PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505598-55.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SUZARTE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA
Advogado(s):CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 970 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA II – SPE LTDA contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0505598-55.2016.8.05.0080, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de cláusula penal contratual (2% de multa compensatória e 0,5% de multa moratória mensal), à substituição do INCC pelo IPCA no período de mora e à fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação. A embargante alega contradição do acórdão com a tese firmada no Tema 970/STJ e omissão na análise de argumentos sobre a ausência de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em contradição ao aplicar penalidades contratuais supostamente cumulativas em afronta ao Tema 970/STJ; (ii) examinar se há omissão na análise da ausência de atraso na entrega do imóvel e de fundamentos jurídicos suscitados pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de vícios formais na decisão judicial, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão embargado analisou expressamente que a condenação imposta à incorporadora decorreu exclusivamente da cláusula penal contratual prevista na Cláusula 7.1 do contrato (2% de multa compensatória e 0,5% de multa moratória ao mês), afastando qualquer cumulação com lucros cessantes.

A incidência de juros de 1% ao mês sobre as parcelas a serem restituídas tem natureza de consectário legal da devolução dos valores pagos, conforme os arts. 389 e 395 do Código Civil, não se tratando de verba autônoma indenizatória.

A condenação não configura “tripla cumulação”, pois há distinção entre penalidades contratuais e encargos legais, inexistindo ofensa à tese firmada no Tema 970/STJ, que veda a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes, salvo exceções não presentes no caso.

O acórdão embargado examinou detalhadamente a alegação de ausência de mora da incorporadora, considerando o prazo contratual de tolerância e a data efetiva da entrega das chaves, concluindo pela configuração do atraso.

Não há omissão relevante, pois a decisão enfrentou os fundamentos legais e contratuais essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes.

Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicar qualquer vício apto a justificar sua integração ou alteração.

Embora rejeitados, os embargos não são manifestamente protelatórios, motivo pelo qual não se impõe multa, em atenção à Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A cumulação da multa compensatória e da multa moratória previstas contratualmente não configura violação ao Tema 970/STJ quando ausente condenação autônoma por lucros cessantes.

Os juros legais de 1% ao mês sobre valores restituíveis possuem natureza acessória e legal, não representando verba indenizatória autônoma.

A ausência de vícios formais na decisão afasta a possibilidade de integração do acórdão por meio de embargos de declaração.

O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente os pontos relevantes da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 370, 371 e 85, § 2º; CC, arts. 389, 393, 395, 402 e 406; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.11.2018 (Tema 970/STJ); STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98.


               ACÓRDÃO

                     

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

             

Sala de Sessões, 2025.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505598-55.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SUZARTE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA II – SPE LTDA contra o ACÓRDÃO proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0505598-55.2016.8.05.0080, o qual deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de cláusula penal contratual (2% de multa compensatória e 0,5% de multa moratória mensal), além da substituição do INCC pelo IPCA no período de mora e fixação de honorários de sucumbência com base no valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 92821502 e ID. 92934251), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorre em contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 


Aduz que, ao aplicar cumulativamente a multa contratual de 2%, os juros moratórios de 0,5% ao mês e, ainda, determinar a devolução de diferenças de correção monetária com acréscimo de juros de 1% ao mês, o acórdão incorreu em dupla cumulação de lucros cessantes e multa contratual, o que violaria o entendimento consolidado no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça.


Pontua que a tese firmada no aludido tema admite a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes apenas quando a cláusula não for compensatória dos aluguéis presumidos, o que, segundo sustenta, não é o caso dos autos. Alega que o acórdão extrapola os limites autorizados pela jurisprudência ao impor três verbas indenizatórias distintas, não havendo precedente que fundamente essa tripla condenação. Defende, assim, a necessidade de explicitação e esclarecimento do julgado, inclusive com fins de prequestionamento, invocando as Súmulas 98 do STJ e 282 e 356 do STF.


Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com o esclarecimento de que a cumulação das penalidades está limitada aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 970, ou, subsidiariamente, que se delimite a extensão e natureza das condenações fixadas.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 93668220.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível pedindo dia para julgamento. 

        

                                    Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505598-55.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SUZARTE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração.


No caso em apreço, a embargante argui, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar, de um lado, que não houve condenação em lucros cessantes e que a tese firmada no Tema 970 do STJ foi respeitada, e, de outro, manter a sentença que a condenou: a) ao pagamento de multa compensatória de 2% sobre o valor pago; b) à multa de 0,5% ao mês sobre os valores pagos; e c) à devolução da diferença de correção monetária com juros de 1% ao mês.


Afirma que, ao reverter a cláusula 7.1 do contrato, a decisão teria imposto “multa de 2% e lucros cessantes de 0,5% ao mês”, além de mais 1% ao mês sobre o contrato, o que configuraria três verbas indenizatórias, em violação ao entendimento do STJ no Tema 970, que veda a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes, admitindo, segundo a tese da embargante, apenas uma única cumulação excepcional. Pede, ainda, o prequestionamento explícito de normas federais e das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, estas últimas inclusive já mencionadas nas razões dos embargos.


Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade é, exclusivamente, sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. A sua função é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, completo e coerente, e não reexaminar o acerto ou o erro da decisão.


No julgamento da apelação, esta Segunda Câmara Cível, ao analisar a insurgência da incorporadora, reafirmou: a) a legitimidade do julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria essencialmente de direito, apreciável à luz da prova documental; b) a caracterização da mora da incorporadora, diante do atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual acrescido do período de tolerância; c) a validade da cláusula penal contratual, consistente na multa compensatória de 2% e na multa moratória de 0,5% ao mês sobre os valores pagos, sem cumulação com lucros cessantes, inexistentes na condenação; d) a abusividade da manutenção do INCC no período de mora exclusiva da construtora e a legitimidade da substituição pelo IPCA, como forma de preservação do equilíbrio contratual e proteção do consumidor, com apoio expresso no Código de Defesa do Consumidor; e) a necessidade de os honorários de sucumbência incidirem sobre o valor da condenação liquidada, excluídos os valores de reequilíbrio contratual, pois estes não possuem natureza indenizatória autônoma.


O voto enfrentou, de maneira direta, a aplicação do Tema 970/STJ, registrando que não há vedação à aplicação da multa contratual nos casos de mora, desde que não cumulada com lucros cessantes, e citou, como jurisprudência relevante, o REsp 1.635.428/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos.


Assim, o acórdão embargado reconheceu, em linha com a sentença, que:  há apenas cláusula penal (2% + 0,5% ao mês); não houve condenação autônoma em lucros cessantes; e a substituição de índice de correção e a devolução da diferença com juros possuem caráter de recomposição contratual e consectários legais, e não de lucros cessantes.


A incidência de juros legais de 1% ao mês sobre os valores a serem restituídos decorre do inadimplemento contratual e constitui aplicação dos consectários legais previstos nos arts. 389 e 395 do Código Civil, sendo distinta da cláusula penal contratualmente fixada. Trata-se de imposição legal incidente sobre a obrigação de restituição de quantias pagas indevidamente, sem representar verba autônoma de natureza indenizatória. Não se configura, portanto, a alegada “tripla cumulação”, pois há apenas uma cláusula penal (compensatória e moratória) prevista no contrato, acrescida de correção e juros legais, aplicáveis de forma acessória e automática nos casos de descumprimento contratual.


Os presentes Embargos de Declaração (ID 92934251 e 92821502), opostos pela TERRA NOVA RODOBENS, alegam, essencialmente, dois pontos: primeiramente, uma contradição no Acórdão quanto à aplicação do Tema 970/STJ, ao argumento de que, embora o julgado tenha afirmado a não cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal, a condenação na prática resultaria em uma "dupla cumulação" de lucros cessantes e multa, ou até mesmo em três verbas indenizatórias. Em segundo lugar, apontam omissão na análise de outros argumentos sobre o tema 970/STJ e sobre a alegada ausência de atraso na entrega do imóvel, sustentando que o Acórdão não teria esgotado o exame da matéria à luz da lei federal aplicável.


Em relação à alegada contradição acerca da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, a Embargante argumenta que a condenação de 2% de multa compensatória e 0,5% de multa moratória mensal, ambas sobre o valor pago, seria, na realidade, uma cumulação indevida com lucros cessantes, ou até mesmo uma "tripla cumulação" com a adição de "mais 1% sobre ao mês sobre o valor do contrato". Contudo, uma leitura atenta do Acórdão embargado (ID 91888229, pág. 9-10) revela que a decisão foi clara ao diferenciar as penalidades contratuais aplicadas da indenização por lucros cessantes. 


O Acórdão expressamente consignou: "A sentença de primeiro grau não condenou ao pagamento de lucros cessantes. A condenação incidiu apenas sobre as penalidades contratuais previstas: multa compensatória de 2% e multa moratória de 0,5% ao mês, ambas sobre os valores pagos, conforme previsão contratual da Cláusula 7.1 (ID 85108826, fls. 10). Logo, não se verifica ofensa à tese vinculante, pois não houve cumulação de cláusula penal e lucros cessantes, mas apenas aplicação da penalidade prevista contratualmente." 


O Acórdão (ID 91888229, pág. 10) reitera, categoricamente: "Permanece íntegra a conformidade da sentença com a tese firmada no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, tampouco condenação fundada em eventual frustração econômica decorrente do inadimplemento. A condenação pautou-se exclusivamente nas penalidades contratuais previamente estipuladas pelas partes." 


Nessa senda, a decisão foi explícita ao reconhecer que as multas de 2% e 0,5% mensais são cláusulas penais moratórias e compensatórias fixadas no contrato (Cláusula 7.1), e não lucros cessantes, distinguindo-as claramente da natureza indenizatória locatícia que os lucros cessantes usualmente representam. Não há, no dispositivo da sentença ou do Acórdão, qualquer outra condenação além dessas multas e da substituição do índice de correção monetária. 


Cabe salientar que a multa de 2% incide uma única vez e possui natureza compensatória, enquanto a multa de 0,5% ao mês tem natureza moratória, voltada à penalização pelo adimplemento tardio, conforme previsão expressa na cláusula 7.1 do contrato. Já os juros de 1% ao mês aplicam-se à restituição de valores atualizados monetariamente com base no IPCA, tendo caráter de acessório legal por força do art. 406 do Código Civil, não representando nova penalidade ou verba autônoma. O conjunto dessas obrigações não viola o Tema 970 do STJ, pois não há sobreposição de indenizações pela mesma causa fática, mas sim coexistência de encargos distintos — uns convencionados, outros decorrentes da lei.


A alegação da Embargante de uma suposta condenação "em mais 1% sobre ao mês sobre o valor do contrato" não encontra respaldo nos termos da condenação estabelecida, configurando uma interpretação equivocada do julgado ou uma tentativa de introduzir uma nova discussão. O Acórdão, ao aplicar as penalidades contratuais, fê-lo em estrita observância à tese do Tema 970/STJ, que veda a cumulação da cláusula penal moratória (que visa indenizar o adimplemento tardio e, em regra, equivale ao locativo) com lucros cessantes. No caso, não houve condenação a título de lucros cessantes, mas sim à cláusula penal contratualmente prevista, não havendo, portanto, a contradição apontada.


Ao qualificar as parcelas de 0,5% e 1% ao mês como lucros cessantes, a embargante intenta rediscutir a natureza jurídica das verbas fixadas, com o intuito de afastar ou mitigar a condenação. Tal pretensão, de natureza infringente, extrapola os limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é exclusivamente sanar vícios formais da decisão, devendo ser veiculada, se cabível, pelas vias recursais adequadas. Não há, portanto, vício interno na decisão que justifique a atribuição de efeito modificativo.


Quanto à alegada omissão do Acórdão em analisar outros argumentos sobre a ausência de atraso na entrega do imóvel, a Embargante reitera a tese de que o prazo final para entrega seria 14/10/2015, considerando a expedição do habite-se em 21/07/2015 e o prazo contratual de 60 dias úteis para a entrega das chaves. 


O Acórdão abordou essa questão de forma clara e detalhada. Expressamente, analisou que o prazo para o término da obra era 31/12/2014, com tolerância de 180 dias, estendendo o prazo final para 29/06/2015. Em seguida, constatou que a "efetiva entrega do imóvel ao autor ocorreu em 25 de agosto de 2015, conforme comprovante de entrega de chaves (ID 85108856)". O Acórdão concluiu que, "mesmo considerando a tolerância contratual de 180 dias, houve atraso contratual." A referência à "Cláusula 8ª" do contrato, que disporia sobre um prazo adicional de 60 dias úteis após o habite-se para entrega da posse, foi considerada pelo Acórdão ao afirmar que a entrega se deu após o prazo tolerado. 


A argumentação da Embargante nos Embargos busca reintroduzir uma tese já exaustivamente examinada e rechaçada por esta Corte, não havendo omissão a ser suprida, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 


O Acórdão analisou os prazos e a data de entrega, e a conclusão pela mora da incorporadora foi um juízo de valor motivado, não uma omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão naqueles que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, o que foi feito de maneira clara e exaustiva no Acórdão embargado.


Em síntese, os argumentos trazidos pela Embargante nos presentes aclaratórios não apontam, de fato, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no Acórdão, mas visam, inequivocamente, à rediscussão do mérito e à reavaliação de teses já apreciadas por esta Corte. 


A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a alegada discordância da parte com o entendimento adotado, tampouco a contradição entre a decisão e as provas ou o direito aplicado. A omissão, por sua vez, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante submetido à sua apreciação. Ambos os vícios não se configuram na hipótese em tela. 


O Acórdão foi claro e bem fundamentado nas razões de decidir, abordando os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de acordo com o direito aplicável e a jurisprudência pertinente. O que a Embargante pretende, na verdade, é a modificação do resultado do julgamento, o que é inviável por meio deste recurso.


A embargante invoca as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, visando ao prequestionamento de matéria federal para fins de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.


O acórdão embargado já apreciou, de forma explícita, os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, notadamente: os arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 2º, do CPC, relativos ao julgamento antecipado da lide, à valoração da prova e à fixação dos honorários sucumbenciais; os arts. 393 e 402 do Código Civil, sobre responsabilidade pelo inadimplemento e extensão das perdas e danos; os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, no que dizem respeito ao direito à revisão de cláusulas abusivas e ao equilíbrio contratual; o art. 1.022 do CPC, expressamente invocado pela embargante na própria petição de embargos.


Além disso, foi citada de forma expressa a jurisprudência repetitiva do STJ, em especial o REsp 1.635.428/SC, que firmou a tese do Tema 970.


Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a matéria federal encontra-se suficientemente enfrentada, de modo que a mera rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores. Em atenção à Súmula 98 do STJ, registro, por fim, que, apesar de rejeitados, os presentes embargos não se revelam manifestamente protelatórios, razão pela qual não se impõe multa à embargante.


Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A decisão apreciou adequadamente a incidência da cláusula penal e a impossibilidade de cumulação com lucros cessantes, aplicando a tese firmada no Tema 970/STJ, e distinguiu, com clareza, a cláusula penal dos consectários legais da restituição da diferença de correção monetária.


Com base nos elementos constantes dos autos, concluo que os embargos de declaração evidenciam mero inconformismo com o teor do julgado, sem apontar vício que justifique sua integração, correção ou modificação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.



Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 (01)