PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO POSTERIOR QUE IMPÕE O ENCARGO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COERÊNCIA DECISÓRIA E À COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É vedado ao juízo, na fase de execução, impor à parte autora o recolhimento integral das custas de avaliação judicial do bem, quando a sentença transitada em julgado expressamente determinou a divisão das despesas processuais entre as partes. Tal medida viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Recurso parcialmente provido para determinar que o autor arque com apenas 50% das custas de avaliação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002642-18.2025.8.05.0000, em que é agravante TONY LAZARO MARTINS FREITAS e agravado VINGADORA ENTRETENIMENTO, PRODUCOES E ESTRUTURA EIRELI ME - ME e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014294-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY LAZARO MARTINS FREITAS
Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINGADORA ENTRETENIMENTO, PRODUCOES E ESTRUTURA EIRELI ME - ME e outros
Advogado(s):IKARO ANTONIO ALVES VIANA, ANTONIO CARLOS MATOS VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por TONY LAZARO MARTINS FREITAS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, na fase de execução, determinou que o agravante recolhesse integralmente as custas judiciais relativas à avaliação de bem objeto da execução. Alega que não tem condições de arcas com as custas referente avaliação do bem no valor de R$ 448,00, haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos dos artigos 98 e 99 doo CPC. Sustenta que, embora a decisão interlocutória proferida na petição inicial tenha deferido apenas o recolhimento do valor mínimo da tabela de custas, a sentença final determinou expressamente que as despesas processuais fossem suportadas de forma igualitária entre as partes. Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo Intimado a Parte Agravada não apresentou Contrarrazões conforme certidão ID 81386019. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, em razão de não haver pedido de liminar. É o relatório Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014294-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY LAZARO MARTINS FREITAS
Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINGADORA ENTRETENIMENTO, PRODUCOES E ESTRUTURA EIRELI ME - ME e outros
Advogado(s): IKARO ANTONIO ALVES VIANA, ANTONIO CARLOS MATOS VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele conheço. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, destaca-se que a sentença transitada em julgado, ao julgar procedente em parte a pretensão do autor, expressamente determinou a divisão proporcional ou igualitária das custas processuais entre as partes. Tal decisão vincula as fases subsequentes do processo, inclusive a fase de execução. É certo que, no início do processo, houve deferimento judicial para que o autor recolhesse apenas o valor mínimo da tabela de custas, considerando-se tratar-se de verba inicial e compatível com a fase instrutória. Contudo, com a prolação da sentença e a imposição de sucumbência mútua, houve modificação da responsabilidade quanto às custas processuais, inclusive aquelas futuras, relacionadas à execução. Portanto, ao impor ao autor o recolhimento integral das custas de avaliação judicial, o juízo de origem incorreu em ofensa à coisa julgada e à coerência do comando judicial exarado na sentença. Dessa forma, deve ser determinado que as partes arquem de forma igualitária com as custas judiciais de avaliação, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que o autor recolha apenas 50% das custas de avaliação judicial, devendo a parte ré arcar com o restante, em consonância com os termos da sentença. É o voto. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014294-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY LAZARO MARTINS FREITAS
Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINGADORA ENTRETENIMENTO, PRODUCOES E ESTRUTURA EIRELI ME - ME e outros
Advogado(s): IKARO ANTONIO ALVES VIANA, ANTONIO CARLOS MATOS VIANA
VOTO