PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002857-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDETE PEREIRA DOS REIS ANDRADE
Advogado(s): 
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MILA LEITE NASCIMENTO, FABRICIO NOVAIS SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA POR HISTÓRICO DE CONSUMO, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E LAUDO TÉCNICO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RESIDÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DE IMEDIATA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou para momento posterior à formação do contraditório a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança excessiva em faturas de consumo de água e da suspensão do fornecimento do serviço essencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no âmbito recursal, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para determinar a imediata religação do fornecimento de água, diante da plausibilidade da controvérsia sobre a legitimidade do débito e do risco de dano grave decorrente da interrupção do serviço essencial.

III. Razões de decidir

3. Os documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito, notadamente o histórico de consumo significativamente inferior aos valores posteriormente faturados, os registros fotográficos do hidrômetro e do imóvel, bem como laudo técnico atestando a inexistência de vazamentos ou alterações estruturais aptas a justificar o aumento abrupto do consumo.

4. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela interrupção do fornecimento de água em residência habitada por pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de tarifa social, circunstância que compromete necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde.

5. O abastecimento de água constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, de modo que sua interrupção revela-se medida excepcional, especialmente quando houver controvérsia plausível acerca da legitimidade do débito.

6. A postergação da análise da tutela de urgência, embora admissível em hipóteses específicas, mostrou-se inadequada no caso concreto, por frustrar a utilidade prática da medida emergencial pleiteada.

7. A concessão da tutela recursal não acarreta prejuízo desproporcional à parte agravada, uma vez que permanece resguardada a possibilidade de cobrança do consumo mensal com limitação à média dos 12 meses anteriores ao período impugnado, preservando-se o equilíbrio contratual.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata religação do fornecimento de água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.

Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência recursal quando os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da interrupção de serviço público essencial. 2. A suspensão do fornecimento de água mostra-se desproporcional quando houver controvérsia plausível acerca da legitimidade do débito, sobretudo em hipóteses que envolvam consumidor em situação de vulnerabilidade social. 3. A postergação da análise do pedido liminar pode ser afastada no âmbito recursal quando comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002857-57.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Eudete Pereira dos Reis Andrade e agravada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002857-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDETE PEREIRA DOS REIS ANDRADE
Advogado(s): 
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, FABRICIO NOVAIS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eudete Pereira dos Reis Andrade, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de nº 8050392-81.2023.8.05.0001, proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, postergando sua análise para momento posterior, após a formação do contraditório, nos seguintes termos:

“Ciente do Acórdão de Id 468953517.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.”

A agravante sustenta que a decisão, embora não tenha indeferido expressamente a liminar, possui carga decisória concreta, por frustrar a finalidade da medida urgente requerida, permitindo a manutenção da suspensão do fornecimento de água em sua residência, o que afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde.

Aduz que é idosa, hipossuficiente, beneficiária do Programa Bolsa Família e inscrita na tarifa social de consumo de água, residindo sozinha em imóvel modesto, onde sempre manteve consumo médio de aproximadamente 5,3 m³ (cinco vírgula três metros cúbicos) mensais.

Relata que, a partir de julho de 2023 (dois mil e vinte e três), passou a receber contas com consumo superior a 80 m³ (oitenta metros cúbicos), sem que houvesse alteração em seus hábitos de consumo, realização de obras ou constatação de vazamentos, o que aponta para possível erro de leitura ou falha na medição por parte da concessionária.

Narra, ainda, que mesmo tendo impugnado administrativamente tais faturas, a Embasa não apresentou solução, limitando-se a suspender o fornecimento de água de forma unilateral e arbitrária, o que agravou sua situação de vulnerabilidade, privando-a de recurso essencial à sobrevivência.

Requer, assim, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, a fim de que seja determinada a imediata religação do fornecimento de água em seu domicílio, sob pena de multa diária, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A decisão de id 97664603 deferiu a antecipação de tutela recursal.

A Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme se verifica da petição de id 101257240.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002857-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDETE PEREIRA DOS REIS ANDRADE
Advogado(s): 
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, FABRICIO NOVAIS SILVA


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a irresignação merece acolhimento.

Com efeito, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a decisão agravada, ao postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, acabou por frustrar a finalidade da medida emergencial pleiteada pela parte autora.

Conforme se extrai dos autos de origem, a agravante ajuizou ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, alegando a ocorrência de cobranças manifestamente excessivas em suas faturas de consumo de água, com abrupto aumento do consumo mensal que historicamente girava em torno de 5,3 m³ (cinco vírgula três metros cúbicos), passando a registrar valores superiores a 80 m³ (oitenta metros cúbicos).

A agravante sustenta, ainda, que é pessoa idosa, hipossuficiente, beneficiária do Programa Bolsa Família e inscrita na tarifa social de consumo de água, residindo sozinha em imóvel de pequeno porte, circunstâncias que evidenciam a absoluta incompatibilidade entre o perfil de consumo histórico e os valores posteriormente lançados nas faturas.

Consta dos autos documentação que indica a plausibilidade das alegações, notadamente histórico de consumo, registros fotográficos do hidrômetro e laudo técnico elaborado pela Defensoria Pública, apontando a inexistência de vazamentos ou alterações estruturais no imóvel que pudessem justificar o aumento abrupto do consumo.

Não obstante a impugnação administrativa apresentada pela consumidora, a concessionária agravada procedeu à suspensão do fornecimento de água no imóvel da autora, situação que ensejou o pedido de tutela de urgência para imediata religação do serviço essencial.

Nesse contexto, observa-se que o serviço de abastecimento de água possui natureza essencial, estando diretamente relacionado à garantia da dignidade da pessoa humana, à saúde e às condições mínimas de subsistência.

Cumpre destacar que o serviço de abastecimento de água constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, razão pela qual sua interrupção revela-se medida excepcional, especialmente quando existente controvérsia plausível acerca da legitimidade do débito.

Com efeito, os artigos 300, 995 e 1.019 do Código de Processo Civil disciplinam a possibilidade de concessão da tutela provisória no âmbito recursal, desde que presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente quando demonstrados tais requisitos.

No mesmo sentido, o art. 1.019, inciso I, do diploma processual prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso.

No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

A parte autora instruiu o agravo com documentação idônea que evidencia a verossimilhança das alegações, incluindo comprovantes de inscrição no Programa Bolsa Família, adesão à tarifa social, histórico de consumo inferior a 6 m³, contas recentes com elevação abrupta e desproporcional de consumo, registros fotográficos do hidrômetro e do imóvel, além de laudo técnico elaborado pela Defensoria Pública atestando a inexistência de vazamentos ou intervenções estruturais que pudessem justificar o aumento expressivo do consumo.

A probabilidade do direito decorre, portanto, da discrepância significativa entre o consumo histórico da unidade consumidora e os valores posteriormente faturados pela concessionária.

O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante da interrupção do fornecimento de água em residência habitada por pessoa idosa e economicamente vulnerável, circunstância que compromete necessidades básicas relacionadas à higiene, alimentação e saúde.

A privação do fornecimento de água compromete necessidades básicas de sobrevivência, traduzindo evidente violação ao direito à vida digna e à proteção constitucional da pessoa humana.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial revela-se medida desproporcional quando existente controvérsia plausível acerca da legitimidade do débito, sobretudo em hipóteses que envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade social.

Diante desse cenário, a postergação da análise da tutela de urgência pelo Juízo de origem, embora juridicamente possível em determinadas hipóteses, mostra-se inadequada no caso concreto, por implicar risco de agravamento do prejuízo experimentado pela parte autora.

Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão da tutela recursal não acarreta prejuízo desproporcional à agravada, uma vez que a concessionária poderá continuar a efetuar a cobrança do consumo mensal da usuária, limitado à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, preservando-se, assim, o equilíbrio contratual e afastando-se eventual risco de enriquecimento ilícito.

Desse modo, revela-se adequada a concessão da tutela recursal para determinar a imediata religação do fornecimento de água no imóvel da agravante, sem prejuízo da continuidade da discussão acerca da regularidade das cobranças no curso do processo de origem.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que a agravada proceda à imediata religação do fornecimento de água no imóvel da agravante, localizado na Travessa Três Mangueiras, nº 26, Alameda Dois, bairro de Canabrava, Salvador/BA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas poderá implicar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator