PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PERDA DE ÓRGÃO. SEQUELA PERMANENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RUFINO MOREIRA DE SOUZA, Réu na origem, alegando ausência de responsabilidade civil por inexistência de conduta culposa e, subsidiariamente, excesso no valor arbitrado para os danos morais. A pretensão consiste na reforma total da sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a culpa do condutor Apelante pelo atropelamento que resultou na perda de rim do Autor, ou se configurada a culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais comporta redução, diante da extensão das lesões sofridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Boletim de Ocorrência (id. 90034657) e o conjunto da prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (id. 90034855), registrada em meio audiovisual e valorada pelo Juízo a quo, corroboram a versão do Autor de que foi atingido por trás pelo veículo do Apelante; o depoimento isolado da testemunha José da Silva Alves (id. 48464144) não é suficiente para infirmar o conjunto probatório convergente, inexistindo nos autos prova robusta da alegada culpa exclusiva da vítima. 4. A condição de condutor profissional impõe dever de cautela reforçado na condução do veículo de grande porte, nos termos do art. 28 do CTB; a transação penal celebrada no âmbito criminal não afasta a responsabilidade civil nem produz efeitos vinculantes na esfera cível, dada a independência entre as searas (art. 935 do CC/2002). 5. A perda de rim decorrente do atropelamento constitui sequela permanente e irreversível de alta gravidade, com repercussão perene na esfera existencial e na qualidade de vida do Recorrido; o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta redução. 6. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese de culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito exige prova robusta e convergente, não se sustentando quando o conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e prova pericial, confirma a responsabilidade do condutor. 2. A perda permanente de órgão vital decorrente de atropelamento constitui dano de alta gravidade, justificando indenização por danos morais em patamar compatível com a extensão da lesão, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, APL 10263644420148260602, Rel. Des. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002443-70.2010.8.05.0126, em que figuram como Apelante RUFINO MOREIRA DE SOUZA e como Apelado LUCAS LINS DOS SANTOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002443-70.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUFINO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA CLAUDIA PEREIRA QUEIROZ
APELADO: LUCAS LINS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RUFINO MOREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0002443-70.2010.8.05.0126, proposta por LUCAS LINS DOS SANTOS COSTA, julgou procedentes em parte os pedidos, abaixo transcrita: "(...) Julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente os réus VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. e RUFINO MOREIRA DE SOUZA ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (02/02/2010), bem como ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deferindo ao réu Rufino Moreira de Souza o benefício da gratuidade judiciária. (...)" (id. 90035114). Ao arrazoar (id. 90035116), o Recorrente sustentou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que não houve conduta culposa de sua parte no acidente ocorrido em 02/02/2010. Defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o Autor estava apoiado no estribo de um caminhão parado na via e desceu de forma abrupta, chocando-se contra a lateral do veículo que conduzia, o qual transitava de forma regular e vagarosa pelo local. Asseverou que não há provas nos autos de que tenha realizado manobra imprudente, trafegado em velocidade inadequada ou agido com negligência. Insurgiu-se, ainda, subsidiariamente, contra o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, reputando-o desproporcional diante das circunstâncias do caso. Requereu a manutenção do benefício da gratuidade judiciária deferido em primeiro grau. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos exordiais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 90035117), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença, ressaltando a gravidade das lesões sofridas (perda de rim) e a solidez do conjunto probatório que demonstra a responsabilidade do Apelante. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002443-70.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUFINO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA CLAUDIA PEREIRA QUEIROZ
APELADO: LUCAS LINS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PERDA DE ÓRGÃO. SEQUELA PERMANENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RUFINO MOREIRA DE SOUZA, Réu na origem, alegando ausência de responsabilidade civil por inexistência de conduta culposa e, subsidiariamente, excesso no valor arbitrado para os danos morais. A pretensão consiste na reforma total da sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a culpa do condutor Apelante pelo atropelamento que resultou na perda de rim do Autor, ou se configurada a culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais comporta redução, diante da extensão das lesões sofridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Boletim de Ocorrência (id. 90034657) e o conjunto da prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (id. 90034855), registrada em meio audiovisual e valorada pelo Juízo a quo, corroboram a versão do Autor de que foi atingido por trás pelo veículo do Apelante; o depoimento isolado da testemunha José da Silva Alves (id. 48464144) não é suficiente para infirmar o conjunto probatório convergente, inexistindo nos autos prova robusta da alegada culpa exclusiva da vítima. 4. A condição de condutor profissional impõe dever de cautela reforçado na condução do veículo de grande porte, nos termos do art. 28 do CTB; a transação penal celebrada no âmbito criminal não afasta a responsabilidade civil nem produz efeitos vinculantes na esfera cível, dada a independência entre as searas (art. 935 do CC/2002). 5. A perda de rim decorrente do atropelamento constitui sequela permanente e irreversível de alta gravidade, com repercussão perene na esfera existencial e na qualidade de vida do Recorrido; o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta redução. 6. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese de culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito exige prova robusta e convergente, não se sustentando quando o conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e prova pericial, confirma a responsabilidade do condutor. 2. A perda permanente de órgão vital decorrente de atropelamento constitui dano de alta gravidade, justificando indenização por danos morais em patamar compatível com a extensão da lesão, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, APL 10263644420148260602, Rel. Des. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/07/2022. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 90035116), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCAS LINS DOS SANTOS COSTA em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. e RUFINO MOREIRA DE SOUZA, com o objetivo de obter reparação civil decorrente de atropelamento ocorrido em 02/02/2010, por volta das 17h30min, na cidade de Itapetinga/BA, quando o Autor foi atingido pelo caminhão conduzido pelo segundo Réu, veículo de propriedade da primeira Ré, sofrendo lesões gravíssimas que resultaram na perda de um rim e em cicatrizes permanentes. O Julgador Singular julgou procedentes em parte os pedidos para condenar solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, bem como ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença (id. 90035114). Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) a alegação de culpa exclusiva da vítima e ausência de conduta culposa do Recorrente; e (ii) o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório dos danos morais. In casu, o Insurgente sustenta que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do Autor, que teria descido de forma abrupta do estribo de um caminhão parado, chocando-se contra a lateral do veículo que o Apelante conduzia vagarosamente. Tal argumentação, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório. Consabido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/2002, emergindo daí a obrigação de reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do mesmo diploma. No âmbito do trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança dos demais usuários da via. No presente caso, o Boletim de Ocorrência (id. 90034657) registrou que o Autor havia parado seu caminhão para conversar com um amigo e, ao descer do veículo, foi atingido por trás pelo caminhão conduzido pelo Réu, que transitava pelo local. Consoante consignado pelo Juízo de origem na sentença, a prova oral produzida na Audiência de Instrução e Julgamento (id. 90034855), registrada em meio audiovisual, nos termos do art. 367, § 5º, do CPC, revelou-se convergente com a narrativa apresentada na petição inicial, especialmente quanto à dinâmica do atropelamento, reputando-se demonstrado que o Autor foi atingido pelo veículo conduzido pelo Apelante. Tal valoração probatória encontra respaldo no conjunto dos elementos coligidos aos autos, notadamente no referido Boletim de Ocorrência. Registrou o Magistrado singular, ainda, que o depoimento da testemunha José da Silva Alves, invocado pela defesa, não se mostrou suficiente, de forma isolada, para infirmar a convergência dos demais elementos probatórios, inexistindo nos autos prova robusta apta a evidenciar a alegada culpa exclusiva da vítima. Com efeito, a apreciação da prova testemunhal insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, não se impondo a prevalência de relato isolado quando em dissonância com o conjunto probatório. Ademais, o Apelante não demonstrou circunstâncias concretas que evidenciassem a impossibilidade de atenção ao fluxo de pedestres e veículos na via. Considere-se, ainda, que a a condição de condutor profissional impõe ao Recorrente dever de cautela reforçado na condução do veículo, nos termos do art. 28 do CTB. Nessa toada, o argumento de que a transação penal celebrada no âmbito do Juizado Especial Criminal (Proc. nº 0001355-94.2010.8.05.0126) demonstraria a boa-fé ou ausência de culpa civil do Recorrente não prospera. Consabido que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do CC/2002. A transação penal não implica reconhecimento de culpa nem produz efeitos vinculantes na esfera cível, sendo inadmissível invocá-la como argumento exonerativo da obrigação de reparar os danos. Destarte, a responsabilidade civil do Apelante restou cabalmente demonstrada nos autos, sendo insubsistente a tese de culpa exclusiva da vítima ou de ausência de conduta culposa. Noutro giro, quanto ao alegado excesso do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o Insurgente pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do CC/2002). Na hipótese em exame, o Julgador de Primeiro Grau sopesou, para fixar a indenização em R$ 50.000,00, a gravidade das lesões sofridas pelo Autor: atropelamento que resultou em intervenção cirúrgica de urgência para retirada de rim, sequela permanente e irreversível, comprovada pela perícia médica e pelo prontuário do Hospital Cristo Redentor acostados aos autos (id. 90034652 e seguintes). Com efeito, a perda de órgão vital constitui dano de alta gravidade, com repercussão perene na esfera existencial e na qualidade de vida do Recorrido. Nessa esteira, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se equânime e alinhado à jurisprudência em casos de acidente de trânsito com sequelas permanentes de órgãos vitais, sem configurar enriquecimento sem causa da parte Autora nem importar em condenação irrisória que deixe sem reparação adequada os danos sofridos pelo Recorrido. Confira-se: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. Indenização por danos morais, decorrentes de sequelas de atropelamento de pedestre, em ponto de ônibus no acostamento da Rodovia Raposo Tavares (SP-270). Nexo causal comprovado em relação ao condutor, condenado em processo criminal, e à pessoa jurídica proprietária do veículo. Responsabilidade da concessionária não configurada. Inexistência de falha ou má prestação do serviço. Dano moral configurado. Majoração da indenização. Impossibilidade. Valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 50.000,00 que está em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10263644420148260602 Sorocaba, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 25/07/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização (punitivo-pedagógica) para o ofensor e compensatória para o ofendido, constata-se que a manutenção do quantum em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequada, pois compatível com a extensão do dano e com os precedentes dos Tribunais Superiores em hipóteses de lesão corporal com sequela permanente. De tudo quanto asseverado, a sentença vergastada merece ser mantida em todos os seus termos, porquanto assentada em fundamentação sólida, amparada no conjunto probatório dos autos e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Por fim, ressalte-se que o Magistrado Primevo arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002443-70.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUFINO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA CLAUDIA PEREIRA QUEIROZ
APELADO: LUCAS LINS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO
VOTO