PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PENHORA ELETRÔNICA DURANTE SUSPENSÃO. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinou penhora eletrônica via SISBAJUD no valor de R$ 60.320,10 e condenou os executados por litigância de má-fé, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO (sucedida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO). A pretensão consiste na reforma da decisão para anular os atos constritivos praticados durante suspensão processual e afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) verificar se atos constritivos podem ser praticados durante suspensão processual decorrente de Exceção de Pré-Executividade; (ii) avaliar se a decisão possui fundamentação adequada ao não enfrentar todas as teses da exceção; e (iii) estabelecer se há elementos para caracterizar litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 314 do CPC estabelece que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes para evitar dano irreparável. A penhora eletrônica determinada simultaneamente ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade, com base em requerimentos formulados durante a suspensão, caracteriza error in procedendo.

A ausência de fundamentação sobre as teses de conexão, nulidade da execução e excesso de execução arguidas na exceção configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

A Exceção de Pré-Executividade que permaneceu suspensa por mais de vinte anos demonstra a relevância das matérias suscitadas, afastando a caracterização de litigância de má-fé. O exercício regular do direito de defesa não configura conduta temerária, ainda que posteriormente rejeitado.

O processo permaneceu paralisado por mais de vinte anos sem impulso útil do exequente, ensejando, em tese, a incidência da prescrição intercorrente conforme Tema Repetitivo nº 566 do STJ, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo de origem.

A constrição patrimonial no valor de R$ 60.320,10 durante período de suspensão processual caracteriza dano grave e de difícil reparação, justificando a tutela recursal e confirmando os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Teses de julgamento:

A determinação de atos constritivos no mesmo decisum que julga Exceção de Pré-Executividade, baseando-se em requerimentos formulados durante a suspensão processual, configura error in procedendo por violação ao art. 314 do CPC.

A fundamentação inadequada que não enfrenta todas as teses da exceção capazes de infirmar a conclusão constitui error in judicando por descumprimento do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 314, 489 §1º IV, 995 parágrafo único, 1.015 parágrafo único, 1.019 I, todos do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ - PET no AREsp: 1783528 SP 2020, DJe 24/01/2024; TJ-PR AI nº 0063038-04.2019.8.16.0000; STJ Tema Repetitivo nº 566 (prescrição intercorrente)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046120-13.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros e Agravada SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON JORGE FAHEL ANDRE e NORMA FAHEL ANDRE, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0058339-37.2000.8.05.0001, proposta por BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO (sucedida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO), rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou os executados por litigância de má-fé, exarada nos seguintes termos:

"Com efeito, basta uma singela leitura do documento encartado no id. 259319330 a 259319352, para se concluir que na verdade o título executivo que deflagrou a ação perfaz um contrato de mútuo feneratício, com expressão líquida do valor mutuado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com taxa de juros remuneratórios pactuadas em 310,99, ao ano, a ser paga em três parcelas iguais(R$ 2.105,11), em abril, maio e junho, respectivamente, vencidas em abril, maio e junho de 1995. Sendo assim, rejeito, de logo, a malsinada objeção endoexecutiva. Por provocar incidente manifestamente infundado(art. 80, inciso VI, do CPC), reputo os executados litigantes de má-fé e condeno-os ao pagamento de multa que fixo no valor de 2% do valor corrigido da execução (CPC, art. 81). Tendo-se que os oberados, a despeito de citados, não indicaram bens a penhora, atento à ordem preferencial estatuída no art. 835, §1°, do CPC, determino a penhora eletrônica no valor de R$ 60.320.10" (id. 259320062 - autos originários).

Ao arrazoar, os Agravantes sustentaram que aviaram exceção de pré-executividade alegando nulidade da execução e excesso de execução, além de outras abordagens preliminares - conexão e continência, cuja insurgência teve efeito suspensivo conferido pelo relator à época em 13/09/2000.

Defenderam que o feito permaneceu sem movimentação por cerca de 13 (treze) anos e depois mais 7 (sete) anos, tudo sem que o exequente se manifestasse nos autos, totalizando mais de 20 (vinte) anos intercalados de inércia processual. Afirmaram que após tais períodos, a SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO sucedeu o agravado no feito.

Alegaram que houve pedido de penhora on-line durante o período no qual o feito estaria sob suspensão e que a decisão é carente de fundamentação, mormente por não ter apreciado e se manifestado expressamente acerca das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade.

Asseveraram ser descabida a condenação por litigância de má-fé, eis que apenas se valeram de atos próprios no exercício de ampla defesa e contraditório ao apresentar a exceção.

Invocaram a presença dos requisitos da probabilidade do direito, ante evidente "error in judicando e error in procedendo" pelo magistrado a quo, e periculum in mora, consubstanciado nos atos de constrição de valores.

Sustentaram que o decisum "ofendeu os Princípios da Boa-fé, Cooperação, Vedação da Decisão Surpresa e Fundamentação".

Concluíram, pugnando pela concessão do efeito suspensivo para obstar atos de constrição/expropriação do valor de R$ 60.320,10 (sessenta mil e trezentos e vinte reais e dez centavos) via SISBAJUD, afastamento da condenação por litigância de má-fé e, do colegiado, esperavam a reforma definitiva da decisão monocrática.

Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da constrição patrimonial durante o período de suspensão processual, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.

A suspensividade foi deferida no id. 66092, determinando-se a imediata suspensão da decisão que ordenou a penhora on-line via SISBAJUD em desfavor dos Agravantes, bem como a suspensão de quaisquer atos de constrição ou penhora relacionados à decisão hostilizada, até julgamento de mérito do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (id. 68410815), sustentando preliminarmente a necessidade de revogação da tutela concedida por ausência de probabilidade do direito.

No mérito, defendeu a inexistência de conexão/litispendência, a revogação automática do efeito suspensivo com o julgamento da exceção de pré-executividade, ausência de nulidade na penhora eletrônica de valores, e a necessidade de manutenção da condenação em litigância de má-fé.

Pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PENHORA ELETRÔNICA DURANTE SUSPENSÃO. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinou penhora eletrônica via SISBAJUD no valor de R$ 60.320,10 e condenou os executados por litigância de má-fé, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO (sucedida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO). A pretensão consiste na reforma da decisão para anular os atos constritivos praticados durante suspensão processual e afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) verificar se atos constritivos podem ser praticados durante suspensão processual decorrente de Exceção de Pré-Executividade; (ii) avaliar se a decisão possui fundamentação adequada ao não enfrentar todas as teses da exceção; e (iii) estabelecer se há elementos para caracterizar litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 314 do CPC estabelece que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes para evitar dano irreparável. A penhora eletrônica determinada simultaneamente ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade, com base em requerimentos formulados durante a suspensão, caracteriza error in procedendo.

A ausência de fundamentação sobre as teses de conexão, nulidade da execução e excesso de execução arguidas na exceção configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

A Exceção de Pré-Executividade que permaneceu suspensa por mais de vinte anos demonstra a relevância das matérias suscitadas, afastando a caracterização de litigância de má-fé. O exercício regular do direito de defesa não configura conduta temerária, ainda que posteriormente rejeitado.

O processo permaneceu paralisado por mais de vinte anos sem impulso útil do exequente, ensejando, em tese, a incidência da prescrição intercorrente conforme Tema Repetitivo nº 566 do STJ, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo de origem.

A constrição patrimonial no valor de R$ 60.320,10 durante período de suspensão processual caracteriza dano grave e de difícil reparação, justificando a tutela recursal e confirmando os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Teses de julgamento:

A determinação de atos constritivos no mesmo decisum que julga Exceção de Pré-Executividade, baseando-se em requerimentos formulados durante a suspensão processual, configura error in procedendo por violação ao art. 314 do CPC.

A fundamentação inadequada que não enfrenta todas as teses da exceção capazes de infirmar a conclusão constitui error in judicando por descumprimento do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 314, 489 §1º IV, 995 parágrafo único, 1.015 parágrafo único, 1.019 I, todos do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ - PET no AREsp: 1783528 SP 2020, DJe 24/01/2024; TJ-PR AI nº 0063038-04.2019.8.16.0000; STJ Tema Repetitivo nº 566 (prescrição intercorrente)

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Agravado em suas contrarrazões (id. 68410815), na qual pleiteia a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo a este recurso.

Contudo, tal questão se confunde intrinsecamente com o mérito da própria irresignação, uma vez que a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave (periculum in mora) constitui o cerne da controvérsia. A análise aprofundada que se seguirá demonstrará o acerto da concessão da medida liminar, tornando imperiosa a rejeição desta preliminar.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da insurgência recursal. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0058339-37.2000.8.05.0001, que, em um único ato decisório, rejeitou Exceção de Pré-Executividade que mantinha o processo suspenso há mais de duas décadas e, ato contínuo, deferiu penhora eletrônica de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, condenando-os ainda por litigância de má-fé.

A controvérsia central reside em verificar a validade desta decisão interlocutória sob múltiplas perspectivas processuais, especialmente quanto à observância do devido processo legal e dos princípios fundamentais que regem a atividade jurisdicional.

Acerca do thema decidendum, a análise cronológica dos fatos processuais é fundamental para o deslinde da questão.

A Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2000, lastreada em contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em parcelas nos meses de abril, maio e junho de 1995. Em 18 de agosto daquele ano, os Executados, ora Agravantes, opuseram Exceção de Pré-Executividade.

Em 13 de setembro de 2000, o Juízo de origem, acolhendo a relevância dos argumentos defensivos, proferiu decisão determinando a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação sobre o incidente.

No ponto, destaca-se que este estado de suspensão perdurou por mais de duas décadas, período em que o processo permaneceu inerte. Durante este hiato processual, o Exequente, já sucedido por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. - em Liquidação, protocolou pedidos de penhora online.

A decisão ora agravada (id. 259320062 - autos originários), ao mesmo tempo em que julgou e rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, acolheu tais pedidos e determinou a imediata constrição de valores.

Cumpre registrar, ademais, que o processo permaneceu paralisado por mais de vinte anos sem impulso útil do exequente.

Tal circunstância enseja, em tese, a incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566, matéria que deverá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem no regular julgamento da Exceção de Pré-Executividade.

Com efeito, a conduta do Juízo de primeiro grau representa manifesta violação ao disposto no art. 314 do CPC, que estabelece de forma cristalina: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que a norma é clara ao proibir a prática de atos processuais na pendência de causa suspensiva, com a única ressalva para atos de natureza urgente destinados a evitar dano irreparável, o que, à toda evidência, não se aplica ao caso em tela.

A realização de penhora de ativos financeiros não detinha caráter de urgência, especialmente em um processo que tramitava há mais de vinte anos.

Nesse diapasão, o argumento do Recorrido de que a própria decisão que rejeita a exceção revoga automaticamente a suspensão não se sustenta. Isso porque, malgrado seja logicamente correto que o julgamento do incidente processual tenha o condão de cessar a causa suspensiva, a questão reside no procedimento adotado.

O deferimento da penhora no mesmo ato decisório, com base em requerimentos formulados durante a suspensão, configurou decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC/2015, suprimindo etapas processuais e violando o devido processo legal.

A decisão agravada, ademais, afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), ao surpreender os executados com a determinação de penhora imediata, sem prévia ciência acerca do levantamento da suspensão.

O perigo de dano grave e de difícil reparação resta caracterizado pela constrição de valores no montante de R$ 60.320,10 (sessenta mil trezentos e vinte reais e dez centavos), quantia de relevo, cuja indisponibilidade pode comprometer substancialmente a esfera patrimonial dos Agravantes.

Tal circunstância reforça a necessidade da tutela recursal e da anulação dos atos constritivos praticados em violação ao art. 314 do CPC/2015.

Destarte, o próprio Agravado reconheceu expressamente que o feito se encontrava suspenso, conforme petição constante dos autos originários, onde afirmou que "de fato, resta pendente o julgamento de Exceção de Pré-Executividade, oposta desde 18/08/2000 que [...] teve o deferimento da suspensão por meio da decisão de ID. 259319963."

A corroborar, ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que atos praticados durante suspensão processual padecem de nulidade, salvo aqueles de natureza urgente destinados a evitar dano irreparável. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE. RESSALVA DE MEDIDAS URGENTES. 1. O falecimento do patrono da causa impõe a imediata suspensão do processo, a partir da ocorrência do fato, independentemente de ciência do juízo ou da parte. 2. São nulos de pleno direito os atos processuais praticados durante a suspensão, ressalvadas as medidas de natureza urgente destinadas a evitar dano irreparável. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado falecido ou a prática de atos constritivos nesse período violam o contraditório e a ampla defesa. 4. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade dos atos e determinar novo julgamento com a representação processual devidamente regularizada. (STJ - PET no AREsp: 1783528 SP 2020/0287218-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DE PENHORA DO PRECATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS 11.299/1973. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSA, EM RAZÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO, QUANDO DO DEFERIMENTO DO ATO CONSTRITIVO. ART. 266 DO CPC/73 (ART. 314 DO CPC/15) QUE PROÍBE EXPRESSAMENTE A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SALVO AQUELES DESTINADOS A EVITAR DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA DA MEDIDA. VERIFICADO PREJUÍZO DO AGRAVANTE. MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE MOSTRA NULA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, AI nº 0063038-04.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 24/06/2020).

Noutro giro, quanto à alegada ausência de fundamentação adequada, os Insurgentes apontam que a decisão recorrida é nula por não ter apreciado todos os argumentos levantados na Exceção de Pré-Executividade (id. 66065489).

Com efeito, a peça defensiva articulou, de forma clara, três teses principais: (a) litispendência e/ou conexão com a ação de nº 14095448905-04; (b) nulidade da execução; e (c) excesso de execução.

Ao analisar a decisão agravada, percebe-se que o magistrado de primeiro grau concentrou sua fundamentação exclusivamente na questão da liquidez do título, afirmando que "basta uma singela leitura do documento encartado no id. 259319330 a 259319352, para se concluir que na verdade o título executivo que deflagrou a ação perfaz um contrato de mútuo feneratício", rejeitando a tese de que se trataria de contrato de abertura de crédito.

Lado outro, não há, no corpo da decisão, uma única linha que enfrente os argumentos relativos à conexão, litispendência ou ao alegado excesso de execução.

O dever de fundamentar as decisões judiciais constitui pilar do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, que considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."

No que se refere às teses de conexão e excesso de execução, se acolhidas, poderiam infirmar a conclusão do julgador, seja pela remessa dos autos a outro Juízo, seja pela redução do montante executado. A omissão do instância primeva em analisá-las configura vício insanável de fundamentação, caracterizando error in judicando.

Lado outro, relativamente à condenação dos Agravantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da execução por litigância de má-fé, com base no art. 80, VI, do CPC ("provocar incidente manifestamente infundado"), tal penalidade mostra-se descabida e excessivamente rigorosa.

A esse respeito, cumpre esclarecer que a litigância de má-fé não se presume, exigindo comprovação de dolo processual e do intuito de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo.

Consabido, o simples exercício do direito de defesa, por meio dos instrumentos processuais previstos em lei, não pode ser caracterizado como má-fé, ainda que os argumentos venham a ser rejeitados.

Nessa perspectiva, mostra-se relevante que a Exceção de Pré-Executividade, longe de ser "manifestamente infundada", foi considerada suficientemente relevante pelo próprio Juízo de origem para justificar a suspensão do processo por mais de vinte anos.

Essa circunstância, por si só, demonstra que a matéria suscitada pelos executados não era temerária ou evidentemente descabida, mas sim controversa o suficiente para merecer análise aprofundada.

Ademais, no que tange aos princípios processuais constitucionais, a conduta processual dos Agravantes não denota comportamento desleal ou protelatório.

Por sua vez, a longa duração do processo deve ser atribuída, em grande parte, à complexidade das questões suscitadas, à inércia do próprio Exequente durante extensos períodos e à natural morosidade do sistema judiciário, e não a atos dos Executados.

Outrossim, cumpre ressaltar que a imposição de sanção por litigância de má-fé, nestas circunstâncias, representa indevida penalização ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser cerceadas pelo simples fato de a tese defensiva não ter prosperado.

No caso concreto, portanto, evidencia-se que a decisão agravada padece de múltiplos vícios: error in procedendo pela violação ao art. 314 do CPC/2015 ao determinar atos constritivos durante suspensão processual; error in judicando pela ausência de fundamentação adequada ao não enfrentar todas as teses da exceção conforme art. 489, §1º, IV, do CPC/2015; e desproporcionalidade na aplicação de sanção por litigância de má-fé em situação que não a justificava.

Dessa forma, evidencia-se que a decisão agravada, ao rejeitar liminarmente a Exceção de Pré-Executividade sem o devido enfrentamento de todas as matérias suscitadas e ao determinar atos constritivos durante período de suspensão processual, justifica a reforma do decisum para preservação dos princípios fundamentais do processo civil.

Diante de todo o exposto, e considerando que restaram demonstrados os vícios processuais apontados pelos Recorrentes, bem como a necessidade de adequado enfrentamento das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, impõe-se o integral provimento do recurso.

Ressalte-se, por oportuno, que a anulação da decisão não impede o prosseguimento regular da execução após o devido julgamento da Exceção de Pré-Executividade pelo Juízo de origem, respeitando-se os princípios processuais constitucionais e a ordem procedimental adequada.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela recursal de urgência anteriormente deferida (id. 66092506) e anular integralmente a decisão agravada (id. 259320062 - autos originários), por vício de procedimento (error in procedendo) e por ausência de fundamentação (error in judicando).

Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova decisão, analisando a integralidade dos fundamentos expostos na Exceção de Pré-Executividade, com a devida observância ao devido processo legal, determinando o imediato levantamento das constrições patrimoniais eventualmente efetivadas em desfavor dos Agravantes, em decorrência da decisão ora anulada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03