PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de débitos realizados diretamente em conta corrente do autor, relativos a contrato de empréstimo consignado, mantendo a cobrança exclusivamente mediante desconto em folha de pagamento, bem como para vedar eventual inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito, fixando multa cominatória e invertendo o ônus da prova. O agravante sustenta a ausência de lastro probatório da decisão, alegando que se baseia apenas em afirmações unilaterais do autor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Os documentos apresentados indicam, em juízo inicial, desconto em folha concomitante a débito em conta corrente no mesmo valor, evidenciando possível cobrança em duplicidade. 5. A inversão do ônus da prova é cabível em razão da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade dos débitos. 6. A vedação de negativação é medida adequada para evitar dano de difícil reparação diante da plausibilidade da irregularidade da cobrança. 7. A multa cominatória mostra-se proporcional e adequada à efetividade da decisão, não havendo excesso. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, §1º, 139, IV, 297, 497, 536, §1º, e 537; CDC, art. 6º, VIII. - Jurisprudência relevante citada:Súmula 297 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015731-74.2026.8.05.0000, sendo agravante o BANCO DO BRASIL S/A e agravado(a) ANDERSON OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015731-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de cobrança em duplicidade em contrato de empréstimo consignado.
3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, sendo suficiente a plausibilidade das alegações.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização, tombada sob o nº 8000197-29.2026.8.05.0182, deferiu tutela de urgência para determinar que o banco se abstivesse de realizar novos débitos na conta corrente do autor (Agência 3754-0, Conta 37291-9), mantendo a cobrança exclusivamente por desconto em folha, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; proibiu a negativação do nome do agravado; e inverteu o ônus da prova, determinando a juntada do contrato discutido. Em suas razões recursais (ID 100652727), o agravante sustenta que a ação de origem tem por objeto suposta cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado no valor de R$ 732,93 mensais — fato que o próprio autor, ao reconhecer a existência do contrato, não teria logrado êxito em demonstrar. Alega ausência de probabilidade do direito, pois a simples alegação de desconhecimento do lançamento, desacompanhada de prova, não autoriza medida liminar de tal alcance. Sustenta que a determinação de cobrança exclusiva via folha de pagamento modifica unilateralmente obrigação contratual válida, violando os arts. 421 e 421-A do Código Civil. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica, agravada pelo fato de ter sido decretada antes mesmo da citação do Banco. Contesta a proibição de negativação, por constituir exercício regular de direito previsto no art. 43 do CDC, cuja vedação liminar antecipa indevidamente o resultado da demanda. Por fim, ataca a multa cominatória, alegando revelar-se desproporcional e infundada, vez que arbitrada antes de qualquer resistência ao cumprimento. Aponta a presença do fumus boni iuris na existência incontroversa do contrato e na ausência de prova de irregularidade; e do periculum in mora no risco de inadimplemento forçado, na acumulação da multa mensal e nos prejuízos irreversíveis à instituição financeira. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão agravada até o provimento do Agravo com a sua reforma integral para indeferir a tutela de urgência pretendida. Na decisão de ID 100652728, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Conforme certificado pela Secretaria no ID 103580253 não foram ofertadas as contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015731-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos débitos realizados diretamente na conta corrente do autor, relativos a contrato de empréstimo consignado, mantendo-se a cobrança exclusivamente mediante desconto em folha de pagamento; bem como para vedar eventual inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento e invertendo o ônus da prova. A controvérsia devolvida a exame cinge-se à verificação da presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, à luz do acervo probatório coligido em sede inicial. Sabe-se que a tutela provisória de urgência se fundamenta em cognição sumária, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Conforme leciona a doutrina processual contemporânea, a probabilidade que legitima a medida antecipatória não é de certeza, mas lógica, extraída do confronto entre alegações e provas disponíveis, bastando que a tese apresentada encontre maior grau de confirmação do que de refutação nos elementos constantes dos autos. No caso concreto, o agravante sustenta que a decisão combatida carece de lastro probatório, por se apoiar exclusivamente nas alegações do autor. O argumento, contudo, não procede. Isso porque a tutela de urgência não exige prova exauriente do direito invocado, mas apenas elementos que evidenciem sua plausibilidade. Na espécie, o autor/agravado acostou aos autos contracheques demonstrativos do regular desconto consignado, bem como extratos bancários que evidenciam, no mesmo período, débito automático em conta corrente no valor de R$ 732,93, coincidente com a parcela já descontada em folha (IDs 540894550, 540894551 e 540894552, dos autos de origem). Tal conjunto documental, ainda que inicial, revela-se suficiente para sustentar, em juízo de verossimilhança, a alegação de cobrança em duplicidade, legitimando a intervenção judicial de caráter provisório. A existência do contrato de empréstimo consignado — fato incontroverso — não autoriza, por si só, a realização de débitos simultâneos em conta corrente, sem a devida demonstração da origem contratual específica desses lançamentos. Ao revés, é justamente a concomitância do desconto em folha com o débito em conta, desacompanhada de justificativa documental idônea, que reforça a probabilidade da irregularidade apontada pelo autor. Também se mostra acertada a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A medida encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Com efeito, incumbe à instituição financeira, que detém os sistemas internos, os registros contábeis e os instrumentos contratuais, demonstrar a regularidade dos lançamentos impugnados ou a existência de cláusula autorizadora do débito em conta nas circunstâncias narradas. Exigir que o consumidor comprove a inexistência de autorização equivaleria a impor-lhe a produção de prova negativa, de difícil ou impossível realização. De outro lado, embora o agravante sustente a licitude da cobrança, não logrou, neste juízo preliminar, apresentar documentação capaz de esclarecer a origem jurídica autônoma dos débitos lançados em conta corrente, tampouco de infirmar, de plano, a plausibilidade da tese autoral de cobrança em duplicidade, ônus que lhe compete diante da assimetria informacional da relação. Em relação à vedação de negativação, a medida configura decorrência lógica e necessária da tutela deferida. Reconhecida, em juízo de probabilidade, a indevida realização dos débitos questionados, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como consequência da suspensão da cobrança, revelaria potencial dano de difícil reparação, considerando os efeitos imediatos e abrangentes da restrição creditícia. Registre-se que a determinação não exime o consumidor do cumprimento de obrigação legítima, mas apenas suspende, provisoriamente, os efeitos de uma cobrança cuja regularidade se encontra sob apreciação judicial. Embora seja correto afirmar, em tese, que a simples propositura de ação não impede a negativação, tal premissa não se aplica quando presentes elementos concretos que tornam a cobrança, ao menos em juízo inicial, potencialmente ilegítima. Quanto à multa cominatória, o valor de R$ 1.000,00 mensais, limitado ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se adequado à finalidade coercitiva da medida, compatível com a capacidade econômica do agravante e proporcional à obrigação imposta, em consonância com os arts. 139, IV, 297, 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A multa não possui caráter punitivo ou indenizatório, destinando-se apenas a assegurar a efetividade da ordem judicial, não se evidenciando excesso que autorize sua revisão neste momento. Por fim, não prospera a alegação de violação à autonomia privada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o dirigismo contratual e a função social do contrato, vedando cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou que conduzam ao enriquecimento sem causa do fornecedor. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, observando os critérios legais para a concessão da tutela de urgência, sem que se identifique ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios e adequados fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015731-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO