PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILDASIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RES 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ.

2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

3. Na tese do STF ou na Res. 547/2024, não há qualquer referência à possibilidade de aplicação de parâmetro de valor previsto em norma local em vez da aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na referida Resolução.

Agravo interno a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008847-56.2022.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado GILDASIO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILDASIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF.

Em suas razões, o município agravante afirma que a decisão proferida violou os princípios da legalidade administrativa e da autonomia legislativa municipal ao aplicar o Tema 1184 do STF sem levar em consideração a lei municipal que estabelece o teto mínimo para ajuizamento das execuções fiscais do município.

Argumenta que o município, dentro de sua competência constitucional, em legislação local própria (Lei Municipal n° 166/2023), que disciplina expressamente os meios de cobrança da dívida ativa municipal e estabelece o valor mínimo a ser usado como limite de alçada como condição para o ajuizamento de execução fiscal, não sendo possível, desta forma, a aplicação do Tema 1184 do STF ao presente caso.

Afirma, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário impor limitação já prevista em legislação local e que a tese firmada no Tema 1184 do STF admite a faculdade na extinção ou não das execuções de baixo valor, não sendo uma imposição para a extinção automática de qualquer execução fiscal abaixo do patamar estabelecido na Res. 547/2024 do CNJ.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, para que seja dado provimento ao recurso de apelação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.




Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILDASIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.

Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, a decisão recorrida foi bastante clara na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de qualquer execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, deslindado pelo CNJ, na sua Res. 547/2024.

Assim, ainda que o município possua legislação própria que estabelece o valor de alçada para ajuizar execuções fiscais, não há como considerar uma violação à competência constitucional em matéria tributária do ente federado, uma vez que esta competência é relativa à capacidade legislativa do ente, quanto a criação ou não do tributo, sendo que, a questão específica do valor da alçada, para ajuizamento da execução fiscal, é resultante de uma questão de política legislativa e administrativa definida em lei, concretizado por leis infraconstitucionais, como leis estaduais ou municipais, que regulam o procedimento da execução fiscal, não tendo o condão de suplantar a competência constitucional e o quanto estabelecido no Tema 1184 e na Res. 547/2024 do CNJ. Ademais, percebe-se que na tese do STF ou na resolução do CNJ, não há qualquer referência à possibilidade de aplicação de parâmetro de valor previsto em norma local em vez da aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na referida Resolução.

Dito isto, no caso dos autos, percebe-se que, mesmo tendo valor de alçada estabelecido por meio lei municipal (Lei Municipal n° 166/2023, registre-se que foi promulgada 1 (um) ano após o ajuizamento da presente execução fiscal), não há, desta forma, violação à competência constitucional do município para legislar em matéria tributária ao aplicar ao caso em tela, o limite definido no art. 1º, §1° da Res. 547/2024 do CNJ, como valor a ser considerado como patamar para a extinção das execuções fiscais, fundado no Tema 1184.

Por fim, não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese sem modulação, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelante, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor.


 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator