PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alegou nulidade do julgamento por suposta omissão quanto ao exame da sustentação oral apresentada em arquivo MP3 durante a tramitação do processo em pauta virtual, afirmando que não lhe foi oportunizado o exercício da prerrogativa de sustentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da sustentação oral em formato digital, apresentada tempestivamente quando o processo estava em pauta virtual; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação sobre tal sustentação configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Não se admitem como meio de rediscussão da matéria já decidida. 4. A sustentação oral foi efetivamente apresentada dentro do prazo regimental para julgamentos em ambiente virtual (48 horas antes da sessão), conforme previsto no art. 55-A, §3º, do Regimento Interno do TJBA. 5. O processo, no entanto, foi regularmente destacado da pauta virtual e incluído em sessão presencial, sendo o embargante devidamente intimado dessa alteração, o que atrai a incidência do art. 183-A, §1º, do RITJBA, que exige expressamente a renovação do pedido de sustentação oral para sessões presenciais. 6. A não renovação do pedido configurou preclusão do direito à sustentação oral, inexistindo, portanto, omissão do acórdão ou nulidade processual. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para a conclusão adotada, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais. 8. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não incorreu em omissão, contradição ou erro material, sendo os embargos utilizados como mero inconformismo com a decisão, o que é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O não acolhimento de sustentação oral previamente juntada para sessão virtual não configura omissão quando o processo é deslocado para julgamento presencial e a parte, devidamente intimada, não renova tempestivamente o pedido conforme exigido pelo regimento interno do tribunal. 2. A ausência de manifestação judicial sobre sustentação não renovada não acarreta nulidade, pois decorre da inércia da parte e da preclusão do direito à sustentação oral. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento quando não configuradas as hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJBA, arts. 55-A, §§3º e 7º, e 183-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cív. 0705532-03.2018.8.07.0004, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 18.07.2024; TJ-MG, Emb. Decl. 1.0000.20.510106-6/007, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 13.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.03.2022; TJ-MG, ED 10567140079417004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 28.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8010618-40.2019.8.05.0274, em que figura como embargante PEDRO ANDRADE CARIBÉ e como embargada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010618-40.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ANDRADE CARIBE
Advogado(s): SELMA FERREIRA SILVA, KARLA MEURA registrado(a) civilmente como KARLA REGINA MEURA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ANDRADE CARIBÉ contra acórdão que negou provimento à apelação cível. Nas razões de ID 80877581, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por não ter sido oportunizado o direito da parte à sustentação oral, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, defendendo a anulação do julgamento proferido. O embargante argumenta, ainda, que o processo foi julgado sem a análise da sustentação oral em formato .mp3, juntada aos autos antes da realização do plenário virtual. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a anulação do julgamento ou a manifestação sobre as questões apontadas. Em suas contrarrazões (ID 82462804), a embargada pleiteia a rejeição do recurso. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010618-40.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ANDRADE CARIBE
Advogado(s): SELMA FERREIRA SILVA, KARLA MEURA registrado(a) civilmente como KARLA REGINA MEURA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. No caso em análise, o embargante alega a ocorrência de nulidade do julgamento em razão de não ter sido oportunizado o direito da parte à sustentação oral e, ao mesmo tempo, a omissão no julgado, pela ausência de análise da sustentação oral em formato MP3, que teria sido apresentada tempestivamente quando o processo estava em pauta virtual. Entretanto, é necessário esclarecer que o áudio da sustentação oral foi, de fato, apresentado tempestivamente, em 06/02/2025, portanto, com a antecedência mínima de 48 horas para o julgamento virtual, conforme disposto no Regimento Interno do TJBA, todavia, o processo foi regularmente destacado da pauta virtual e encaminhado para julgamento presencial, e o embargante foi devidamente intimado sobre a inclusão do processo em pauta presencial. Dessa forma, após a intimação para a sessão presencial, o embargante deveria ter apresentado novo pedido de sustentação oral ou requerido a renovação da que fora anteriormente juntada, como exige o Regimento Interno, contudo assim não procedeu, precluindo seu direito. Nesse sentido, cumpre destacar os dispositivos do Regimento Interno do TJBA aplicáveis ao caso, que evidenciam inexistir nulidade ou questão passível de correção, como pleiteia o embargante: Art. 55-A [...] § 3º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da Justiça, à Defensoria Pública, aos Advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações, por qualquer mídia de áudio e/ou vídeo suportada pelo PJe, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – os destacados por qualquer dos julgadores, até o encerramento da sessão de julgamento; Art. 183-A – Os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. § 1° Em se tratando de processo inserido, adiado ou retirado de pauta por pedido de preferência ou sustentação, o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. A norma regimental é clara e imperativa ao estabelecer que, quando um processo é retirado de pauta (como ocorre nos casos de destaque previsto no art. 55-A, §7º, II), o advogado "deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral". No caso dos autos, tendo o processo sido destacado para julgamento presencial, tornou-se indispensável a renovação do pedido de sustentação oral para a sessão presencial, o que não foi feito pelo embargante. Dessa forma, a não consideração da sustentação oral previamente juntada não constitui omissão judicial, mas decorre da própria inércia do embargante em renovar o pedido de sustentação oral para a sessão presencial, conforme expressamente exige o art. 183-A, §1º do RITJBA. Houve, portanto, preclusão do direito à sustentação oral quando o embargante, devidamente intimado da inclusão do processo em pauta presencial, não renovou seu pedido conforme determinação regimental expressa. Ressalte-se que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois foi oportunizada ao embargante a possibilidade de renovar seu pedido de sustentação oral para a sessão presencial, prerrogativa que ele não exerceu tempestivamente. Cabe salientar que, o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos levantados pelas partes quando há fundamento suficiente para a decisão. Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum . 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, exigindo-se somente que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a conclusão a que chegou o julgador . 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07055320320188070004 1893802, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e manifestar sobre os dispositivos legais trazidos pela parte, quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 2799015-24.2023.8.13 .0000 1.0000.20.510106-6/007, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Assim, vislumbra-se que o acórdão está devidamente fundamentado, não havendo a nulidade ou a omissão apontada pelo embargante, cujo único objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 21/03/2022. DJe 25/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJMG. ED 10567140079417004. Rel. Des. Raimundo Messias Júnior. 2ª Câmara Cível. DJ 28/07/2021). Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. Salvador/BA, 18 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010618-40.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ANDRADE CARIBE
Advogado(s): SELMA FERREIRA SILVA, KARLA MEURA registrado(a) civilmente como KARLA REGINA MEURA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO