PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152797-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CAMPOS DE FARIA, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). ACÓRDÃO EMBARGADO DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS DO BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. VÍCIOS INEXISTENTES.

I - O Acórdão, ao dar parcial provimento à Apelação, fundamentou claramente a condenação do Banco Bradesco S.A. na responsabilidade objetiva por falha na segurança (fortuito interno) e no abalo moral suportado pelo consumidor (DANIEL MARQUES DOS SANTOS).

II - A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando o excesso alegado.

III - A determinação de que os juros de mora de 1% ao mês incidissem desde a citação é uma tese jurídica de mérito adotada no Acórdão. A irresignação do Embargante (que busca a incidência desde o arbitramento) e a alegação de omissão sobre a aplicação do Art. 489, § 1º, V, CPC demonstram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração.

IV - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8152797-98.2023.8.05.0001, em que figuram como partes Embargante, BANCO BRADESCO SA, e, Embargado, DANIEL MARQUES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO BRADESCO SA, pelas razões constantes do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152797-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CAMPOS DE FARIA, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86945771) opostos pelo BANCO BRADESCO SA contra o Acórdão (ID 86124083), proferido pela Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por DANIEL MARQUES DOS SANTOS, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADOS FRAUDULENTAMENTE APÓS ROUBO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. IRRELEVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Acórdão embargado declarou a inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo de R$ 1.000,00 e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Nas razões recursais (ID 86945771), o Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e erro, alegando, em síntese:

1.  Danos Morais Excessivos: Que não houve comprovação do abalo moral sofrido, requerendo a exclusão da condenação ou, alternativamente, a redução do quantum fixado para um valor razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.

2.  Juros de Mora: Que o Acórdão incorreu em erro material e omissão ao fixar os juros de mora sobre o dano moral desde a citação, argumentando que a incidência deveria ocorrer desde o arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ, aplicada por analogia), conforme o princípio in iliquidis non fit mora. Argumenta também que houve omissão ao invocar o entendimento sobre a Súmula 54 do STJ sem identificar seus fundamentos determinantes (Art. 489, § 1º, V, do CPC).

O Embargado, DANIEL MARQUES DOS SANTOS, apresentou Contrarrazões (ID 87612414), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão foi clara ao fundamentar a ocorrência de fortuito interno, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. Alega que a verdadeira intenção do Embargante é rediscutir a decisão de mérito, configurando caráter manifestamente protelatório, o que ensejaria a aplicação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152797-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CAMPOS DE FARIA, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

Da Análise do Prequestionamento 

Quanto ao pedido de prequestionamento, embora não formalmente requerido, reconhece-se sua legitimidade, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, em especial as relativas ao dever de indenizar e ao dies a quo dos juros de mora. 

Da Análise do Mérito 

Da Alegada Omissão/Erro quanto aos Danos Morais: 

O Embargante alega omissão e erro do Acórdão por ter fixado danos morais em R$ 5.000,00 sem a devida comprovação do abalo.

O Acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso, analisou a responsabilidade civil da instituição financeira sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC) e reconhecendo a fraude praticada por terceiros como fortuito interno (Súmula 479 do STJ).

A decisão foi clara ao fundamentar a configuração dos danos morais na falha na prestação do serviço, na vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, e na situação de extrema angústia e preocupação sofrida pelo Apelante, que foi obrigado a despender tempo e energia para resolver o problema (desvio produtivo).

O quantum de R$ 5.000,00 foi fixado considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, a matéria foi expressa e suficientemente analisada no julgado embargado, não havendo omissão ou erro material a ser sanado. A pretensão do Embargante constitui, em verdade, mero inconformismo e busca indevida de rediscussão do mérito da decisão.

Da Alegada Omissão/Erro quanto aos Juros de Mora: 

O Embargante aduz que houve erro material e omissão ao determinar que os juros de mora incidam desde a citação, pugnando pela aplicação desde o arbitramento (data do Acórdão), citando precedentes do STJ.

O Acórdão foi explícito ao fixar: "juros de mora de 1% ao mês desde a citação". A adoção da citação como termo inicial dos juros é uma tese jurídica que prevaleceu no julgamento, não configurando omissão ou erro material, mas sim uma deliberação de mérito sobre o tema. A alegação de que a decisão não identificou os fundamentos determinantes (Art. 489, § 1º, V, CPC) ao aplicar a Súmula 54/STJ (que trata de responsabilidade extracontratual, enquanto a questão é consumerista contratual/objetiva) é uma tentativa de impugnar a tese jurídica adotada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, por visar a modificação do próprio conteúdo decisório.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, como é o caso das fraudes bancárias (fortuito interno), tende a ser enquadrada como relação contratual para fins de incidência de juros, atraindo o disposto no Art. 405 do Código Civil (juros de mora contam-se desde a citação inicial).

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve, em verdade, a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Embargante busca, na realidade, alterar os critérios fixados na condenação, o que não se configura na hipótese.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 8000204-48.2017.8.05.0081. Quarta Câmara Cível. Relator Substituto: Rosalvo Augusto Vieira da Silva)

Portanto, não há vício de omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido, pois o Acórdão decidiu a matéria de forma clara, adotando a tese de que os juros incidem desde a citação.

Conclusão

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão, e não a reforma ou rediscussão do mérito. Não havendo os vícios alegados pelo Embargante, o recurso deve ser rejeitado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO BRADESCO SA, mantendo-se integralmente o Acórdão vergastado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora