PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE 20% DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITO INTEGRATIVO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao apelo do Município e fixar o ônus sucumbencial em 20% para o autor, omitiu-se ao não ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade garantida pelo art. 98, § 3º, do CPC. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão recorrido, sanando a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001061-23.2022.8.05.0242, em que figuram como Embargante NOILTON NERIS DA SILVA e como Embargado o MUNICÍPIO DE SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: NOILTON NERIS DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103291351) opostos por NOILTON NERIS DA SILVA em face do v. Acórdão (ID 102099730), proferido por esta colenda Quarta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE. A parte dispositiva do acórdão recorrido restou assim delineada: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando o ônus em 80% para o Município e 20% para o Autor, mantendo a sentença de piso nos demais termos.". Inconformado com a omissão no aresto, o autor opôs tempestivamente os presentes Embargos de Declaração (ID 103291351). Transcorrido o prazo legal, a Secretaria certificou (ID 105878642) que o Município de Saúde deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação, sendo os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: NOILTON NERIS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se devidamente preenchidos. O recurso é tempestivo, a via eleita é perfeitamente cabível (art. 1.022 do CPC), visando sanar alegada omissão, motivo pelo qual conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau concedeu expressamente à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Ao interpor o recurso de Apelação (ID 90816095), o Município de Saúde focou seu inconformismo na tese de ausência de comprovação do direito autoral e na necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, face à improcedência do pedido de equiparação salarial. Em nenhum momento das razões da Apelação o ente público pediu a revogação ou impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida ao autor. Logo, o benefício restou irrecorrido, mantendo-se incólume e plenamente válido na fase recursal e para a futura fase de cumprimento de sentença. O Acórdão (ID 102099730) proferido por esta Câmara agiu com absoluto acerto ao reanalisar o desfecho da lide e concluir pela sucumbência recíproca. De fato, o autor decaiu de parte de seus pedidos iniciais, notadamente quanto à equiparação salarial, atraindo a incidência do art. 86 do CPC, que impõe a distribuição proporcional das despesas e honorários. Nesse prisma, a redistribuição fixada (80% para o Município e 20% para o autor) refletiu adequadamente o proveito econômico obtido pelas partes. Todavia, a decisão colegiada padeceu de uma omissão material específica ao não explicitar as consequências práticas dessa condenação sobre um beneficiário da justiça gratuita, vício que deve ser sanado para garantir a escorreita execução do julgado. A tese central do Embargante (ID 103291351) repousa no fato de que o acórdão, ao lhe imputar o pagamento de 20% do ônus sucumbencial, deixou de aplicar a ressalva obrigatória disposta no art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora argumenta que esse pronunciamento expresso é indispensável para evitar "interpretações equivocadas na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à possibilidade de cobrança imediata dos honorários e custas". O Município embargado, embora regularmente intimado (ID 103324124), optou pelo silêncio, não apresentando contrarrazões ao recurso (Certidão ID 105878642). Assiste plena razão ao embargante. A finalidade dos embargos declaratórios é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Conforme sólido precedente desta Quarta Câmara Cível, extrai-se que: "Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Art. 1.022 do CPC" (TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação nº 0506758-47.2018.8.05.0274, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 08/04/2026). Ainda em homenagem aos precedentes desta Corte, consigne-se que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do convencimento judicial já formado" (TJBA, Quarta Câmara Cível, ED na Apelação nº 8067886-85.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte). E, de fato, no presente caso não se pleiteia a rediscussão do mérito ou a modificação da proporção sucumbencial fixada, mas tão somente a integração do julgado para que reflita a norma processual cogente aplicável aos beneficiários da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, a condenação ao pagamento de sua cota-parte (20%) existe e é devida, contudo, a sua exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo legal, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A ausência dessa menção expressa no acórdão configura omissão sanável pela via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Noilton Neris da Silva, atribuindo-lhes efeito integrativo, sem alteração do resultado do julgamento anterior, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar, na parte dispositiva do Acórdão de ID 102099730, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (cota de 20%) atribuídas ao autor ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Mantém-se o acórdão embargado inalterado nos seus demais termos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: NOILTON NERIS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
VOTO