PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037058-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTOS MENDES
Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

EMENTA 

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Idosa com 63 anos. Entidade de autogestão. Reajuste de mensalidade por faixa etária. Abusividade configurada. Tutela provisória de urgência. Requisitos presentes. Decisão de 1º grau que indeferiu tutela provisória de urgência.  A agravante contratou plano de saúde junto à agravada em junho de 2012 e que, ao completar 59 anos em 2020, foi surpreendida com um aumento exorbitante de 67,57% em sua mensalidade, a qual passou de R$ 1.514,92 para R$ 2.886,01, alcançando atualmente o patamar de R$ 4.260,47 após sucessivos reajustes. Ao compulsar dos autos é possível constatar que o plano foi contratado em 04/06/2012, pagando inicialmente o valor de R$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), quando tinha 44 anos, e que foi reajustado ao longo dos últimos anos, estando atualmente no valor de R$ 4.260,47 (quatro mil duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos).  Outrossim, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa etária teria sido de 153,26%, superando o limite legal de 102,19%, o que, em sede de cognição sumária, aponta para possível abusividade a ser melhor analisada no decorrer da instrução processual. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1.016 a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, estabelecendo que reajustes não podem ser desarrazoados ou aleatórios, devendo observar base atuarial idônea e não onerar excessivamente o beneficiário. A natureza de autogestão da CASSI não afasta a proteção contra reajustes abusivos, que encontra fundamento nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação à onerosidade excessiva. O reajuste apontado caracteriza desproporcionalidade evidente e onerosidade excessiva. Presentes os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito evidenciada pela magnitude desproporcional dos reajustes, e perigo de dano caracterizado pelo risco de cancelamento do plano e privação de assistência médica essencial. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037058-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTOS MENDES
Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mônica Santos Mendes em face de decisão interlocutória (ID. 503803651) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do nº 8009762-66.2025.8.05.0274, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação revisional movida contra a Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil – Cassi, em razão dos reajustes considerados abusivos nas mensalidades de seu plano de saúde.

Em suas razões recursais (ID. 85312622), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizada a consignação judicial do valor que entende devido (R$ 1.887,64) e a suspensão da cobrança de valores superiores, bem como a manutenção da cobertura do plano de saúde.

Expõe a agravante que é pessoa idosa, viúva e pensionista, que contratou plano de saúde junto à agravada em junho de 2012 e que, ao completar 59 anos em 2020, foi surpreendida com um aumento exorbitante de 67,57% em sua mensalidade, a qual passou de R$ 1.514,92 para R$ 2.886,01, alcançando atualmente o patamar de R$ 4.260,47 após sucessivos reajustes.

Argumenta que o reajuste aplicado é manifestamente abusivo e desproporcional, infringindo os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que prevê limitações objetivas à variação entre faixas etárias. Sustenta que, conforme comprovado por tabela comparativa anexa, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa etária foi de 153,26%, superando o limite legal de 102,19%, em clara violação ao art. 3º, inciso II, da referida resolução.

Aduz que o valor atual da mensalidade (R$ 4.260,47) compromete mais de 70% de sua renda mensal, o que evidencia a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, forçando-a a abrir mão de outras despesas essenciais para garantir sua subsistência.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à necessidade de demonstração técnica e atuarial da necessidade dos reajustes, citando o Tema 952 do STJ, aplicável aos planos de autogestão conforme decidido no Tema 1016, e que a agravada limitou-se a apresentar cláusulas contratuais genéricas, sem qualquer embasamento em estudos atuariais idôneos.

Alega que não busca o cancelamento do contrato ou o descumprimento de suas obrigações, mas tão somente a suspensão das mensalidades exorbitantes enquanto perdurar a discussão judicial, assegurando o equilíbrio contratual e a continuidade da cobertura médica de que necessita.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: “a- a recebimento do presente agravo de instrumento, com a sua juntada aos autos originários; b- a concessão de efeito ativo, para que seja autorizada a consignatória judicial do valor de R$ 1.887,64, com a suspensão da cobrança de valores superiores, bem como a manutenção da cobertura do plano de saúde da agravante; c- ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão de 1º grau; d- a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões."

Através da decisão monocrática foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferido o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 85339329).

Devidamente intimada, MONICA SANTOS MENDES apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 87117435, argumentando a ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência.

Acresce que o plano de saúde em questão é do tipo autogestão, o que afasta a incidência do CDC, conforme Súmula 608 do STJ.

Defende a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que seguem critérios estabelecidos contratualmente e pela regulamentação da ANS.

Alega que não há afronta ao Estatuto do Idoso, pois os reajustes cessam aos 59 anos de idade, conforme previsto no contrato e na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.

Firme nestas razões, protesta pela negativa de provimento do recurso de apelação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 05 de outubro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037058-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTOS MENDES
Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

Os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) regulamentam a antecipação dos efeitos da tutela sob a justificativa de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:

“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...)” (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609)

Daniel Amorim Assumpção Neves ao lecionar sobre o tema assevera, in verbis:

“O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”. (In Manual de Direito Processual Civil, Edt. Juspodivm, 8ª edi; Salvador: 2016, pag. 1.573).

Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.

No presente momento de cognição superficial, vislumbra-se a probabilidade do direito do recorrente.

Conforme relatado, trata-se de demanda ajuizada por usuário de plano de saúde ofertado pela parte recorrida CASSI, no qual se discute a realização de reajuste desproporcional no valor da mensalidade.

Sobre a questão, já se manifestou o STJ por ocasião do Tema de nº 952, cuja aplicabilidade, até então, se daria apenas aos planos de saúde de natureza individual:

“Tema nº 952:

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

A tese, entretanto, possui plena aplicabilidade aos planos de saúde de natureza coletiva e, para que não reste nenhuma dúvida, o STJ editou o Tema de nº 1.016:

“Tema nº 1.016:

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” (grifos aditados).

Ao compulsar dos autos é possível constatar que o plano foi contratado em 04/06/2012, pagando inicialmente o valor de R$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), quando tinha 44 anos, e que foi reajustado ao longo dos últimos anos, estando atualmente no valor de R$ 4.260,47 (quatro mil duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos).

Outrossim, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa etária teria sido de 153,26%, superando o limite legal de 102,19%, o que, em sede de cognição sumária, aponta para possível abusividade a ser melhor analisada no decorrer da instrução processual.

Assim, os elementos até então acostados nos autos permitem vislumbrar que aparentemente foi realizado reajuste desproporcional no plano de saúde da recorrente, o que não é permitido, nos termos do quanto decidido pelo STJ nos temas de nº 952 e 1.016.

Evidente, portanto, a existência probabilidade do direito da agravante, na medida em que o reajuste discutido de fato aparenta ter sido feito em desacordo com os limites legais.

Cumpre ressaltar que, embora a agravada alegue que os planos coletivos não se submetem aos índices da ANS, a jurisprudência tem caminhado no sentido de coibir reajustes abusivos, mesmo em planos coletivos, especialmente quando se trata de contratos por adesão, nos quais não há efetiva negociação entre as partes.

Outrossim, no caso é evidente a existência de perigo de dano para a recorrente (63 anos de idade) na medida em que a manutenção da mensalidade do plano em elevado valor poderá ocasionar a impossibilidade de pagamento das prestações, o que representa, em última análise, o afastamento da possibilidade de obter assistência médica quando necessário.

 

A alegada sustentabilidade do sistema não pode ser preservada mediante oneração excessiva de beneficiários individuais, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.

O controle judicial de reajustes abusivos não inviabiliza o sistema de autogestão, mas assegura que os reajustes sejam tecnicamente justificados e proporcionais, protegendo tanto a sustentabilidade coletiva quanto os direitos individuais.

A tutela provisória deferida em sede recursal, para determinar que as agravadas mantenham a prestação dos serviços médico-hospitalares decorrentes do contrato de plano de saúde em tela, sem quaisquer restrições ou limitações, bem como para determinar que emitam boletos mensais, no valor de R$ 1.887,64 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), representa solução equilibrada que preserva tanto os interesses da operadora quanto a proteção da beneficiária.

Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, a recorrente poderá cobrar as diferenças devidas, devidamente atualizadas.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso, para confirmando o efeito suspensivo ativo ( id. 85339329), determinar que a agravada mantenha a prestação dos serviços médico-hospitalares decorrentes do contrato de plano de saúde em tela, sem quaisquer restrições ou limitações, bem como para determinar que emitam boletos mensais, no valor de R$ 1.887,64 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e, nos períodos subsequentes até o julgamento em definitivo da demanda, seja limitado os reajustes anuais ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                     de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

           RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA