PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-73.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARILIA DOS SANTOS, CELSO DE MORAIS

 




Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, para declarar a rescisão contratual e a inexigibilidade da multa rescisória, bem como determinar a retirada do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a existência de falha na prestação de serviços a justificar a resolução contratual sem incidência de multa.

III. Razões de decidir

3. Embora a relação entre as partes seja de natureza civil, e não consumerista, isso não afasta o direito à resolução contratual previsto no art. 475 do Código Civil, quando comprovado o inadimplemento por uma das partes.

4. A cláusula penal só é exigível em caso de conduta culposa do devedor, nos termos do art. 408 do Código Civil, não sendo cabível quando o inadimplemento contratual se deu por culpa exclusiva da parte que pretende exigir a multa.

5. Comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa de telecomunicações, sem que esta tenha demonstrado a solução dos problemas no prazo contratualmente previsto, resta configurada a hipótese de isenção da multa rescisória prevista na própria cláusula 3.4 do contrato.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. "1. A relação contratual entre empresas, quando o serviço é adquirido como insumo para atividade empresarial, não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, mas às normas do Direito Civil. 2. É inexigível a multa por quebra de fidelização quando a resolução contratual decorre de inadimplemento da parte que pretende exigir a cláusula penal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 475; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1014675-68.2022.8.26.0037; TJ-MG, AC 50100432320228130479.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-73.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARILIA DOS SANTOS, CELSO DE MORAIS

 


RELATÓRIO

 Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CELLTECH INFORMATICA LTDA – EPP em desfavor de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sucedida pela TIM S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: i) declarar a rescisão contratual e a inexigibilidade da multa no valor de R$ 172.574,00 (cento e setenta e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais); ii) ratificar a tutela de urgência concedida e determinar a retirada definitiva do nome da autora do SPC/SERASA pelo débito discutido nos autos.

Irresignada, a insurgente afirma que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, pois a parte autora, por se tratar de Sociedade Limitada, contratou plano empresarial de linhas telefônicas para fomentar sua atividade lucrativa.

Sustenta que a contratante aderiu ao Plano da TIM de livre e espontânea vontade e, por ter solicitado o cancelamento no transcurso do prazo de carência, não poderia se eximir de pagar a penalidade prevista, em razão da quebra contratual.

Defende que, após análise em seus sistemas, não foi detectada nenhuma irregularidade na prestação dos serviços, não tendo a parte autora comprovado minimamente suas alegações.

Alega, também, que a autora teria tido ciência quanto à incorporação do contrato nº 217RJOIRA4716 ao contrato de nº 635SDRIRA1215 e que, caso ocorresse o cancelamento de forma antecipada, ocasionaria a multa contratual.

Aduz sobre a validade probatória das telas sistêmicas que representa exatamente o status do cliente, sem possibilidade de manipulação, sendo as provas possíveis para a ré produzir.

Requer, dessa maneira, a reforma da decisão, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Contrarrazões apresentadas ao Id. 75934472, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 7 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-73.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARILIA DOS SANTOS, CELSO DE MORAIS

 


VOTO

 

 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CELLTECH INFORMATICA LTDA – EPP em desfavor de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sucedida pela TIM S.A., na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual e a inexigibilidade da multa no valor de R$ 172.574,00, bem como determinar a retirada definitiva do nome da autora do SPC/SERASA pelo débito discutido nos autos.

Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, tendo a parte recorrente realizado o pagamento do preparo, atendendo, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar: i) a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e ii) a existência ou não de falha na prestação de serviços a justificar a rescisão contratual sem incidência de multa.

A apelante sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, enquanto a apelada alega ter sofrido com reiterados problemas de operação da empresa ré, o que restaria comprovado nos autos.

No que tange à natureza da relação jurídica entre as partes, acolho o argumento da recorrente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Com efeito, a empresa autora contratou os serviços de internet como insumo para sua atividade empresarial, não se configurando como destinatária final do serviço, mas sim como intermediária, utilizando-o para fomentar sua própria atividade econômica.

