PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003632-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO
Advogado(s):LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor.

 

Deste modo, há que se negar provimento ao presente agravo de instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo Agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003632-72.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e Agravado EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao presente agravo de instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003632-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA , em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base da Lei do Superendividamento n. 8004003-97.2025.8.05.0088, em que figura como autor EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

“[…] Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a limitação imediata dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do autor, observando-se o seguinte: 

a) Para fins de cálculo dos 30%, considera-se remuneração líquida o valor bruto dos vencimentos após as deduções de natureza tributária (IRRF) e previdenciária obrigatória (SPSM); 

b) Os descontos deverão observar a proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor no documento de id. 523342901; 

c) Os réus/credores deverão, no prazo de 10 (dez) dias, adequar seus sistemas de cobrança para: 

c.1) Realizar os descontos diretamente em folha de pagamento, quando for o caso, observando rigorosamente os valores constantes do plano de pagamento acima; 

c.2) OU emitir boletos bancários mensais no valor estipulado no plano de pagamento, enviando-os diretamente ao endereço do autor (Rua Gerson Badaró, nº 278, Alvorada, CEP 46430-000, Guanambi/BA) ou ao e-mail do seu advogado (gustavogbiadv@gmail.com), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento; 

d) Fica vedada a cobrança de valores superiores aos estabelecidos no plano de pagamento, bem como a incidência de novos encargos, juros ou multas durante a vigência desta tutela de urgência; 

e) O prazo de pagamento das obrigações poderá ser dilatado, conforme necessário, para viabilizar o adimplemento sem comprometer o mínimo existencial do autor; 

f) OFICIE-SE ao órgão pagador (Polícia Militar da Bahia) para que proceda à adequação dos descontos em folha de pagamento do autor, observando o plano de pagamento acima estabelecido, no prazo de 10 (dez) dias; 

g) O descumprimento da presente decisão ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor inadimplente, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Considerando que o deferimento da tutela de urgência tem por escopo viabilizar a recuperação financeira do autor e a preservação de seu mínimo existencial, é imperioso que o beneficiado adote postura compatível com tal finalidade. 

A contratação de novos empréstimos ou financiamentos durante o processo de tratamento do superendividamento configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e art. 51, IV) e com o próprio conceito de superendividamento, que pressupõe o consumidor "de boa-fé" (CDC, art. 54-A, § 1º). 

Nesse sentido, é medida necessária e proporcional condicionar a manutenção da tutela de urgência à abstenção do autor de contrair novas obrigações creditícias. 

Assim, DETERMINO que o autor SE ABSTENHA, durante a tramitação deste processo e vigência da tutela de urgência, de: 

a) Contratar novos empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza, seja consignado, pessoal, rotativo ou outra modalidade; 

b) Realizar saques de cartão de crédito ou contrair dívidas em cartões de crédito além dos limites já existentes; 

c) Firmar novos contratos de crédito consignado junto a associações ou instituições financeiras; 

d) Autorizar novos descontos em folha de pagamento, salvo os de natureza obrigatória (tributária e previdenciária) ou aqueles já contemplados no plano de pagamento ora aprovado. 

ADVERTÊNCIA: A contratação de novos empréstimos ou operações de crédito pelo autor durante a vigência desta tutela de urgência acarretará a REVOGAÇÃO IMEDIATA DA LIMINAR CONCEDIDA, com o restabelecimento integral dos descontos anteriormente realizados, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis. 

OFICIE-SE ao órgão pagador (Polícia Militar da Bahia) para que abstenha-se de processar novos descontos consignados em favor do autor durante a tramitação deste processo, salvo os já contemplados no plano de pagamento aprovado nesta decisão. 

CIENTIFIQUE-SE o autor, por intermédio de seu advogado, acerca da vedação ora estabelecida e das consequências de seu descumprimento. 

O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê expressamente a realização de audiência de conciliação no procedimento de tratamento do superendividamento. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO determinando a inclusão do feito em pauta. 

INTIMEM-SE todos os credores relacionados no polo passivo (exceto a CONDER, já excluída) para comparecerem à audiência, pessoalmente ou por representante com poderes para transacionar, conforme art. 334, § 10, do CPC. 

CITE-SE os réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, devendo comparecer à audiência de conciliação designada. 

Na audiência, buscar-se-á a repactuação das dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, com vistas a: 

a) Dilação dos prazos de pagamento; 

b) Redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; 

c) Concessão de prazos de carência; 

d) Eventual redução do saldo devedor, mediante acordo entre as partes. 

Atribui-se a presente força de mandado/ofício/precatória para os fins necessários. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, sustenta, que para a repactuação das dívidas pretendida, nos termos da Lei do Superendividamento, necessário que a parte comprove o preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos. Ou seja, que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu "mínimo existencial".

 

Aduz que sequer foi apresentado um plano de pagamento na forma determinada no mencionado art. 104-A do CDC.

 

Diz que não havendo qualquer fixação de percentual previsto em lei para Ação de Repactuação de Dívidas, é descabido o acolhimento do pedido autoral, observado, ademais, que o "mínimo existencial" da parte Agravada permanece preservado.

 

Frisa que as operações efetuadas pela parte Agravante são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento disposta no Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251, sendo que o citado Decreto autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro), motivo pelo qual, não há no que se falar em descontos acima da margem legal, tampouco de superendividamento.

 

Destaca que a Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento, haja vista que fora criada com intuito de promover a conciliação entre as partes, momento em que a resolução da demanda se restringe a eles.

  

Destaca que não é um banco, portanto, não pode ser tratada como instituição financeira, tampouco pode concorrer com as mesmas, sob pena de não poder atender aos seus associados, o que justifica a existência do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e a impossibilidade de se atribuir uma única de margem de 30% (trinta por cento).

 

Afirma a legalidade dos descontos realizados é inquestionável, vez que autorizadas pelo Estado e encontra-se em conformidade com o atual vencimento do Agravado.

 

Pretexta que, o Agravado realizou a sua filiação, através de termo de filiação, no qual autorizou o desconto da mensalidade associativa (um dos descontos reclamados), no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pelo Agravado ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que o Agravado seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro e, no mérito, o provimento do recurso.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido – ID 97844205.

 

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA interpôs Agravo Interno no ID 99708890.

 

Não foram ofertadas contrarrazões consoante certidão de ID 101765580.

 

O Agravado ofertou contrarrazões ao Agravo Interno no ID 101876688.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003632-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS

 

VOTO

 

Como já exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base da Lei do Superendividamento n. 8004003-97.2025.8.05.0088, em que figura como autor EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO, que deferiu a tutela provisória de urgência.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do Agravo de Instrumento.

 

O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir, tão somente, o teor da decisão hostilizada. Na análise do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela e urgência, o julgador deve restringir à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à referida medida de urgência.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que concedeu  a tutela provisória de urgência pleiteada para “determinar a limitação imediata dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do autor.”.  

 

O Autor/agravado, na inicial, sustenta que é servidor público estadual e em função das enormes dificuldades financeiras, recorreu aos Réus e realizou diversas dívidas que se tornaram impagáveis nas condições atuais, de modo que o total de sua dívida corresponde a 95,6% da sua remuneração líquida.

 

O agravado complementa que em virtude de tal situação ingressou com a medida judicial buscando, diante da situação de superendividamento e com lastro na Lei n. 14.181/2021, sanar sua vida financeira.

 

Neste ponto, impende, de logo, asseverar que, a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC, tem como finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção de valor razoável para sua subsistência e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.

 

Constitui-se, portanto, em direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.

 

Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos, como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor.

 

Neste sentido, impende destacar que, conquanto a Lei do Superendividamento tenha introduzido os arts. 54-A, usque art 54-G no Código de Defesa do Consumidor, o próprio Código Consumerista, no seu art. 90, é claro ao estatuir que, aplicam-se as disposições do CPC às ações ali previstas “naquilo em que não contrariar suas disposições.”, exatamente a hipótese dos autos.

 

Assim, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas na Lei do Superendividamento, ou mesmo redução das parcelas, não se pode olvidar que a referida lei introduziu modificações no Código Consumerista que, é genuinamente, uma lei protecionista dos direitos do consumidor, e, ainda que previu, expressamente, em seu art. 90 a possibilidade de adoção das normas do CPC, que não colidam com as suas próprias normas.

 

Isto posto, repise-se, afigura-se, absolutamente, possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, sua subsistência, o que se verifica no caso concreto, vez que, o valor dos débitos do Agravado alcança quase a totalidade da sua aposentadoria, restando ao Agravado muito pouco para prover a sua subsistência e de sua família de forma digna.

 

Infere-se, pois, a veracidade das alegações e probabilidade do direito vindicado, na medida em que, se verifica dos autos de origem que o total de sua dívida do Agravado corresponde a 95,6% da sua remuneração líquida, o que, indene de dúvidas, torna impossível o pagamento na forma pactuada originalmente e já mostra-se suficiente para caracterizar o superendividamento.

 

Dito isto, sendo certo que o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no capítulo referente à redução da totalidade dos descontos mensais para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, a decisão hostilizada não merece reparos pois, diante da documentação que instruiu a inicial, que atesta que os descontos realizados no contracheque do Agravado alcançam quase a totalidade dos seus vencimentos líquidos, infere-se, inegavelmente, a probabilidade do direito invocado pelo Agravado.

 

Nesta linha de ideias, do exame atento dos autos, forçoso afirmar que, carecem de verossimilhança as alegações do ora Agravante, posto que, em verdade, tanto a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora militam em favor do ora Agravado.

 

Deste modo, sobreleva explicitar que o perigo de dano, que milita em favor do Agravado, decorre da possibilidade de inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência, não havendo de se desconsiderar que foi o próprio Agravado que veio a juízo, buscando obstaculizar seu estado de insolvência com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.

 

Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário ( CF, art. 7º, IV e X)- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC)- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)

  

Ex positis, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseuência, julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID 99708890.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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