PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA SOBRE POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ARTS. 270 E 272 DO CPC. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDELICE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, ao fundamento de que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em nome dos patronos regularmente constituídos, tendo o apelo sido interposto após o escoamento do prazo legal. 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da apelação, especificamente se deve prevalecer a intimação eletrônica realizada em nome dos advogados regularmente constituídos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico/sistema processual, ou se a posterior intimação pessoal da parte, por mandado cumprido por oficial de justiça, teria o condão de reabrir ou deslocar o início da fluência do prazo, em razão da natureza da ação de despejo. 3.A intimação eletrônica realizada em nome do advogado regularmente constituído é válida e suficiente para dar início à contagem do prazo recursal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC. 4.No caso, a sentença foi regularmente publicada, com indicação dos patronos habilitados, inexistindo vício apto a afastar o termo inicial da fluência do prazo. A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal, configurando inequívoca intempestividade. 5.A exigência de intimação pessoal em ações de despejo restringe-se a atos materiais específicos, não se estendendo à prática de atos processuais, cuja responsabilidade compete ao advogado. 6.Ainda que tenha havido posterior intimação pessoal da parte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que prevalece a intimação eletrônica, não havendo reabertura do prazo recursal. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada em nome do advogado regularmente constituído é válida e suficiente para dar início à contagem do prazo recursal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, prevalecendo sobre eventual intimação pessoal posterior da parte, inexistindo reabertura de prazo. A exigência de intimação pessoal em ações de despejo restringe-se a atos materiais específicos, não se estendendo à fluência de prazo para interposição de recurso. Mantém-se a decisão monocrática que não conhece da apelação por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CPC, arts. 270 e 272. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Interno em Embargos de Declaração no Agravo nº 8000538-42.2016.8.05.0041, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2023, pub. 28/08/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8045835-20.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, pub. 18/03/2025. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR /PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-11.2020.8.05.0251
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
APELADO: DANIEL GRANGEIRO MAIA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8000295-11.2020.8.05.0251, em que figura como agravante VALDELICE RODRIGUES DE OLIVEIRA e agravado DANIEL GRANGEIRO MAIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão desafiada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto por VALDELICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de ID. 87530651, que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação. Vejamos decote da decisão agravada: [...] Não há como conhecer do apelo, ante sua inequívoca intempestividade. A sentença, de id.79688959, fora regularmente publicada em 05/07/2024, constando o nome dos DOIS PATRONOS habilitados da apelante, como devidamente certificado no id. 79688962, sendo o prazo de 15 dias encerrado em 26/07/2024, e ainda que tal dia seja feriado municipal, prorrogando-se o prazo para 29/07/2024, nada justifica a interposição da insurgência tão somente em 09/08/2024. De logo, diga-se, o juízo de admissibilidade recursal é do juízo ad quem, e por isso não há que se considerar a conclusão da serventia a quo, id.79689032, a teor do art. 1010, §3º do CPC. Há nos autos a juntada, posterior à publicação da sentença, de cópia da sentença com assinatura da parte apelante, querendo fazer parecer dali o início da contagem do prazo de recurso (id.79688966). Entretanto, não há pedido de intimação pessoal da parte, sendo esse movimento imprevisto no devido processo legal, mormente porque, como dito, os patronos com poderes amplos, ai incluídos o de INTIMAÇÃO, já haviam sido devidamente intimados por publicação regular. Nada há, pois, que autorize a reabertura da contagem do prazo de recurso, in casu, a INTIMAÇÃO SE PERFECTIBILIZOU NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DOS PATRONOS. Destarte, NÃO CONHEÇO DO APELO ante sua injustificada intempestividade. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. PIC. Contra esse pronunciamento foi interposto o presente Agravo Interno, (ID. 89119366), sustentando que houve erro na consideração da tempestividade do recurso de apelação, defendendo que a contagem do prazo deveria se iniciar da juntada do mandado de intimação pessoal cumprido por oficial de justiça em 18/07/2024, conforme ID 79688965, e não da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Aduz que a decisão monocrática desconsiderou a natureza da ação (despejo), na qual se exige intimação pessoal da parte vencida, conforme jurisprudência citada, bem como que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Salienta que o processo deve permitir efetiva tutela jurisdicional e julgamento de mérito, de modo que o agravo interno deve ser provido para destrancar a apelação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para que seja conhecido e processado o recurso de apelação. Intimada, a parte Agravada apresentara contrarrazões (ID. 90748288), sustentando a ausência de poderes do patrono subscritor da apelação, visto que este havia protocolado substabelecimento sem reserva (ID 422416323), perdendo, portanto, poderes para atuar nos autos. Aduz que o referido advogado, ao perceber o equívoco, tentou desconstituir o substabelecimento com alegações genéricas de lapso, sem que nova procuração tenha sido juntada aos autos, bem como que o recurso de apelação, por isso, não poderia ter sido admitido, tendo sido corretamente rejeitado por intempestividade e irregularidade de representação processual. Defende que o manejo do recurso é meramente protelatório, pois a recorrente não detém qualquer direito sobre o imóvel, o qual foi arrematado regularmente em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, com trânsito em julgado da ação que confirmou a legalidade da alienação em 05/11/2021 (ID 403707327). Sustenta que a agravante litiga com má-fé ao ocultar tais fatos, devendo ser reconhecida sua conduta temerária. Ao final, pugna pelo não provimento do agravo interno, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-11.2020.8.05.0251
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
APELADO: DANIEL GRANGEIRO MAIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA SOBRE POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ARTS. 270 E 272 DO CPC. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDELICE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, ao fundamento de que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em nome dos patronos regularmente constituídos, tendo o apelo sido interposto após o escoamento do prazo legal. 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da apelação, especificamente se deve prevalecer a intimação eletrônica realizada em nome dos advogados regularmente constituídos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico/sistema processual, ou se a posterior intimação pessoal da parte, por mandado cumprido por oficial de justiça, teria o condão de reabrir ou deslocar o início da fluência do prazo, em razão da natureza da ação de despejo. 3.A intimação eletrônica realizada em nome do advogado regularmente constituído é válida e suficiente para dar início à contagem do prazo recursal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC. 4.No caso, a sentença foi regularmente publicada, com indicação dos patronos habilitados, inexistindo vício apto a afastar o termo inicial da fluência do prazo. A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal, configurando inequívoca intempestividade. 5.A exigência de intimação pessoal em ações de despejo restringe-se a atos materiais específicos, não se estendendo à prática de atos processuais, cuja responsabilidade compete ao advogado. 6.Ainda que tenha havido posterior intimação pessoal da parte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que prevalece a intimação eletrônica, não havendo reabertura do prazo recursal. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada em nome do advogado regularmente constituído é válida e suficiente para dar início à contagem do prazo recursal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, prevalecendo sobre eventual intimação pessoal posterior da parte, inexistindo reabertura de prazo. A exigência de intimação pessoal em ações de despejo restringe-se a atos materiais específicos, não se estendendo à fluência de prazo para interposição de recurso. Mantém-se a decisão monocrática que não conhece da apelação por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CPC, arts. 270 e 272. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Interno em Embargos de Declaração no Agravo nº 8000538-42.2016.8.05.0041, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2023, pub. 28/08/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8045835-20.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, pub. 18/03/2025. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso de Apelação o fez com base no fundamento da intempestividade. Tal vício está devidamente configurado. A controvérsia principal reside em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal: a intimação eletrônica do advogado ou a intimação pessoal da parte. A tese da Agravante não encontra amparo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as intimações realizadas por meio do portal eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando qualquer outra forma de publicação. Sob esta mesma ótica, o Código de Processo Civil, em seus artigos 270 e 272, estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação dos atos processuais, sendo a intimação dirigida ao advogado regularmente constituído válida e suficiente para dar início à fluência dos prazos. Neste ponto dos argumentos, há de se ressaltar por imperioso que o Agravante não apresentara nenhuma justificativa plausível capaz de provar que a contagem do prazo constante da decisão ora agravada ocorrera de forma equivocada. A necessidade de intimação pessoal em ações de despejo, defendida pela Agravante, refere-se a atos materiais específicos, como a ordem de desocupação voluntária, e não se confunde com a intimação para a prática de atos processuais, cuja responsabilidade técnica é do patrono da parte. Havendo duplicidade de intimações, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que prevalece a intimação eletrônica realizada via sistema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. INFORMAÇÃO CONTIDA NO SISTEMA PJE ACERCA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA OBSERVÂNCIA E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS ESTABELECIDOS EM LEI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80005384220168050041, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 28/02/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. ARTS. 270 E 272 DO CPC. RECURSO QUE PERMANECE INTEMPESTIVO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458352020248050000, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025). Dessa forma, a contagem do prazo para a apelação iniciou-se com a ciência do advogado via sistema eletrônico, e não com a juntada do mandado de intimação pessoal da parte. Tendo o recurso sido interposto após o escoamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, portanto, sua intempestividade é manifesta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, por sua manifesta intempestividade. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-11.2020.8.05.0251
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
APELADO: DANIEL GRANGEIRO MAIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO