PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTOS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação regressiva ajuizada por companhia seguradora, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 34.256,29, paga ao segurado a título de indenização securitária por danos em equipamentos eletrônicos causados por supostas oscilações na rede elétrica. A sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, a justificar sua responsabilização objetiva pelos danos causados; (ii) se há comprovação suficiente, pela autora, dos prejuízos suportados e do pagamento da indenização ao segurado; (iii) se a concessionária apresentou prova capaz de afastar a presunção de responsabilidade prevista na legislação e regulamentação específica. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas em casos de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O fornecimento de energia elétrica deve observar os critérios de continuidade, segurança e eficiência (CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º). 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 611, prevê expressamente a responsabilidade da distribuidora por danos elétricos, independentemente de culpa. 6. Comprovados os danos e o pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, é legítima a ação regressiva com base no art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. 7. A concessionária não apresentou documentos técnicos exigidos pelos arts. 614 e 615 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para justificar a negativa administrativa, tampouco produziu prova apta a afastar sua responsabilidade. 8. Presumida, assim, a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 9. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento do valor pleiteado, com atualização pela taxa Selic desde a citação. 10. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede, quando não comprova causa excludente de responsabilidade ou a regularidade da prestação do serviço, nos termos do CDC e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. É legítima a ação regressiva proposta pela seguradora contra o causador do dano, desde que comprovado o pagamento da indenização ao segurado.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, e 22; CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 613, 614 e 615; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJSP, ApCiv nº 0002584-96.2009.8.26.0431, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 09/06/2015; TJSP, ApCiv nº 3000104-43.2013.8.26.0629, Rel. Des. Gil Cimino, j. 14/05/2015; STJ, REsp 1.795.982 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048900-54.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Apelada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048900-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Desa. Heloisa Graddi passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 90065421, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, com o seguinte dispositivo: “(...) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.” Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação (id 90065423), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois desconsiderou provas suficientes que comprovam a ocorrência do dano elétrico e o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da Ré, ora Apelada. Afirma que houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, por parte da Apelada, que resultou em danos aos equipamentos do segurado da Apelante, conforme evidenciado pelos laudos técnicos anexados à exordial. Enfatiza que o sinistro ocorreu em virtude de oscilações de tensão elétrica, que, segundo os documentos técnicos apresentados, deram causa aos danos em equipamentos do imóvel segurado. Ressalta que a indenização securitária foi devidamente paga ao segurado, após regulação do sinistro por empresa especializada, com emissão de laudo técnico e demais documentos comprobatórios. Alega que, com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Defende que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo da prova de culpa. Destaca que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem se firmado no sentido da responsabilização da concessionária nesses casos, inclusive reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente quando presente a sub-rogação da seguradora na posição do consumidor. Refuta o entendimento da sentença quanto à insuficiência probatória, ao argumento de que os laudos e documentos juntados são elaborados por técnicos especializados e atendem aos requisitos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Sustenta que não é razoável exigir a preservação dos bens danificados para eventual perícia judicial, tendo em vista o tempo decorrido, a impossibilidade física e a própria dinâmica da atividade securitária. Assevera, ainda, que não houve qualquer impugnação específica por parte da Ré quanto aos documentos acostados, que comprovam, de forma suficiente, a ocorrência do dano e sua origem elétrica. Reforça que a responsabilidade da Apelada decorre da falta de sistema adequado de proteção contra variações de tensão, o que evidencia o fortuito interno e, por conseguinte, atrai a responsabilização objetiva da concessionária. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da Apelada ao ressarcimento do valor de R$ 34.256,29 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido, além das verbas de sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 90065428), pugnando pelo seu desprovimento, sustentando a manutenção da sentença de improcedência. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048900-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se de ação regressiva proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 34.256,29 (trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), pago a título de indenização securitária ao seu segurado, em razão da queima de equipamentos eletrônicos, a qual se alega ter sido causada por variações na rede elétrica de responsabilidade da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. A situação deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual os prestadores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Essa responsabilidade apenas se afasta nos casos em que comprovada a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do referido artigo. O fornecimento de energia elétrica, por tratar-se de serviço público essencial, deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura, conforme dispõe o art. 22 do CDC e o art. 6º da Lei nº 8.987/1995. A própria Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No plano infralegal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica encontra respaldo normativo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que substituiu e revogou a Resolução nº 414/2010. Dispõe o art. 611 da nova resolução: “A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras.” No presente caso, a autora comprovou documentalmente a existência de danos em compressores de ar condicionado pertencentes ao segurado, conforme indicado nos laudos técnicos juntados sob o id 90064543, corroborados pelos orçamentos (id 90064544), aviso de sinistro (id 90064542), solicitação de pagamento (id 90064545), resumo de sinistro (id 90064546) e relatório de regulação (id 90064547). A autora também comprovou a tentativa de ressarcimento administrativa diretamente à concessionária, mediante o envio do formulário de solicitação de danos elétricos e documentação correlata, protocolado junto à COELBA, conforme o documento constante no id 90064550. Conforme estabelece o art. 613 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora deve apurar a causa do dano reclamado com base em análise documental e, quando necessário, por meio de vistoria técnica, e a negativa do pedido de ressarcimento deve ser instruída com todos os relatórios exigidos pelos arts. 614 e 615 da norma, sendo que a sua ausência presume a existência de perturbação na rede. A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a impugnar genericamente a alegação da parte autora, sem apresentar qualquer laudo técnico, análise técnica do evento, tampouco os relatórios exigidos pela ANEEL para justificar o indeferimento da solicitação administrativa. Dessa forma, a responsabilidade da concessionária resta caracterizada, por ausência de demonstração da regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do art. 615, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar nas hipóteses de falha no fornecimento de energia elétrica que cause danos a equipamentos: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Ressarcimento de prejuízos suportados pela consumidora – Queda de raio que ocasionou problemas na rede elétrica e avarias em aparelhos eletrônicos e portão eletrônico da residência da autora – Oscilação de energia que configura falha na prestação do serviço, e deu causa aos danos suportados pela autora – Dever de pagar a indenização tal como pleiteada – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP, 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, ApCiv n. 0002584-96.2009.8.26.0431, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 09/06/2015) “Energia Elétrica. Falha na prestação do serviço. Equipamento danificado. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. Indenização por danos materiais devida. Apelo provido.” (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, ApCiv n. 3000104-43.2013.8.26.0629, Rel. Des. Gil Cimino, j. 14/05/2015) Por fim, sendo incontroverso o pagamento da indenização ao segurado, legítima é a ação regressiva da seguradora, conforme previsto no art. 786 do Código Civil, e na Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença vergastada para julgar procedente o pedido da parte autora, condenando a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ao pagamento de R$ 34.256,29 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), atualizada exclusivamente pela taxa Selic, a partir da data da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.795.982) e da Lei nº 14.905/2024, que veda a cumulação da Selic com quaisquer outros encargos. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a Ré responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048900-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE, LUIS EDUARDO CENIZE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO