PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029439-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILIONAIDE FRANCISCA DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO PM. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE PRIMEIRO TENENTE PM. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL PAGO EM PATAMAR INFERIOR. DIREITO À MAJORAÇÃO PARA 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar da Reserva Remunerada, transferida para a inatividade na graduação de Primeiro Sargento PM, com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de Primeiro Tenente PM, contra ato reputado coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na manutenção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 55%, patamar inferior à alíquota de 125% devida aos ocupantes do posto de referência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a policial militar inativada com proventos calculados com base na remuneração integral de Primeiro Tenente PM tem direito ao realinhamento e à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, estabelecido para a patente utilizada no cálculo dos seus proventos.

III. Razões de decidir

3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) assegura ao militar com trinta anos ou mais de serviço o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

4. A remuneração de inatividade é composta pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis, no âmbito das quais se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), cujo percentual fixado para o posto de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia é de 125%, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.

5. Constatado que a impetrante teve sua passagem para a inatividade concedida com proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM, o percentual da CET incorporada deve acompanhar a mesma patente de referência utilizada para a fixação do soldo de inatividade, sob pena de indevida incongruência no cálculo dos proventos e violação da paridade.

6. Sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares ativos do posto de Primeiro Tenente PM, impõe-se o reconhecimento do direito à majoração da CET para o mesmo percentual em favor da inativa, em estrito respeito ao princípio constitucional e legal da paridade remuneratória.

7. Rejeição da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo ente estatal, por restar prejudicada em razão do recolhimento voluntário das custas processuais de ingresso pela impetrante.

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança concedida para determinar às autoridades coatoras o reajuste e a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre os proventos de inatividade da impetrante, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas desde o ajuizamento da ação (20.05.2025), atualizadas exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), descontadas eventuais parcelas quitadas sob o mesmo título.

Tese de julgamento: "1. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração integral de posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual regulamentar correspondente a esse mesmo posto de referência."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 102; Resolução COPE nº 153/2014.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8043074-79.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, j. 28.04.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029439-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILIONAIDE FRANCISCA DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDILIONAIDE FRANCISCA DE SOUZA contra ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os seus proventos.

A Impetrante alega ser Policial Militar da Reserva Remunerada, transferida para a inatividade na graduação de Sargento, com direito a perceber proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente.

Esclarece que ingressou nas fileiras da Corporação em 02.08.1999 (ID 82928184); e que por meio da Portaria nº 00903867, publicada no Diário Oficial do Estado de 20.02.2025 (ID 82928181), foi transferida a pedido para a reserva remunerada.  

Sustenta que, apesar de seus proventos serem calculados com base na remuneração de 1º Tenente, a GCET é paga em percentual inferior ao devido (45%), quando deveria ser de 125%, conforme concedido aos oficiais da ativa no mesmo posto.

Fundamenta seu direito na legislação estadual que garante a paridade remuneratória entre militares ativos e inativos, argumentando que a GCET possui caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos servidores da reserva nos mesmos moldes dos ativos.

Invoca o direito à paridade, reforçado pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), afirmando que a violação de seu direito se renova mensalmente.

Requer, em caráter liminar, a imediata implantação da GCET no percentual de 125% em seus proventos, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido por meio da decisão de ID 83707369, tendo sido as custas processuais recolhidas conforme comprovante de ID 84106680.

Liminar indeferida (ID 89690048).

Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (ID 90351682 e ID 92911784).

Por sua vez, o Estado da Bahia interveio no feito apresentando contestação (ID 90351681). Em sede preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita,

No mérito, o Estado defendeu a legalidade do ato, ressaltando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza transitória (propter laborem). Argumentou que a legislação assegura à inativa apenas o cálculo dos proventos com base no soldo de Primeiro Tenente, sem promovê-la, mantendo-se sua graduação de origem (Primeiro Sargento). Assim, considerou regular a aplicação do percentual de 55% da CET, calculado com a incidência da taxa da graduação efetiva sobre o soldo superior.

Ademais, o ente estatal alegou a impossibilidade jurídica do pedido por falta de previsão orçamentária, conforme exigências da Constituição Federal. Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu a dedução dos valores já pagos administrativamente e a aplicação exclusiva da Taxa Selic para juros e correção monetária, pugnando, ao fim, pela total.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no feito pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029439-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILIONAIDE FRANCISCA DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

De início, no tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo Estado da Bahia, observa-se que a questão restou prejudicada uma vez verificado que a impetrante recolheu voluntariamente as custas processuais de ingresso (ID 84106680), deixa de existir interesse jurídico no exame do referido benefício.

Quanto ao mérito, na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . 

Adianto que a segurança deve ser concedida.

No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o policial militar inativado na graduação de Primeiro Sargento, mas com proventos calculados com base na remuneração integral de Primeiro Tenente PM, faz jus à adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) assegura ao militar que conta com trinta anos ou mais de serviço o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

A remuneração do militar inativo é composta pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis, dentre as quais se insere a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme disciplina a legislação estadual de regência.

A Resolução COPE nº 153/2014, ao regulamentar os percentuais da referida vantagem no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabeleceu a alíquota de 125% para os ocupantes do posto de Tenente.

Constatado que a servidora militar teve a sua passagem para a reserva concedida com proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM (ID 82928181), o percentual da CET incorporada deve acompanhar a mesma patente de referência utilizada para a fixação do soldo de inatividade.

Admitir que o soldo seja calculado pela patente de Primeiro Tenente, mas manter a gratificação fixada no percentual inferior de 55% atrelado à graduação da ativa (ID 82928181), enseja indevida incongruência no cálculo dos proventos e viola a paridade remuneratória assegurada pela legislação.

Este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a CET deve ser paga no percentual de 125% quando o militar inativo percebe proventos calculados sobre a remuneração de 1ºTenente PM:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELO POSTO DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA(...). ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8043074-79.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 28/04/2026 )

Dessa forma, estando a impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Não subsiste a tese de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, porquanto a concessão da segurança limita-se a conferir efetividade ao princípio da legalidade e à escorreita aplicação da legislação estadual reguladora da remuneração dos militares.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar; e no mérito conceder a segurança  para determinar às autoridades coatoras promovam o reajuste e a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os proventos de inatividade da impetrante, calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM.

Condenam-se os impetrados ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental (20.05.2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, descontando-se eventuais valores já quitados sob o mesmo título.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA