PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). QUESTÃO DISCUTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por servidores públicos militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação e pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nos níveis IV e V. Os apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para apresentar réplica à contestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, na qual o réu arguiu fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A alegação pelo réu de fatos novos, como a edição de nova lei (Lei Estadual nº 12.566/2012), a perda superveniente do objeto e a prescrição, enquadra-se na hipótese do art. 350 do CPC, tornando obrigatória a intimação do autor para manifestação em réplica. 4. A supressão da oportunidade de réplica, confirmada por certidão do juízo de origem, constitui error in procedendo e violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando a sentença se baseia nos argumentos da defesa não contraditados. 5. O prejuízo à parte autora é evidente e insanável, pois foi privada da possibilidade de influenciar na formação do convencimento do julgador, o que impõe a anulação do ato sentencial para o restabelecimento do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida com supressão do direito da parte autora à réplica, quando o réu alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, em violação ao art. 350 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e os argumentos nela contidos configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 350. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0393715-88.2012.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11/12/2024; TJ-BA - Apelação: 80001218720158050053, Relator: Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0074193-85.2011.8.05.0001, em que figuram JONE SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (como apelantes) e o ESTADO DA BAHIA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074193-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONE SANTOS NASCIMENTO e outros (19)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, VITOR DOS ANJOS SANTOS, ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES, REGINALDO FRANCA DA SILVA, LEONARDO MEIRELES BARBOSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 30089647), no bojo da ação ordinária ajuizada por JONE SANTOS NASCIMENTO E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, que visavam à implementação e ao pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V. Irresignados, os insurgentes afirmam que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que não foram intimados para apresentar réplica à contestação. Sustentam que a ausência de manifestação sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, arguidos pelo réu, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Salientam que, no mérito, possuem direito adquirido à percepção da GAPM na referência V, com base na legislação de regência. Argumentam que tal direito se estende aos servidores inativos em razão da paridade constitucional. Acrescentam que a Lei nº 12.566/2012, ao ser implementada, concedeu a GAP IV a todos os policiais da ativa sem a necessidade de avaliação de desempenho individualizada, o que reforçaria o caráter genérico da gratificação e, consequentemente, o direito pleiteado. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 30089834. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado violação processual, argumentando a ocorrência de preclusão e a ausência de prejuízo. No mérito, reitera os termos da contestação, pugnando pela manutenção da improcedência dos pedidos. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Após a distribuição, verificou-se que a sentença fazia menção a uma réplica supostamente apresentada pelos autores, peça essa inexistente nos autos digitalizados. Em diligência, o Juízo de origem certificou (ID 72246573) que, de fato, não houve intimação para réplica nem sua apresentação, constatando o equívoco no ato sentencial e devolvendo os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 93178912), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074193-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONE SANTOS NASCIMENTO e outros (19)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, VITOR DOS ANJOS SANTOS, ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES, REGINALDO FRANCA DA SILVA, LEONARDO MEIRELES BARBOSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, cujo objeto é a implementação e o pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V. O cerne do recurso reside na preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação dos autores para apresentarem réplica à contestação. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 30089647), e foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, que arguiu fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença. A análise desta questão preliminar é prejudicial ao exame do mérito recursal. Com efeito, caso se reconheça a nulidade do processo a partir de determinado ato, a consequência lógica e jurídica é o retorno dos autos ao primeiro grau para que o vício seja sanado e o feito retome seu curso regular, tornando-se desnecessária, neste momento, a apreciação das questões de fundo. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelos apelantes, merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia, ao apresentar sua contestação (ID 30089664), não se limitou a negar o direito dos autores. Pelo contrário, arguiu uma série de matérias de defesa substanciais, incluindo: (i) preliminar de perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012; (ii) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; e, no mérito, (iii) a natureza pro labore faciendo da gratificação, (iv) a ausência de regulamentação para a concessão dos níveis IV e V antes da referida lei, e (v) a impossibilidade de aplicação retroativa da nova norma, entre outros. Tais argumentos consubstanciam, inequivocamente, fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, cuja alegação pelo réu impõe, obrigatoriamente, a oitiva da parte autora, conforme a regra expressa do contraditório. Apesar da clareza da defesa apresentada pelo Estado, o Juízo de primeiro grau, após a juntada da contestação, proferiu imediatamente a sentença de mérito (ID 30089647), suprimindo a fase processual destinada à manifestação dos autores sobre a defesa. O equívoco processual é tão manifesto que a própria sentença, de forma contraditória, afirmou que "A parte Autora apresentou Réplica, rebatendo a matéria contestatória...", o que foi categoricamente desmentido pela certidão do cartório da vara de origem (ID 72246573), a qual atestou a inexistência de intimação para réplica ou de sua apresentação. Essa falha procedimental representa uma violação direta ao devido processo legal e aos seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em observância às garantias constitucionais, estabelece um procedimento claro para assegurar que as partes possam influenciar a formação do convencimento do julgador. O artigo 350 do CPC é taxativo ao dispor sobre a necessidade de ouvir o autor quando o réu apresenta defesa de mérito indireta: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Adicionalmente, o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A norma demonstra que a oportunidade de réplica não é uma mera formalidade, mas um pilar do contraditório substancial. Ela garante ao autor o direito de contra-argumentar, de produzir contraprovas e de se contrapor a novos fatos e fundamentos jurídicos que podem ser decisivos para o desfecho da lide. Ao suprimir essa etapa, o juízo de origem impediu que os apelantes exercessem plenamente seu direito de defesa sobre questões cruciais, como a aplicabilidade da nova legislação e a prescrição parcial, que, inclusive, foi acolhida na sentença sem que os autores pudessem contestá-la especificamente. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se processualmente incorreta, pois proferida em desrespeito a uma etapa essencial do procedimento comum, gerando prejuízo manifesto à parte autora. Afinal, a parte autora foi surpreendida por uma decisão de improcedência fundamentada em argumentos trazidos pelo réu sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar. A alegação do Estado da Bahia sobre a edição da Lei nº 12.566/2012 como fato novo, a tese da ausência de regulamentação anterior e a própria prejudicial de prescrição são pontos que, se devidamente rebatidos em réplica, poderiam ter alterado o convencimento do magistrado. Ficou demonstrado no feito que o julgamento ocorreu de forma precipitada. A ausência de intimação para réplica não apenas violou uma regra processual, mas efetivamente cerceou o direito de defesa dos autores/apelantes. O prejuízo é patente, pois a sentença acolheu teses da defesa — inclusive a prescrição quinquenal — e julgou improcedente o pedido principal com base em fundamentos que não puderam ser contraditados pelos demandantes. Não há que se falar em ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) ou em preclusão. A nulidade por cerceamento de defesa, neste caso, é absoluta, pois viola garantia constitucional. Foi devidamente arguida na primeira oportunidade após a sentença, ou seja, no recurso de apelação, e o prejuízo é inerente à própria supressão do direito de manifestação sobre pontos que fundamentaram a decisão desfavorável. Doutro lado, a acionada, ao apresentar sua defesa com fatos novos e prejudiciais, ativou a necessidade de uma fase processual que foi indevidamente suprimida pelo juízo, resultando na nulidade aqui declarada. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, assim como de outras Cortes, é pacífico e reiterado no sentido de reconhecer a nulidade da sentença em casos análogos, por configurar manifesto cerceamento de defesa. A supressão da oportunidade de réplica, quando a contestação versa sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, macula o processo de forma insanável. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE LIDERANÇA COMUNITÁRIA DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO, FUNDAMENTADA, DE PROVAS. ART. 350 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame [...] II. Questão em discussão 2. Preliminarmente, discute-se se houve cerceamento de defesa da autora em razão da não devolução de prazo para réplica, bem como da ausência de intimação das partes para especificação de provas. [...] III. Razões de decidir 4. O cerceamento de defesa ficou caracterizado pela ausência de devolução do prazo para réplica, suprimindo, assim, o direito da autora de se manifestar acerca dos fatos novos sustentados pelo réu em sua contestação, como forma impedir ou modificar o direito pretendido pela demandante, o que viola o art. 350 do CPC. 5. Além disso, o juízo de primeiro grau não oportunizou o direito à especificação das provas, julgando antecipadamente a lide, desfavoravelmente à autora com fundamento na ausência de prova. Também, sob este viés, restou evidenciado o cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida ao suprimir da parte autora o direito à réplica, na forma do art. 350 do CPC, bem como sem oportunizar às partes a especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, considerando a existência de aspectos fáticos controvertidos e que foi julgada improcedente a ação por falta de provas." [...] (TJ-BA - Apelação: 03937158820128050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024). No mesmo sentido, reforçando a tese: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da Autora para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. O Código de Processo Civil, nos arts. 350 e 351, garante à parte autora o direito de se manifestar sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré, o que não foi observado no caso. 5. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a falta de intimação para réplica, quando necessária, configura nulidade processual que impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para apresentação de réplica constitui cerceamento de defesa e nulidade processual. 2. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são necessários para assegurar o contraditório e a ampla defesa.” (TJ-BA - Apelação: 80001218720158050053, Relator: Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Provada a situação, a anulação da sentença é a medida que se impõe para restaurar o devido processo legal e garantir que a demanda seja julgada somente após o pleno exercício do contraditório por ambas as partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença proferida no ID 30089647, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a indispensável intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e aos documentos que a acompanham, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074193-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONE SANTOS NASCIMENTO e outros (19)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, VITOR DOS ANJOS SANTOS, ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES, REGINALDO FRANCA DA SILVA, LEONARDO MEIRELES BARBOSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa