PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515827-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANE SALES TELES
Advogado(s): 
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA. CONDUTA ILEGAL DA SEGURADORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANE SALES TELES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva de Rescisão Unilateral de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral tombada sob o nº 0515827-88.2014.8.05.0001 julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

2. In casu, em razão do atraso no pagamento do boleto do mês de janeiro de 2014, a autora foi surpreendida pelo cancelamento do seu contrato, apesar da quitação da parcela em 05 de fevereiro de 2014. Sucede que ao contrário do que afirma a Sul América não houve atraso superior a 30 (trinta dias). A seguradora promoveu a rescisão unilateral do contrato celebrado com a autora em razão da suposta inadimplência, mesmo com todas as tratativas administrativas demonstradas nos autos.

3. Insurge-se a parte autora no tocante ao valor da indenização por dano moral. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

4. Nestas condições, constata-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se aquém do justo e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual majoro para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença reformada parcialmente.

 


                                                                              ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0515827-88.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, em que figura como apelante IVANE SALES TELES e apelado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515827-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANE SALES TELES
Advogado(s): 
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANE SALES TELES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva de Rescisão Unilateral de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral tombada sob o nº 0515827-88.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(...) Do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito, decido o seguinte: a) concedo à autora a tutela antecipada – em ordem a que seja aplicado ao caso o artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil – determinando às rés o restabelecimento do contrato firmado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais); b) determino às rés que, em definitivo, restabeleçam o contrato havido entre as partes; c) condeno as rés a pagarem à autora uma indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) condeno as rés a pagarem as custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se”. Salvador (BA), 18 de maio de 2020. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito. (Sic. ID 19427889). 

 

Adoto o relatório contido na sentença de ID 19427889 por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega em suas razões recursais, em síntese que: “(...) o magistrado a quo, através do decisum de fls. 139/141, apesar de entender que a razão está absolutamente com a autora, fixou a indenização no valor módico de R$ 3.000,00 (três mil reais) (...)”. (Sic. ID 19427900 – fls. 09).

Sustenta: “(...) é preciso ter em mente a extensão do dano comprovada, tendo em vista que o pedido de compensação por dano moral aviado tem por fundamento não só a angústia e o desgaste gerados pelo transtorno decorrente do cancelamento INDEVIDO do plano de saúde e a ausência de notificação de tal cancelamento, como também o fato de tal prática ocorrer no momento em que a Autora deu a luz a seu filho, tendo a Apelada ficado desassistida, ainda, nos cuidados pós parto (...)”. (Sic. ID 19427900 – fls. 12).

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reforma da sentença, no que concerne: “(...) a majoração do quantum fixado, a um patamar razoável, como forma de reparar a vítima, bem como impedir novas posturas lesivas das Apeladas da mesma natureza, qual seja, o cancelamento indevido de plano de saúde, mesmo estando o segurado em dia com as mensalidade (...)”. (Sic. ID 19427900 – fls. 16).

Contrarrazões ofertadas . (ID 19427903).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 15 de abril de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515827-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANE SALES TELES
Advogado(s): 
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Quanto ao preparo, constata-se que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita conforme foi deferido em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a gratuidade judicial deverá ser estendida, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c § 3º art. 99 do CPC. (ID 19427836).

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANE SALES TELES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva de Rescisão Unilateral de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral tombada sob o nº 0515827-88.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

É cediço que as administradoras devem agir com boa-fé durante toda a contratação a fim de preservar a saúde, a dignidade e os interesses dos beneficiários, porquanto prevalece a presunção legal de sua vulnerabilidade.

In casu, em razão do atraso no pagamento do boleto do mês de janeiro de 2014, a autora foi surpreendida pelo cancelamento do seu contrato, apesar da quitação da parcela em 05 de fevereiro de 2014. Sucede que ao contrário do que afirma a Sul América não houve atraso superior a 30 (trinta dias). (ID 19427831).

Com efeito, verifica-se que a seguradora promoveu a rescisão unilateral do contrato celebrado com a autora em razão da suposta inadimplência, mesmo com todas as tratativas administrativas demonstradas nos autos.

A apelante se insurge apenas no tocante ao valor da Indenização por dano moral.

 Consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade, imagem.

De modo semelhante, entende o Professor Arnoldo Wald, vejamos:

“(...) Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral (...)”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).

 

Conforme ensinam os ilustres Doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “dano moral é o prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”. (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, edição 2003, pg. 48).

Os mesmos escritores supracitados, no Livro Novo Curso de Direito Civil, pág. 82, Editora Saraiva, citando Maria Helena Diniz, afirmam: “O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano que sofreu”.

São evidentes os momentos de angústia e insegurança vivenciados pela segurada, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos. No presente caso, restou configurado defeito grave na prestação do serviço fornecido pela apelada, na medida em que a rescisão unilateral ocorreu sem justa causa, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e enseja a compensação pelos danos morais sofridos.

Ressalte-se que nas relações de consumo, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, de acordo com o art. 14 do CDC.

Desta maneira, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

Sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

“(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (...)”.

 

A propósito, a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012).

 

Neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO (INC. II, PARÁG. ÚNICO, ART. 13, LEI N.º 9.656/98). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia está em verificar a legitimidade do cancelamento unilateral de contrato promovido pela apelante sob a alegação de inadimplência da parte autora. 2. Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, inc. I do CPC/2015. 3. Extrai-se dos autos que a parte apelada comprovou fato constitutivo de seu direito, vez que examinados os argumentos expostos e a documentação acostada, restou demonstrada a regularidade do pagamento das prestações mensais, inclusive da parcela relativa ao mês de janeiro/2018, compensada parcialmente com o pagamento efetuado em duplicidade no mês de outubro/2017. 4. Ressalte-se que, conforme solicitado pela empresa ré, a autora efetuou um depósito no valor de R$ 48,25, referente a complementação da prestação de janeiro de 2018. 5. Por outro lado, a ré/apelante apesar de sustentar o cancelamento do contrato por suposta inadimplência, apresentou no bojo da defesa, consulta do sistema pagamento do contrato do plano de saúde individual da demandante com observação de quitação de todas as prestações, ainda que realizadas após a data do vencimento. 6. Além disso, não há qualquer evidência nos autos de que a autora tenha sido previamente notificada acerca do possível cancelamento por inadimplência, nos termos do art. 13, parág. único, inc. II da Lei n.º 9.656/98 7. Em relação aos danos morais, constata-se ter sido necessário à autora ingressar com ação judicial para garantir um direito que lhe era assistido, situação despropositada diante das consequências à sua saúde e da sua dependente, mesmo com o devido adimplemento das parcelas do seguro saúde. Ademais, a rescisão unilateral ilegítima e não notificada ao beneficiário afigura-se abusiva e causadora de sofrimento significativo, refletindo indiscutivelmente no equilíbrio emocional e psíquico da autora em evidente afronta aos direitos da personalidade. 8. No que pertine ao quantum fixado, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) se mostra adequado e proporcional à espécie, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado, bem como o caráter pedagógico da condenação. RECURSO IMPROVIDO.  (TJBA - Apelação, Número do Processo: 0520764-05.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021).

 

Nestas condições, constata-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se aquém do justo e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual majoro para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para majorar o valor da condenação em indenização por danos morais, para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Sala de Sessões, Salvador /BA,        de                        de 2022.

 


 DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE      

 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

 

DR. (A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA