PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050577-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PERITO MÉDICO LEGISTA. IMPETRANTE QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE TAF DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A FUNÇÃO A SER EXERCIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O ato administrativo objeto da insurgência do Impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10/08/2024. Como o presente writ foi impetrado em 13/08/2024, evidente que não foi ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Prejudicial de decadência afastada.

2. O intuito do Impetrante não foi questionar o Edital, propriamente dito, mas o ato administrativo que o desclassificou do Concurso Público para o cargo de Perito Médico Legista, considerando-o “inapto” no primeiro exame pré-admissional (TAF). Considerando a concretude do ato impugnado, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, a qual determina que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.

3. Muito embora o Teste de Aptidão Física esteja expressamente previsto no Edital do Certame como requisito para nomeação do cargo, depreende-se, das atribuições do Perito Médico Legista, que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico para o trabalho a ser realizado, tratando-se de atividade eminentemente intelectual. Diante disso, constata-se que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam dos arts. 11, III da Lei n.º 7.146/1997 e 63, §1º da Lei n.º 11.370/2009, na medida em que a exigência do TAF para ingresso da carreira policial se compatibiliza, apenas, com os cargos que efetivamente demandam atividade física rigorosa.

4. A demanda não questiona a constitucionalidade do ato normativo, mas de sua interpretação, considerando o caso concreto. Isso é, a norma é válida e compatível com a ordem constitucional, desde que restrita às hipóteses em que comportável o discrímen. Assim sendo, mostra-se inexigível a observância da regra da Reserva de Plenário, no presente caso.

5. Segurança concedida, para assegurar a continuidade do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAF. Acaso aprovado dentro do número de vagas, após a ampliação efetivada pela Lei n.º 14.700/2024, determino, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8050577-88.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante VICTOR GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO e Impetrados SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA; SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL E A PRELIMINAR SUSCITADAS e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050577-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTOR GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Na Inicial (Id. 67346014), o Impetrante relatou que (a) é participante do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, regido pelo Edital de Abertura SAEB n.º 04/2022; (b) está concorrendo ao cargo de Perito Médico Legista; (c) alcançou pontuação suficiente a superar a cláusula de barreira do certame e avançar à 3ª etapa (Prova de Títulos) - ficando, ao final, além do número de vagas, mas dentro do cadastro de reserva; (d) houve a ampliação do número de cargos e das vagas na classe inicial (Projeto de Lei n.º 25.319/2024; Lei n.º 14.700/2024; Resolução n.º 238/2024 – COPE; Edição n.º 23956 do DOE); (e) todo o cadastro reserva do concurso foi convocado para realizar o TAF; (f) não logrou êxito na aprovação do Teste, o que o impediu de continuar no certame.

Indicou que “não se observa, no rol de atribuições, QUALQUER ATIVIDADE que exija exasperado vigor físico, mas sim funções de índole predominantemente intelectual, o que se justifica por não incumbir à Polícia Científica o desempenho de atividade policial em caráter de ostensividade”.

Afirmou que “o Teste de Aptidão Física, em se tratando dos cargos do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, reproduzem exigência incompatível com suas atribuições funcionais, por se revelarem estas ‘marcadamente científicas/intelectuais’, ferindo, dessarte, o princípio da razoabilidade”. 

Destacou que “está cabalmente evidenciado que a exigência do TAF, nos moldes editalícios, discrepa, em muito, das atribuições dos cargos de Perito existentes no Departamento de Polícia Técnica, inexistindo qualquer correlação entre o teste físico e as referidas funções, as quais ostentam, reitere-se, NATUREZA PREPONDERANTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA.”.

Requereu a concessão de liminar “para DETERMINAR que a parte Impetrante prossiga nas demais etapas pré-admissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, a incluir direito à nomeação e posse ou reserva de vaga, independentemente de sua inaptidão no vergastado Teste de Aptidão Física”.

Pleiteou “Seja, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência outrora deferida, tornando-os definitivos, convalidando o direito da parte Imperante a prosseguir em todas as etapas do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, a incluir sua nomeação e posse, caso aprovado em todas as fases do certame, independendo, para tal, da aprovação no Teste de Aptidão Física”.

Custas recolhidas (Ids. 67347933; 67347934).

Na decisão de Id. 67471160, deferi a liminar pleiteada, para suspender o ato de eliminação do Impetrante no Teste de Aptidão Física e autorizar a sua participação nas demais etapas do certame.

O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 68462164), suscitando a decadência do writ.

Defendeu que, “No caso, o MS foi impetrado contra a norma editalícia que exige o TAF” e que “É incabível mandado de segurança contra lei em tese, como dispõe a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal”.

Sustentou que as determinações do referido Edital possuem respaldo legal e que “a aptidão física é requisito previsto expressamente”.

Arguiu que, “Em razão das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, todos os candidatos do concurso deverão se submeter aos testes de aptidão física em igualdade de condições, sendo necessário observar todas as etapas do TAF – Teste de Aptidão Física, sob pena de eliminação”.

Alegou que “Certo é que o exercício desta atividade policial não poderá ocorrer por quem, sendo portador de limitação física, não disponha das condições necessárias ao pleno desempenho da função concorrida, condições estas avaliadas nos testes físicos apontados. Não sendo o candidato apto a realizar os testes previstos nos atos convocatórios, não pode ele exercer a função policial pretendida, não sendo possível, assim, adequar-se os testes físicos às condições de saúde de cada candidato”.

Enfatizou que, “considerando que os candidatos que não atenderam e não pretendem atender às exigências editalícias e legais que regem o certame, deve a decisão ser reformada, eliminando a impetrante do certame”.

Pleiteou a denegação da segurança.

O Ministério Público (Id. 72034620) opinou pela concessão da segurança.

Na petição de Id. 75475661, o Impetrante requereu “a EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR de Id nº 67471160, para abranger o direito à NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL, PREVISTO PRA ENCERRAMENTO EM 18/01/2024, nos moldes requeridos na peça exordial do writ, objetivando, assim, evitar prejuízos à ascensão profissional do Impetrante”.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC/2015.

Salvador, 11 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050577-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTOR GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de decadência e a preliminar de inadequação da via eleita suscitadas pelo Estado da Bahia.

O ato administrativo objeto da insurgência do Impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10/08/2024 (Id. 67346548 - Pág. 4).

Como o presente writ foi impetrado em 13/08/2024 (Id. 67346014), evidente que não foi ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Confira-se:

“Art. 23, Lei n.º 12.016/2009.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Prejudicial de decadência afastada. Passo à análise da preliminar.

A despeito da alegação de que “o MS foi impetrado contra a norma editalícia que exige o TAF”, reitera-se que o intuito do Impetrante não foi questionar o Edital, propriamente dito, mas o ato administrativo que o desclassificou do Concurso Público para provimento de cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal e Perito Técnico de Polícia Civil, considerando-o “inapto” no primeiro exame pré-admissional (TAF) para o cargo de Perito Médico Legista (Id. 67346548 - Pág. 4).

Considerando a concretude do ato impugnado, evidente que não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, a qual determina que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Nessa linha, em caso análogo:

“MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA – MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUÇÃO – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PREQUESTIONAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que a matéria é de direito e a inicial vem acompanhada dos documentos necessários a comprovação do direito alegado. Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão da autora na etapa do exame médico admissional do certame, porquanto constatada a inexistência de qualquer incapacidade funcional por meio de declarações de médicos especialistas, e também pelo fato de a candidata já exercer a docência há mais de quatro anos em escolas estaduais e municipais. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide”.

 (TJ-MS - MSCIV: 14035259220238120000 Não informada, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/07/2023, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/07/2023; grifou-se).

 

Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ e passo ao exame do seu mérito.

De início, imprescindível a observância das seguintes disposições das Leis Estaduais n.º 7.146/1997 e 11.370/2009 sobre o tema:

“Art. 2º, Lei Estadual n.º 7.146/1997 - O Sistema Policial Civil passa a ser constituído das seguintes carreiras profissionais: (...)

 VI - Perito Criminalístico. [...]

 Art. 10 - O ingresso nas Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil dar-se-á nos níveis iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo órgão competente do Poder Executivo, no qual serão apuradas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições funcionais.

 Art. 11 - São requisitos especiais para ingresso nas carreiras disciplinadas por esta Lei, além dos previstos nos artigos 8º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994: (...)

 III - aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital”.

 [...]

 “Art. 63, Lei Estadual n.º 11.370/2009 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação.

 § 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso”.

 

É consabido que a finalidade do concurso público é selecionar os melhores postulantes, detentores dos pressupostos essenciais, para desempenhar as atividades do cargo pretendido.

No caso, almeja o Impetrante o ingresso no cargo de Perito Médico Legista, cujas atribuições são assim definidas no Edital:

“PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL

 Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal” (Id. 67346558 - Pág. 33).

Muito embora o Teste de Aptidão Física esteja expressamente previsto no Edital do Certame como requisito para nomeação do cargo (Item 13; Id. 67346558 - Págs. 19-20), depreende-se, das funções acima transcritas, que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico para o trabalho a ser realizado, tratando-se de atividade eminentemente intelectual.

Diante disso, constata-se que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam dos arts. 11, III da Lei n.º 7.146/1997 e 63, §1º da Lei n.º 11.370/2009, na medida em que a exigência do TAF para ingresso da carreira policial se compatibiliza, apenas, com os cargos que efetivamente demandam atividade física rigorosa.

Corroborando o posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal

“CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil”.

 (RE nº 505.654/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ-e de 13.11.2013, Primeira Turma – STF).

 

Na mesma linha, vêm se pronunciando os Tribunais de Justiça, ao longo dos anos:

“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO LEGISTA. TAF – TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. EXIGIBILIDADE AFASTADA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EX-OFFICIO DE N.º 0010574-12.2014.8.04.0000 JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - No julgamento do Incidente de Arguição Ex-Officio de Inconstitucionalidade de n.º 0010574-12.2014.8.04.0000, de relatoria do e. Desembargador João Mauro Bessa, esta Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso IV do § 2.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 2.271/94, afastando a exigência de aprovação em teste de aptidão física como requisito para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Estado do Amazonas, notadamente PERITO LEGISTA, mantendo incólume a exigência para os demais cargos da Polícia Civil, desde que a natureza e atribuições do cargo sejam com ela compatíveis - A despeito da prova de aptidão física encontrar amparo na Lei Estadual n.º 2.271/94, legitimando, assim, sua exigência como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, percebe-se que o legislador, ao elaborar a norma, não atentou para a natureza e as atribuições inerentes a cada cargo, exigindo de todo e qualquer candidato a aprovação no exame físico, independentemente da carreira pretendida - No caso dos autos, as atribuições do cargo de Perito Legista, conferidas pela a Lei 2.875/04, posteriormente alterada pela Lei 3.722/12, constituem "trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar todos os exames de perícias na área médico-legal" - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o teste de aptidão física deve ser exigido conforme o cargo ou função a ser exercida e que, em cargos como o de escrivão, papiloscopista, perito criminal e médico-legista da Polícia Civil, ainda que previsto no edital, tal exigência seria inexigível por ser desproporcional e desarrazoada frente ao cargo a ser exercido - Assim, conforme entendeu a MM. Juíza a quo, mostra-se incompatível a exigência de capacitação física de candidato que concorre à vaga de perito criminal, quando inexiste lei formal prevendo tal providência, que, inclusive, não condiz com as atribuições do cargo, já que o referido profissional trabalha com a força intelectual e não física - Sentença mantida em grau de reexame necessário - Recursos conhecidos e não providos em dissonância com o Parecer Ministerial.

(TJ-AM - APL: 07545443720228040001 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 08/05/2002, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 18/10/2023; grifou-se).

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA – MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUÇÃO – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PREQUESTIONAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que a matéria é de direito e a inicial vem acompanhada dos documentos necessários a comprovação do direito alegado. Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão da autora na etapa do exame médico admissional do certame, porquanto constatada a inexistência de qualquer incapacidade funcional por meio de declarações de médicos especialistas, e também pelo fato de a candidata já exercer a docência há mais de quatro anos em escolas estaduais e municipais. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

(TJ-MS - MSCIV: 14035259220238120000 Não informada, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/07/2023, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/07/2023; grifou-se).

 

Mais precisamente, este Eg. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”.

(TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0305586-73.2014.8.05.0022, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/03/2020; grifou-se; grifou-se).

Por fim, frisa-se que a demanda não questiona a constitucionalidade do ato normativo, mas de sua interpretação, considerando o caso concreto. Isso é, a norma é válida e compatível com a ordem constitucional, desde que restrita às hipóteses em que comportável o discrímen.

Assim sendo, mostra-se inexigível a observância da regra da Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da CF/1988, no presente caso.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. [...] 3. "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição...” [RE n. 184.093, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.9.97]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 572497 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ-e de 27.11.2008, Segunda Turma – STF).

 

“RESERVA DE PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. O Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal”. (Rcl 10865 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ-e de 28.03.2014, Tribunal Pleno – STF)

 

Ante o demonstrado, imperiosa a concessão da segurança pleiteada, para declarar a inexigibilidade do TAF, no presente caso, e determinar aos Impetrados que oportunizem ao Impetrante, no período próprio de avaliação dos demais participantes do concurso, a submissão à fase seguinte e, caso aprovado, às demais etapas subsequentes, segundo as regras editalícias.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL E A PRELIMINAR SUSCITADAS e CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente proferida, assegurar a continuidade do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAF. Acaso aprovado dentro do número de vagas, após a ampliação efetivada pela Lei n.º 14.700/2024, determino, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante.


Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Presidente


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora