PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139667-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS INOMINADAS. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Marcos Antônio Santos e Banco Itaúcard S.A. contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, referente a financiamento de veículo automotor no valor de R$ 46.547,72, firmado em março de 2022, com 48 parcelas de R$ 1.481,72 e taxa de juros remuneratórios de 1,82% a.m. (24,16% a.a.), incluindo tarifas inominadas no valor de R$ 980,61 e seguro de R$ 2.086,09. O autor pleiteia a revisão contratual com a exclusão de encargos supostamente abusivos e repetição do indébito. O banco, por sua vez, busca a manutenção integral da validade das cláusulas contratuais impugnadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) apurar a legalidade das cobranças de tarifas inominadas e seguro; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro ou de forma simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A taxa de juros contratada (1,82% a.m.) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (2,02% a.m.), o que afasta a abusividade nos moldes do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), sendo inaplicável ao caso o critério de limitação automática com base na média de mercado.

Nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), são válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, salvo quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços, o que se verificou no presente caso, autorizando sua devolução.

O seguro contratado é válido, uma vez que restou demonstrada a livre adesão pelo consumidor, não configurando venda casada, nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP).

A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: de forma simples até 30.03.2021 e, a partir de tal data, em dobro, desde que demonstrada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.

A preliminar de sentença extra petita foi corretamente rejeitada, pois os pedidos iniciais abarcam as matérias decididas, especialmente no tocante às tarifas inominadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado publicada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade.

São nulas as cobranças de tarifas de avaliação e de registro do contrato, quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, autorizando sua devolução.

É válida a contratação de seguro vinculado à operação de crédito quando demonstrada a livre escolha do consumidor, afastando-se a configuração de venda casada.

A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS: simples até 30.03.2021 e, a partir de então, em dobro, com fundamento na violação à boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º; CPC/2015, arts. 86, caput; 1.025 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema 27); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações cíveis Cível nº 8139667-41.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente,  MARCOS ANTONIO SANTOS e BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À AMBOS OS RECURSOS, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139667-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Marcos Antônio Santos e por Banco Itaúcard S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) Excluir as cobranças de tarifa de avaliação (R$ 639,00), tarifa de registro (R$ 341,61) e seguro prestamista (R$ 2.086,09);
b) Determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de tarifas e seguro, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC."

Nas razões recursais (Id. 84219200), Marcos Antônio Santos sustenta que os juros remuneratórios pactuados (1,82% a.m.) são abusivos por excederem a taxa média de mercado (1,27% a.m.) à época da contratação.

Defende também a restituição dos valores indevidamente pagos em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros e condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro.

Por sua vez, o Banco Itaúcard S.A. (Id. 84219195) requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento das tarifas de avaliação e registro, sob a alegação de que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois tais cobranças não foram objeto de impugnação específica na inicial. 

Sustenta ainda a legalidade da cobrança do seguro prestamista, por se tratar de contratação opcional.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (Id. 84219201), pugnando pela manutenção da sentença.

Vieram os autos conclusos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139667-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Os Recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo serem conhecidos pelos fundamentos a seguir expostos.

Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir se a taxa de juros prevista no Contrato de financiamento de veículo, é abusiva, ou seja, se está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se é cabível a devolução do indébito, além da legalidade da tarifas cobradas e de seguro.

Rejeita-se a preliminar de sentença extra petita, uma vez que a inicial formulou pedido genérico de revisão contratual e exclusão de tarifas inominadas, o que abarca as tarifas de avaliação de bens e de registro. Portanto, não se configura julgamento além do pedido.

No caso concreto, o apelante/autor firmou contrato de empréstimo consignado, em março de 2022, para aquisição do automóvel HONDA CITY EX CVT, ano/modelo 2014/2015, cor cinza, placa OZO4G20, chassi nº 93HGM6670FZ102633, RENAVAM 1022780929, no valor de R$ 46.547,72(-), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.481,72(-), com juros mensais de 1,82%, no qual foram embutidas tarifas inominadas de R$ 980,61(-) e um seguro de R$ 2.086,09(-), no qual foi aplicada as taxas de juros de 1,82% a.m. e 24,16%a.a. ( ID 84219171)

Não assiste razão ao apelante Marcos Antônio Santos. A taxa de juros contratada, de 1,82% ao mês, encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de financiamento de veículos com alienação fiduciária no mesmo período (2,02% ao mês). Assim, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), não se constata abusividade.( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina)

Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:


“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”


Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.

Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.

Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. 

Portanto, deve prevalecer,na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Nessa esteira:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. 

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. 

Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, no período de março de 2022, respectivamente, foram de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano

 Noutro giro, as taxas de juros aplicadas no contrato foi de juros de 1,82 % a.m. e 24,16 a.a.

Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. 

A corroborar:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702031 SC 2017/0256596-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) grifei


Logo, conforme já mencionado, não se observa abusividade e deve ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se dentro da média do mercado à época, mantendo a sentença nesse ponto.

No que concerne às Tarifas de Registro do Contrato no Detran e de Avaliação do Bem, o STJ manifestou-se, firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)


In casu, o Réu não logrou êxito em comprovar a prestação dos serviços contratados, revelando-se, assim, a ilegalidade da cobrança dos referidos encargos.

 Valendo registrar que o documento acostado aos autos referente a avaliação do bem não deve ser considerado, por ter sido juntado apenas em fase recursal, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.

Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que foi contratado Seguro, vinculado à operação de crédito, conforme instrumentos acostados aos IDs. 84219171 e 84219173.

Sobre a referida tarifa, ao julgar o REsp 1.639.320, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 

Vejamos o teor do referido julgado: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) – grifei. 

Com efeito, depreende-se dos autos, que o cliente teve liberdade de escolha, haja vista a assinatura digital comprovada nos autos, ID 84219171,pg.7.

 Destarte, nesse ponto, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a abusividade do seguro contratado.

No que concerne à devolução da quantia paga indevidamente, vale dizer que, considerando que a Apelada, efetivamente, usufruiu de um crédito concedido, somente é devida a devolução da quantia que extrapolou o valor do empréstimo e seus encargos, a ser apurado em fase de liquidação.

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:


“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.


Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.  

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Marcos Antônio Santos, para reformar a sentença no que toca a repetição de indébito, para que a restituição referente às tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, seja adequada ao Tema 13 do STJ, devendo ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data em dobro; 

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Itaúcard S.A., para reconhecer a legalidade da cobrança de seguro, em função da aquiescência do Autor.

Mantenho a sucumbência recíproca arbitrada pelo Juiz singular.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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