PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8054363-43.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como Embargados NEUSA RIBEIRO CAMPOS e GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054363-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s):THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO E DESPROPORCIONALIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8054363-43.2024.8.05.0000, que manteve decisão de 1º grau determinando o restabelecimento do plano de saúde dos Agravados e majorando a multa cominatória. A Embargante sustenta a existência de omissões quanto à ilegitimidade passiva, à aplicação do Tema 1082/STJ a planos por adesão, e à desproporcionalidade da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva da operadora de saúde, à luz das resoluções da ANS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à extensão da tese do Tema 1082/STJ a planos coletivos por adesão; e (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar argumentos sobre a desproporcionalidade da multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Acórdão embargado rejeita a alegação de ilegitimidade passiva da operadora ao aplicar a teoria da responsabilidade solidária dos fornecedores prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, reconhecendo que tanto a operadora quanto a administradora integram a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor.
4. A ausência de menção expressa às resoluções da ANS (RN 557/2022 e CONSU 19/1999) não configura omissão, pois a tese foi enfrentada por meio da aplicação de normas de hierarquia superior, fundadas no direito do consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ.
5. Quanto ao Tema 1082/STJ, o Acórdão aplicou-o de forma teleológica, com base na proteção à saúde e à vida do beneficiário em tratamento essencial, considerando irrelevante, na hipótese concreta, a distinção entre planos empresariais e por adesão.
6. A multa cominatória foi mantida com base nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, diante da resistência da Embargante em cumprir decisão judicial e da gravidade do estado de saúde do beneficiário, não se verificando excesso desarrazoado que justificasse modulação.
7. O pedido de prequestionamento é suprido pela própria oposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado.
IV. DISPOSITIVO.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 536, §1º, e 537, caput e §1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92304398) opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 91311816), nos autos do Agravo de Instrumento nº 8054363-43.2024.8.05.0000. O referido Acórdão, cuja ementa e voto foram juntados sob os IDs 89083660 e 89085129, respectivamente, negou provimento ao recurso da ora Embargante, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que havia determinado o restabelecimento do plano de saúde dos Agravados e majorado a multa cominatória por descumprimento. A Embargante, em seus Embargos de Declaração (ID 92304398), alega a existência de omissões no Acórdão, especificamente quanto a três pontos: a) a ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento de que o Acórdão não enfrentou a tese de que a administradora (Qualicorp) seria a única responsável pelo vínculo contratual e pela oferta de alternativas após a rescisão, conforme RN 557/2022 e CONSU 19/1999; b) a aplicação do Tema Repetitivo 1082/STJ, sem esclarecer se e por que razão a tese fixada para planos coletivos empresariais se estenderia a planos por adesão; e c) a desproporcionalidade da multa cominatória, afirmando que o Acórdão não enfrentou os argumentos de excesso e necessidade de modulação do valor. Por fim, requereu o prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos e entendimentos mencionados. Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 93033762), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o Acórdão embargado foi claro e expresso em sua fundamentação, não havendo qualquer omissão a ser sanada, e que a pretensão da Embargante se resume a mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054363-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em 13 de outubro de 2025 (ID 92304398), contra o Acórdão publicado em 06 de outubro de 2025 (ID 91714884), atendendo, assim, ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Os Embargos de Declaração, conforme delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração do julgado, destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão, tampouco a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. A função precípua deste recurso é aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente, sem alterar o conteúdo substancial da decisão. Nesse contexto, a Embargante alega a existência de omissões no Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8054363-43.2024.8.05.0000. Analisemos cada uma das supostas omissões. A Embargante sustenta que o Acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade solidária com base no Código de Defesa do Consumidor, deixou de enfrentar a tese central de que, em planos coletivos por adesão, a administradora (Qualicorp) seria a única responsável pelo vínculo contratual e pela oferta de alternativas após a rescisão, conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS (art. 23) e a Resolução CONSU nº 19/1999 (art. 1º). Contrariamente ao alegado, o Acórdão embargado (ID 91311816), em seu voto (ID 89085129), abordou de forma explícita e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, rechaçando-a. Consignou-se que "a relação jurídica estabelecida entre os Agravados e a operadora de plano de saúde é, inequivocamente, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor." (Voto, ID 89085129). Em seguida, o julgado invocou o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pela reparação dos danos causados ao consumidor. Adicionalmente, o artigo 14 do mesmo diploma legal foi citado para reforçar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. A fundamentação adotada pelo Acórdão é robusta e suficiente para afastar a tese de ilegitimidade passiva da operadora. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que, em contratos de plano de saúde, a operadora e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atuando em conjunto para disponibilizar o produto ao consumidor. Desse modo, ambas são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço, em virtude da aplicação da teoria da aparência e da proteção ao consumidor vulnerável. A menção específica aos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, bem como a afirmação de que a AMIL integrou a cadeia de fornecimento, demonstram que a tese jurídica da ilegitimidade foi devidamente enfrentada e superada pela compreensão da solidariedade consumerista. Ainda que o Acórdão não tenha feito referência expressa aos dispositivos da RN 557/2022 e da CONSU 19/1999, a tese jurídica subjacente à alegação de ilegitimidade – a de que a responsabilidade seria exclusiva da administradora – foi diretamente confrontada e afastada pela aplicação da legislação consumerista, que possui hierarquia superior e prevalece na proteção do consumidor. A ausência de menção a normas regulamentares de hierarquia inferior não configura omissão quando a questão foi resolvida por fundamentos jurídicos mais amplos e consolidados, que já haviam sido, inclusive, objeto de análise no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8005855-66.2024.8.05.0000 (ID 75654600), que também reconheceu a solidariedade. Portanto, não se verifica a omissão apontada. A Embargante argumenta que o Acórdão aplicou o Tema Repetitivo 1082/STJ de forma ampla, sem esclarecer se e por que razão a tese fixada para planos coletivos empresariais se estenderia a planos por adesão, objeto da lide. O Acórdão embargado (ID 91311816), em seu voto (ID 89085129), fez expressa menção ao Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." É fundamental compreender que a ratio decidendi do Tema 1082/STJ reside na proteção do beneficiário de plano de saúde que se encontra em tratamento médico contínuo e essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, independentemente da modalidade específica do plano coletivo (se empresarial ou por adesão). A distinção entre essas modalidades, embora relevante em outros contextos, perde sua força quando o que está em jogo é o direito fundamental à saúde e à vida do consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de flexibilizar a aplicação estrita das regras dos planos coletivos em face da hipossuficiência do consumidor, notadamente em casos de "falsos coletivos" ou de grupos diminutos, onde o poder de negociação do estipulante é reduzido, aproximando-os, para fins de proteção, dos planos individuais ou familiares. O parecer ministerial (ID 83477569) corrobora essa interpretação, ao citar precedentes do STJ que reconhecem a vulnerabilidade de planos coletivos com poucos beneficiários e a incidência da legislação consumerista. Ao aplicar o Tema 1082/STJ ao caso dos autos, que envolve um beneficiário (GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS) portador de má-formação encefálica e que necessita de acompanhamento médico constante, especializado e multidisciplinar, o Acórdão implicitamente reconheceu que a finalidade protetiva do precedente se estende à situação concreta. A ausência de uma explanação detalhada sobre a extensão do tema aos planos por adesão não configura omissão, mas sim uma aplicação teleológica e sistemática da norma e da jurisprudência, que visa a garantir a efetividade dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana, conforme artigos 1º, III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal. A tese foi, portanto, enfrentada e aplicada de acordo com a interpretação que melhor se coaduna com o sistema de proteção ao consumidor e aos direitos fundamentais. A Embargante alega que o Acórdão afirmou genericamente que a multa é proporcional, mas não enfrentou os argumentos de excesso, afronta ao artigo 537, §1º, do CPC, e necessidade de modulação do valor, já que fixada em R$ 20.000,00/dia, limitada a R$ 600.000,00. Mais uma vez, a alegada omissão não se sustenta. O Acórdão embargado (ID 91311816), em seu voto (ID 89085129), tratou expressamente da questão da multa cominatória, afirmando que "A jurisprudência também tem se firmado no sentido da legitimidade da aplicação de astreintes para garantir o cumprimento de decisões judiciais que visam assegurar o direito à saúde, sendo certo que o valor da multa poderá ser revisto apenas nos casos em que se verificar excesso desarrazoado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, sobretudo diante da reiterada resistência das Agravadas em cumprir o comando judicial, situação que legitimou o endurecimento da penalidade pelo Juízo de 1º grau." O julgado ainda citou os artigos 536, §1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, que fundamentam a imposição e a finalidade das astreintes. A decisão de primeiro grau que majorou a multa (Decisão ID 68941614) foi proferida justamente em razão da "recalcitrância no cumprimento da decisão" por parte das rés. O Acórdão embargado, ao ratificar essa decisão e considerar a multa proporcional e adequada, levou em consideração a conduta da Embargante e a essencialidade do bem jurídico tutelado. As astreintes possuem caráter coercitivo e visam a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua finalidade é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais como a saúde e a vida. A possibilidade de revisão do valor da multa, prevista no artigo 537, §1º, do CPC, ocorre quando o montante se revela manifestamente excessivo ou insuficiente. No presente caso, o Tribunal entendeu que o valor fixado, embora elevado, não se mostra desarrazoado diante da gravidade da situação do beneficiário (menor com má-formação encefálica em tratamento contínuo) e da comprovada resistência da operadora em cumprir a ordem judicial. A manutenção do valor visa a assegurar que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, e não a promover o enriquecimento sem causa dos Agravados. A tese de desproporcionalidade foi, portanto, enfrentada e afastada com base na análise da conduta da parte e da finalidade da medida coercitiva. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desse modo, a mera oposição dos embargos já é suficiente para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo ou tema para que a matéria seja considerada prequestionada. Diante de todo o exposto, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As teses jurídicas suscitadas pela Embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que a conclusão alcançada não tenha sido a almejada pela parte. Os presentes Embargos de Declaração, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela via eleita. Por esses fundamentos, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054363-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
VOTO