PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM BEM ESSENCIAL. FOGÃO ADQUIRIDO COM MENOS DE UM ANO DE USO. CORROSÃO AVANÇADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE IMPUTAR CULPA AO CONSUMIDOR. DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor insatisfeito com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau determinou a substituição do produto ou a restituição do valor pago, indeferindo, contudo, a reparação por danos morais. O autor narra a aquisição de fogão que apresentou oxidação generalizada após nove meses de uso, sendo negada a assistência sob alegação de mau uso. O recurso pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixando valor não inferior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de DOUGLAS NEVES LIMA, todos nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101129-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS NEVES LIMA
Advogado(s):
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MARIANA BORGES DE MOURA, PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de assistência técnica e a imputação de culpa ao consumidor por vício em bem essencial configura violação a direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais.
O bem em questão, fogão doméstico, é classificado como essencial, e sua rápida deterioração impacta diretamente a dignidade e saúde do núcleo familiar.
A tentativa das fornecedoras de atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo defeito, com base em laudo unilateral, revela conduta reprovável e agravada pela ineficácia da via administrativa.
Aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da necessidade de peregrinação judicial para solução de questão consumerista evidente.
A jurisprudência reconhece o dano moral em hipóteses análogas, não sendo razoável exigir comprovação de angústia intensa quando há privação de bem essencial.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00.
Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação atualizada.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
"1. A negativa de reparo, com fundamento em laudo unilateral e imputação de culpa ao consumidor por vício em bem essencial, configura violação à boa-fé objetiva e enseja dano moral indenizável."
"2. A privação de utensílio doméstico essencial por vício precoce e resistência injustificada das fornecedoras caracteriza desvio produtivo do consumidor e justifica a indenização por danos morais."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DOUGLAS NEVES LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar às rés a substituição do produto (fogão) ou a restituição do valor pago (R$ 1.189,93), corrigido desde o desembolso, indeferindo, todavia, o pleito de danos morais por considerar a situação como mero aborrecimento. Em suas razões recursais (Id. 84210146), o Apelante narra que adquiriu um fogão da marca Mueller em 09/09/2022 e que, após apenas nove meses de uso, o bem apresentou oxidação avançada e corrosão generalizada. Sustenta a ocorrência de abalo moral indenizável, pontuando que a negativa administrativa de reparo sob o pretexto de "mau uso" foi abusiva, forçando-o a litigar por anos (incluindo uma ação extinta no Juizado Especial) para obter o ressarcimento de um bem essencial à dignidade da família. Pugna pela reforma da sentença para fixação de indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00. As Apeladas apresentaram contrarrazões (Ids. 84210155 e 84210157). A CENCOSUD arguiu sua ilegitimidade, enquanto a ASSURANT sustentou a validade da negativa baseada em laudo de oxidação por resíduos de limpeza, defendendo a inexistência de dano moral. No Id. 84210150, a seguradora comprovou o depósito judicial do valor principal da condenação material. Instado por este Relator, o Apelante manifestou-se no Id. 93667703, reiterando o interesse recursal quanto à verba extrapatrimonial. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101129-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS NEVES LIMA
Advogado(s):
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MARIANA BORGES DE MOURA, PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na responsabilidade civil das rés quanto aos danos morais, face ao vício de qualidade de bem essencial e à conduta administrativa adotada perante o consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o dever de indenizar materialmente restou precluso, operando-se a coisa julgada sobre o vício do produto, uma vez que as rés não apelaram da sentença e a seguradora efetuou o pagamento voluntário do valor do fogão. Resta, portanto, aferir se a conduta das rés e as circunstâncias do caso concreto extrapolam o mero inadimplemento. No mérito, assiste razão ao Apelante. Inicialmente, deve-se destacar a natureza do objeto: um fogão. Trata-se de bem de consumo durável e essencial, indispensável para o preparo de alimentos e, por conseguinte, para a manutenção da saúde e dignidade do núcleo familiar. A privação ou o funcionamento precário de tal utensílio, marcado por corrosão e ferrugem em curto período de uso (menos de um ano), impõe ao consumidor um estado de angústia e penúria que não pode ser equiparado a dissabores triviais. A fundamentação do juízo a quo para afastar o dano moral baseou-se na ausência de prova de forte angústia. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm firmado entendimento de que o descaso das fornecedoras perante vício em bem essencial configura o dano moral. No caso sub judice, a conduta das apeladas foi agravada pela tentativa de imputar ao consumidor a culpa pelo defeito (oxidação por "mau uso"), tese esta rechaçada pelo magistrado sentenciante que considerou o laudo técnico unilateral e insuficiente para afastar a garantia de qualidade (Art. 18, CDC). Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O apelante comprovou ter buscado a via administrativa sem sucesso, sendo compelido a ajuizar ação anterior no Juizado Especial (0236829-75.2023.8.05.0001), extinta por necessidade de perícia, e nova ação na justiça comum. Essa "peregrinação" forçada, somada à resistência injustificada das fornecedoras em reconhecer um defeito visível, acarreta a perda do tempo útil e impõe um ônus desarrazoado ao cidadão vulnerável. Sobre o tema, colaciono precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. FOGÃO. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESISTÊNCIA À SOLUÇÃO DO PROBLEMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 0503144-11.2018.8.05.0080, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. (TJ-BA - APL: 8000143-40.2019.8.05.0141, Relator: Adriano Augusto Almeida Spínola, Terceira Câmara Cível). Assim, a conduta das rés violou os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e transparência. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico-punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas de descaso com o consumidor. Sopesando a gravidade do vício, a essencialidade do bem, o porte econômico das rés e o tempo de privação do uso pleno do produto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justo, adequado e em consonância com a jurisprudência desta Câmara. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, CC). Em virtude do provimento integral do recurso e da procedência total dos pedidos após esta reforma, inverto o ônus sucumbencial, condenando as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101129-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS NEVES LIMA
Advogado(s):
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MARIANA BORGES DE MOURA, PAULO EDUARDO PRADO
VOTO