PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO.1.A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. In casu, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada. 4. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006562-79.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada RICARDO TOTH 12784659879. Salvador, 12 de Maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006562-79.2025.8.05.0103- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO/APELADO: RICARDO TOTH 12784659879
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra pronunciamento colegiado que, negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 547/2024 E 617/2025. do CNJ. 1. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 2. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.”(Id n. 106339027). Em suas razões (Id n. 104346227), o agravado, ora embargante, aponta a ocorrência de omissão no acórdão supramencionado, e para fins de prequestionamento. Pede provimento dos embargos. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006562-79.2025.8.05.0103- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO/APELADO: RICARDO TOTH 12784659879
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre destacar que os aclaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível. Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vindo a ser endossado pela lição do doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo”. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016). Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: “Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...•h (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil e sim prequestionar e rediscutir a matéria dos autos. Ao revés do alegado pelo embargante, não há nenhuma omissão ou contradição a ser declarada, porquanto este Órgão Colegiado foi taxativo ao declarar que a questão relativa à partilha dos bens comuns do casal, foi bem equacionada pelo douto sentenciante, uma vez que fora determinada a divisão proporcional do patrimônio adquirido no período em que foi reconhecida a união estável, conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. Consignou ainda, que as meras alegações de que os bens indicados pela apelada, quais sejam, o imóvel situado na Rua Verdes Campos, nº 55 (fl. 111) e o veículo Voyage cor vinho, não são àqueles a que faz referência o douto a quo, não se apresentam suficientes para afastar a aplicação do art. 5º da Lei n.º 9.278/1996, vez não fora determinada a partilha de bens aleatórios, nem tampouco de todos os bens indicados na inicial (fls. 04), e sim daqueles efetivamente adquiridos durante a constância da união, conforme prova dos autos e depoimentos testemunhais. A questão colocada, em verdade, revela inconformismo da parte em relação ao mérito já examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, não se vinculando aos fundamentos suscitados pelos litigantes, nem a responder um a um seus argumentos, basta que encontre motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000667-05.2008.8.05.0191/50000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/11/2013). O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso. No caso, o acórdão cuidou bem de todos os pontos devolvidos pelo embargante a esse órgão fracionário, vejamos: “Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2025 para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 17.395,09 (dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º-Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Outrossim, de acordo com a Resolução 617 de março de 2025 do CNJ, foi acrescentado o artigo 1º-A à Resolução 574/2024 com a seguinte redação: “Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Nesse sentido, é o esclarecimento do Conselho Nacional de Justiça acerca do alcance do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, e que foi decidido em caráter vinculante: “Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.” (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025). Dessa forma, deve a r. sentença de extinção ser mantida por seus próprios fundamentos. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.” Fica claro que o presente embargo tem como objetivo rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração. E o inconformismo justifica o recurso à instância superior, nas restritas hipóteses de admissibilidade, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Quanto a questão do prequestionamento, o art. 1025 do CPC/2015 dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006562-79.2025.8.05.0103- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO/APELADO: RICARDO TOTH 12784659879
Advogado(s):
VOTO