
Assim, entendo que, no presente caso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Corroborando:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. CONTRATO SEM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL . REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão de veículo . 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Sustenta a validade da obrigação firmada entre as partes, posto que não existe impedimento legal para que o analfabeto firme contratos com terceiros . Pugna pela aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório. 2. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridos os critérios descritos no art . 595, do Código Civil. 2.1. Portanto, é imprescindível, além da assinatura das duas testemunhas, a oposição da impressão digital do contratante (a rogo) . 3. Não há nos autos nenhum elemento concreto que indique a legitimidade passiva do réu, o que leva ao indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão. 3.1 . O autor apresentou declaração de analfabetismo do réu assinado por duas testemunhas (sendo uma delas a mesma pessoa que assinou o contrato de prestação de serviços e figurou como fiador), no entanto, não há a aposição da impressão digital do requerido, em que pese o próprio documento alertar pela necessidade desta em nota aposta no final da folha. 4. Não há se falar em comportamento contraditório da parte, pois não há comprovação de que o requerido foi quem efetivamente realizou o pagamento das parcelas já adimplidas. 5 . Apelo improvido. (TJ-DF 07098128020198070004 DF 0709812-80.2019.8 .07.0004, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .)
No que tange ao dano moral, nessa ordem de ideias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa de dano moral in re ipsa.
Com efeito, na presente hipótese, restou comprovado o desconto indevido do benefício previdenciário da parte demandante por dívida relativa a contrato que não celebrou, restando evidente a falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$ 3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento sem causa e reparar o abalo sofrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o valor da indenização deve observar o princípio da proporcionalidade em relação às peculiaridades do caso concreto, além da situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Da detida análise das mencionadas circunstâncias, pode-se concluir que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, é suficiente para reparar o sofrimento do demandante, atingindo os fins punitivo e preventivo a que se destina.
A quantia arbitrada está de acordo com o quantum que tem sido aplicado por esta E. Corte em situações análogas:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-05.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado. II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação do suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Aplicabilidade do CDC. Presença do contrato firmado entre as partes. Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Não ocorrência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Precedentes do TJBA. IV – Relação consumerista. Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Danos morais. Configuração. Valor proporcional e razoável. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001022-58.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGENOR GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado (s):WAGNER LIMA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com indenização por dano moral e material, em face de descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)
Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para: declarar a reconhecer a inexistência dos contratos impugnados, determinando a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, autorizando, ainda, a compensação do valor depositado em conta; (iii) condenar o banco apelado à reparação pelos danos morais sofridos, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES. Josevando Andrade
Relator