PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. COPROPRIEDADE. IMÓVEL HERDADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu liminar em favor dos autores (demais herdeiros), para permitir o exercício da posse conjunta sobre imóvel deixado pela genitora falecida, com base no art. 1.314 do CC, diante da comprovação de esbulho possessório consistente na troca de fechaduras e exclusão dos coproprietários da fruição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória em favor dos coproprietários do imóvel; e (ii) estabelecer se o Agravante, herdeiro e coproprietário, poderia exercer a posse exclusiva do imóvel em detrimento dos demais herdeiros, antes da partilha formal dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça em favor do Agravante deve ser mantida, pois não foi apresentada prova idônea que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. O juízo a quo corretamente aplicou os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, considerando evidenciado o esbulho possessório praticado pelo Agravante ao impedir, mediante troca de fechaduras, o acesso dos demais coproprietários ao imóvel. O exercício exclusivo da posse pelo Agravante, sem anuência dos demais herdeiros e antes da partilha, configura esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do CC e da jurisprudência consolidada, por violar o direito de copropriedade inerente ao estado de indivisão da herança. O princípio da saisine (CC, art. 1.784) garante a imediata transmissão da posse e propriedade aos herdeiros com a abertura da sucessão, de forma conjunta e indivisa, impedindo a exclusão possessória unilateral por qualquer dos herdeiros. Os documentos apresentados pelo Agravante não demonstram posse exclusiva com ânimo de dono, mas apenas possíveis indícios de residência compatíveis com a condição de coproprietário; ademais, restou comprovado que o mesmo possui outro imóvel registrado em seu nome, afastando alegações de necessidade habitacional. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que reconhece o direito dos herdeiros de exercerem a posse conjunta do bem herdado, enquanto não houver partilha, sendo inadmissível a exclusão unilateral por um deles. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse exclusiva de imóvel indiviso por um dos herdeiros, com exclusão dos demais, caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse em favor dos coproprietários. A gratuidade da justiça pode ser mantida com base na presunção relativa de hipossuficiência, salvo prova inequívoca em contrário, que não foi apresentada pela parte impugnante. A tutela de urgência em ação possessória pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais, mesmo em contexto de litígio entre herdeiros sobre bem de herança não partilhado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.199, 1.210, §2º, 1.314, 1.784, 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 560, 561, 98, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000217-55.2018.8.05.0261, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.09.2021; TJ-BA, AgInt nº 8014448-57.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 10.12.2020; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0000970-97.2011.8.19.0005, Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, j. 10.06.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014057-96.2020.8.26.0004, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 16.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027066-27.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante RAONI DE ARAUJO TAPPARELLI e como Agravados GINO TAPPARELLI e YURI DE ARAUJO TAPPARELLI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027066-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAONI DE ARAUJO TAPPARELLI
Advogado(s):
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI e outros
Advogado(s):IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAONI DE ARAUJO TAPPARELLI contra decisão proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de Reintegração de Posse com tutela de urgência nº 8116923-52.2023.8.05.0001, movida por GINO TAPPARELLI e YURI DE ARAUJO TAPPARELLI, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos (ID. 410931231): “Assim, forçoso reconhecer o direito dos autores de serem reintegrados na posse do imóvel, podendo usufruir do bem comum, em conjunto com o réu, nos termos do art. 1.314 do CC, enquanto o bem permanecer indiviso. Amparada em tais razões, defiro a reintegração liminar dos autores na posse do imóvel descrido na exordial, sem exclusão da posse do réu, cominando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de impedimento ao exercício da posse conjunta, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 562 do CPC.”. Em suas razões, narrou que o imóvel em disputa pertencia à sua mãe, que faleceu em 2023 e não foi arrolado na partilha extrajudicial que fora homologada entre os herdeiros. Afirmou que, apesar de ter alterado as fechaduras do imóvel em meados de 2023, “reside de forma contínua, pacífica e ininterrupta no imóvel há mais de treze anos, com a anuência de sua genitora, que expressamente lhe conferiu a posse do bem em vida, por doação verbal”. Relatou que moveu um interdito proibitório pois teria sido ameaçado pelos Agravados com relação à sua posse. Suscitou a aplicação dos arts. 558 e 560 do CPC e ressaltou que o esbulho restou comprovado, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos, registrado em 14/02/2023 e notificação com AR, enviada em 08/08/2023. Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência e requereu o deferimento da liminar para que a Agravada seja retirada do imóvel objeto da lide. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Conforme decisão proferida ao ID. 83978986, a tutela de urgência foi indeferida. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao ID 84846701, pugnando pelo improvimento do Agravo. Contra a decisão monocrática proferida, o Agravante interpôs Agravo Interno ao ID. 85237597. A parte Agravada ofertou contrarrazões ao ID. 86024213. Intimado para realizar a complementação de preparo recursal mediante o despacho de ID. 88710302, o Agravante opôs Embargos de Declaração ao ID. 90292120, alegando contradição. Contra os aclaratórios, manifestaram-se os Agravados ao ID. 90591210. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027066-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAONI DE ARAUJO TAPPARELLI
Advogado(s):
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI e outros
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Inicialmente, acolho os Embargos de Declaração de ID. 90292120, reconhecendo a contradição contida no decisum de ID. 88710302, que determinou a complementação de custas sob pena de deserção. Com efeito, na decisão de ID. 83978986 foi expressamente deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não havendo que se falar em cobrança de custas para interposição do presente Agravo. Cumpre-nos também analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte Agravada. É forçoso recordar que a gratuidade da justiça é um benefício com fundamento constitucional, previsto no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, e garantido aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que não tiverem como arcar com as despesas, custas e honorários processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Ainda, conforme norma disposta no art. 99, §3º, do CPC, a alegação de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (presunção iuris tantum), devendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ou se dos autos forem identificados elementos que indiquem a ausência de preenchimento dos requisitos legais, hipótese em que o magistrado intimará a parte requerente para comprovar o direito ao aludido beneplácito (art. 99, §2º, CPC). Sustentam os Agravados que o Agravante não faz jus ao beneplácito, entretanto, o mesmo fez prova documental da hipossuficiência financeira arguida, conforme ID. 83625020, não tendo sido colacionados aos autos pelos Agravados documentos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência, já acatada na decisão de ID. 83978986. Nesse sentido, ressalta-se que a incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. No presente caso, não foram colacionados documentos capazes de elidir a concessão da benesse, tampouco foram feitas alegações capazes de comprovar a suficiência de recursos, vez que a simples impugnação da concessão da assistência gratuita não é suficiente para substanciar tal alegação. Este é, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-55.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado (s): APELADO: JOSE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TUCANO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO PERÍODO. PRECEDENTES DO TJ/BA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeito a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao Apelado, visto que, além do art. 98 do CPC dispor acerca da presunção legal relativa quanto ao estado de escassez de recursos capaz de justificar a concessão da benesse àqueles que se declaram hipossuficientes, não há nos autos elementos probatórios, tampouco fundamentação suficiente que possam ilidir a citada presunção da hipossuficiência econômica. 2.No mérito, cinge-se a irresignação recursal ao direito do Apelada, servidor público municipal concursado na função de professor, ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias gozadas que, de acordo com a Lei Municipal nº 265/2011, que instituiu o Plano de Carreira dos Professores do Município de Tucano, é de 45 dias. 3.Ademais, extrai-se da Lei Municipal 264 de 2011, que sobre o período de férias é que deve incidir o adicional de 1/3 (um terço), de modo que sendo o período de férias do servidor de 45 (quarenta e cinco) dias, é sobre este que deve incidir a remuneração correspondente e não somente sobre o período de 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade. 4. Em virtude do juízo primevo ter sido omisso quanto ao percentual da fixação dos honorários advocatícios, CONDENO o Apelante a arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais que ora FIXO em 12% sobre o valor da condenação, a ser aferido no momento da liquidação. 5. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença primeva na integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000217-55.2018.8.05.0261 da Comarca de Tucano - Ba, em que são Apelante MUNICÍPIO DE TUCANO e Apelado JOSÉ MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002175520188050261, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) - grifos aditados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8014448-57.2019.8.05.0001.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: CARLOS JAVIER BENIELLI Advogado (s): LARA TUFI HASSAN XAVIER, ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA ESPÓLIO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (s):WANDERLEY ROMANO DONADEL ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - REPETIÇÃO DE TESES - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova e provocação da parte ex adversa em contrário, como na hipótese vertente. 2. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se o contexto fático em que se origina a relação travada entre as partes faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (Cita-se, REsp 178244/RS). 3. A completa ausência de prova das alegações ou, ainda, a mera repetição de fundamentos já rejeitados em decisão anterior, não autorizam a modificação do entendimento já consolidado nestes autos. 4. Agravo interno improvido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014448-57.2019.8.05.0001.1.Ag, em que figuram como apelante CARLOS JAVIER BENIELLI e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AGV: 80144485720198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) - grifos aditados Desta forma, não se observa, qualquer elemento capaz de afastar o direito da parte Agravante à concessão da gratuidade da justiça, já reconhecida nos autos deste Agravo, tampouco a parte Impugnante se desincumbiu do ônus de comprovar o não preenchimento dos pressupostos pela parte ex adversa, razão pela qual impõe-se a rejeição à impugnação à gratuidade da justiça e a manutenção da concessão do benefício em favor do Agravante. Adentremos ao mérito. Cinge-se a controvérsia a analisar, em sede de tutela de urgência, a presença dos requisitos autorizadores para determinar a reforma ou cassação da decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse nos autos de nº 8116923-52.2023.8.05.0001. O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu pedido liminar para reintegrar os autores, ora Agravados, na posse do imóvel situado na Rua José Teixeira, nº 01, bairro Novo Marotinho, Salvador/BA. Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, quais sejam, os requisitos autorizadores ao deferimento da ordem de reintegração da posse, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal. Na hipótese, reitero meu entendimento no sentido de que restaram evidenciados os requisitos legais ao deferimento da medida liminar na origem. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelos Agravados, cabendo a análise dos requisitos legais dispostos nos artigos 560 e 561 do CPC. A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração. Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: “Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…)” Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228). No caso sob análise, a parte recorrente alegou que detém a posse legítima e exclusiva do imóvel há mais de 13 anos, com a anuência de sua genitora, falecida em 2023, que lhe teria transferido a posse mediante “doação verbal”. Requer, assim, a reforma da decisão que lhe retirou a posse exclusiva, argumentando que não houve esbulho, mas mera divergência entre herdeiros quanto à destinação do imóvel. Ocorre que a tese recursal não se sustenta, porquanto os fundamentos da decisão agravada estão em consonância com os elementos fáticos e jurídicos que instruem os autos, devendo ser mantida na íntegra. De fato, o juízo de origem consignou que, embora o réu (ora Agravante) seja também herdeiro da falecida, a sua posse exclusiva, com exclusão dos demais coproprietários, configura esbulho possessório, nos termos do art. 1.199 do Código Civil, justificando-se a reintegração dos autores na fração ideal do bem. Nesta senda, após detida análise dos autos, confirmo meu entendimento no sentido de identificar tanto a existência de posse dos Agravados, decorrente da abertura de sucessão, que se deu com o falecimento da genitora MARILDA GORETI MARTINS DE ARAÚJO TAPPARELI, quanto o esbulho, consistente da troca das fechaduras (fato reconhecido pelo próprio Agravante), o que impede o acesso dos coproprietários ao imóvel, bem como a continuidade da prática, posto que os Agravados se mantém sem o acesso ao imóvel. Também merece destaque o fato de que o juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo próprio Agravante (Proc. 8115753-45.2023.8.05.0001), ao analisar pedido liminar de proteção possessória, igualmente não vislumbrou a probabilidade do direito do autor, ao indeferir a medida com base na ausência de ameaça ilegítima e no fato de que a conduta dos réus configurava exercício legítimo de pretensão possessória, entendimento com o qual me alinho. Assim, o cenário jurídico delineado, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, revela a ocorrência de esbulho possessório perpetrado pelo Agravante, que, ao alterar fechaduras e impedir o acesso dos demais coproprietários, apropriou-se indevidamente da totalidade do bem comum. O direito de copropriedade não confere a um dos herdeiros a faculdade de excluir os demais da fruição do imóvel. Em relação aos documentos colacionados pelo Agravante para sustentar sua posse, como notas fiscais com o endereço do imóvel, deles não se extrai prova inequívoca de posse com exclusividade ou com ânimo de dono, mas no máximo demonstrações de residência, o que é compatível com a condição de coproprietário. Outrossim, cumpre destacar que os Agravados instruíram os autos principais com documento (ID. 408255790) que demonstra que o Agravante é proprietário de imóvel registrado em seu nome, situado no bairro do Costa Azul, área nobre da capital baiana, circunstância esta que permite afastar qualquer argumento baseado em eventual necessidade habitacional urgente ou ausência de local para fixação de residência. Ressalte-se que, em sede de contestação na Ação Principal, o réu, ora Agravante, sequer impugnou tal fato, revelando-se, assim, verossímil a alegação da parte Agravada nesse particular. Esse elemento probatório reforça ainda mais a conclusão de que a ocupação exclusiva do imóvel objeto da lide não se funda em qualquer estado de necessidade ou boa-fé possessória, mas em atitude de imposição unilateral que desconsidera a copropriedade estabelecida entre os herdeiros, implicando violação ao princípio da comunhão dos bens hereditários. Cumpre destacar, ainda, que três decisões judiciais, proferidas por magistrados distintos em juízos diversos, em cognição sumária, afastaram a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, denegando-lhe a pretensão de manutenção ou proteção exclusiva da posse, o que confere robustez ao entendimento ora mantido. Com efeito, a análise dos documentos juntados à exordial, somada às alegações feitas pelo Agravante em sua peça recursal, apontam para a conclusão de que o mesmo, embora possua a copropriedade do bem, conjuntamente com os Agravados, não demonstrou elementos de prova robusta da alegada tese de posse exclusiva anterior. Desse modo, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, à luz dos elementos carreados aos autos, entendo que a decisão deve ser mantida, inclusive dada a necessidade de dilação probatória para apurar com maior detalhamento a celeuma estabelecida em relação à posse discutida no bojo das ações conexas que tramitam no primeiro grau. Nesta seara, ao menos nesta fase processual, os documentos adunados ao feito de origem demonstram que os requisitos da reintegração de posse ali restaram preenchidos, bem como não restou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO EM FACE DE HERDEIRO OCUPANTE DO ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PEDIDO POSSESSÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. POSSE TRANSMITIDA PELO DIREITO DE SAISINE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS, CONFIGURANDO O ESBULHO. POSSIBILIDADE DE EXIGIR DO HERDEIRO VALORES A TITULO DE ALUGUEL, PROPORCIONAL, QUANDO DEMONSTRADA OPOSICAO À OCUPACAO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESPÓLIO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO . VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ORFANOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A qualidade de herdeiro não afasta a possibilidade de que venha a ser praticado o esbulho, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do art . 1791, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." 2. Até que seja expedido o formal de partilha, possui o herdeiro, tão-somente, mera expectativa da individualização dos bens que lhe tocarão, no limite do seu quinhão. 3 . O herdeiro que ocupar exclusivamente imóvel objeto de herança ainda não partilhada deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel, desde que demonstrada oposição por parte destes à sua ocupação exclusiva. 4. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00009709720118190005 RIO DE JANEIRO ARRAIAL DO CABO VARA UNICA, Relator.: JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2014) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel urbano. Posse anterior transmitida pela sucessão. Princípio da saisine . A ocupação do bem sem consenso dos coproprietários é caracterizadora de esbulho. Inteligência do artigo 1.314, do Código Civil. Ocupação irregular reconhecida . Esbulho caracterizado. Presença dos requisitos do artigo 561, do CPC. Aluguel. Redução . Valor que será deter+inado e+ liquidação de sentença. Recurso não conhecido. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA . (TJ-SP - Apelação Cível: 10140579620208260004 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 16/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Portanto, ao menos neste momento processual, não restaram demonstrados elementos suficientes que justifiquem a reforma cassação da decisão agravada, tendo sido esta acertadamente proferida à luz dos elementos já constantes nos autos, e que serão complementados ao longo do deslinde da lide, com a efetiva instrução processual nos autos de origem, oportunidade na qual as partes poderão comprovar de fato suas alegações, fornecendo maiores subsídios ao Magistrado a quo. Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Decisão Interlocutória recorrida. Por fim, diante do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Agravante, por perda de objeto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027066-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAONI DE ARAUJO TAPPARELLI
Advogado(s):
AGRAVADO: GINO TAPPARELLI e outros
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
VOTO