Desta forma, a relação jurídica em questão deve ser analisada sob o prisma civilista, especificamente das normas atinentes aos contratos disciplinadas pelo Código Civil.

Não obstante, mesmo sob a égide do Diploma Legal suprarreferido, a resolução contratual pretendida pela parte autora encontra amparo legal no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

O dispositivo legal acima transcrito confere à parte que sofreu o inadimplemento contratual a faculdade de pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento. No caso em apreço, a existência de falhas reiteradas na prestação dos serviços, seria o bastante para legitimar o exercício do direito de resolução contratual.

Inclusive, quanto à incidência da cláusula penal, cumpre salientar que, nos termos do art. 408 do Código Civil:

"Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."

Como se depreende do dispositivo legal, a cláusula penal só é exigível em caso de conduta culposa do devedor. Na hipótese dos autos, restando configurada a culpa da empresa ré pelo inadimplemento contratual, em razão das falhas na prestação dos serviços, não há falar em exigibilidade da multa rescisória.

Ademais, o próprio contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 3.4, prevê expressamente a isenção do pagamento da multa rescisória nos casos em que a empresa ré for comprovadamente responsável pela rescisão do contrato por descumprimento, contratual ou regulamentar, não sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação correlata.

A referida cláusula assim dispõe:

"CLÁUSULA TERCEIRA – CANCELAMENTO [...] 3.4 O cliente está isento do pagamento do valor acima, nos casos em que a INTERLIG for comprovadamente responsável pela rescisão do Contrato por descumprimento contratual ou regulamentar não sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação correlata, conforme hipóteses prevista em Contrato de Prestação de Serviços."

Analisando as provas trazidas aos autos, verifico, portanto, que a parte autora anexou documentos que corroboram suas alegações quanto às falhas na prestação dos serviços, especialmente no Id. 75934094, consubstanciados em e-mails e protocolos de reclamações junto à empresa ré, que denotam a existência de problemas como lentidão no link, interrupção no fornecimento de internet, latência alta e perda de pacotes.

Ressalto que, dos referidos documentos, depreende-se a reiterada comunicação de problemas à empresa ré, sem que esta tenha comprovado a solução dos mesmos no prazo de 30 dias, conforme exigido pela cláusula contratual. A recorrente, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da acionante, na forma do art. 373, II, do CPC.

Destaco que a apelante se limita a alegar genericamente que "após análise em seus sistemas não foi detectada nenhuma irregularidade", sem apresentar provas concretas aptas a infirmar as alegações e documentos trazidos pela parte autora. Ademais, as telas sistêmicas apresentadas, embora possam ser consideradas como meio de prova, sequer trazem alguma explicação sobre os problemas observados, ou as soluções operadas pela empresa quando instada a fazer os reparos.

Portanto, tendo sido comprovada a falha na prestação dos serviços contratados, sem que a empresa ré tenha demonstrado a solução dos problemas no prazo contratualmente previsto, entendo como legítima a resolução contratual exercida pela parte autora, sem a incidência da multa rescisória. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS". Telefonia. Empresa demandante que pede a declaração de rescisão antecipada de contrato firmado com a Empresa ré, com prazo de vinte e quatro (24) meses, por falha nos serviços prestados, sem a incidência da multa compensatória. Empresa demandada que contesta a culpa a ela atribuída, exigindo a multa contratual. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência. EXAME: Prova suficiente para a demonstração da falha na prestação dos serviços contratados, que deu causa à rescisão antecipada por parte da contratante. Inexigibilidade da multa rescisória bem evidenciada. Rescisão contratual decorrente de culpa da ré, circunstância que afasta a incidência da multa compensatória. Verba honorária devida ao Patrono da autora que deve ser majorada para onze por cento (11%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014675-68.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024)"

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET - FORNECIMENTO DE SINAL REGULAR NÃO DEMONSTRADO - MULTA RESCISÓRIA - FIDELIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Havendo a inversão do ônus da prova, compete à parte ré comprovar que prestou os serviços de internet na forma contratada. Em sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços por parte da prestadora, não há que se falar em cobrança de multa rescisória em desfavor da parte consumidora. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50100432320228130479, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)"

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora