PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568671-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: ADAILTON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, NATALY SANTANA ITAPARICA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu das apelações interpostas por ambas as partes, ante a inadequação da via recursal. A decisão recorrida, proferida no curso de cumprimento de sentença, foi impugnada sob alegação de erro formal na sua qualificação jurídica. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: 
(i) saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória ou sentencial; 
(ii) saber se, diante da alegada dúvida objetiva quanto à natureza da decisão, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para permitir o conhecimento da apelação como agravo de instrumento. 

III. Razões de decidir 

A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e, por isso, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 

O uso da apelação contra essa decisão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme orientação do STJ e da jurisprudência do próprio Tribunal. 

A qualificação incorreta da decisão pelo juízo de origem (aparência de sentença) não constitui causa legítima para afastar a inadmissibilidade recursal, pois não induz dúvida objetiva fundada sobre o cabimento do recurso. 

IV. Dispositivo 

Agravo interno conhecido e desprovido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1742103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2022; TJ-BA, Agravo 8002902-56.2015.8.05.0191, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0568671-78.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e outros e como agravada ADAILTON SILVA SANTANA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568671-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: ADAILTON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, NATALY SANTANA ITAPARICA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 84066337) proferida no bojo da Apelação Cível nº 0568671-78.2015.8.05.0001, oriunda da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que não conheceu dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita. 

Em suas razões recursais (ID. 85278788), o agravante defende a existência de erro formal na decisão de origem, que teria atribuído equivocadamente forma de sentença a um pronunciamento judicial que, segundo sustenta, ostentaria natureza de decisão interlocutória. Aduz que tal circunstância induziu as partes a erro quanto ao recurso cabível, razão pela qual pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que a apelação interposta seja conhecida como agravo de instrumento ou processada regularmente. 

Afirma que a dúvida objetiva acerca da natureza da decisão e a conduta do juízo de primeiro grau — ao conferir-lhe forma de sentença — justificariam a flexibilização da técnica recursal, nos termos dos artigos 4º (primazia do julgamento de mérito), 7º (isonomia processual) e 10 (vedação à decisão surpresa) do Código de Processo Civil. 

Com isso, requer o provimento do agravo interno para que a apelação anteriormente interposta seja conhecida e processada. 

Em contrarrazões (ID. 85765175), o agravado ADAILTON SILVA SANTANA aduz que, caso seja acolhido o pleito de reconhecimento da fungibilidade recursal em favor do agravante, tal prerrogativa deve ser estendida à sua apelação, igualmente interposta com base na forma atribuída à decisão recorrida. Sustenta a existência de dúvida objetiva legítima quanto à natureza da decisão proferida, pleiteando tratamento isonômico entre as partes. 

Subsidiariamente, requer a manutenção da decisão monocrática que não conheceu dos recursos, afastando a incidência da fungibilidade para ambas as partes. Ao final, pugna pela condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 

Recurso próprio e tempestivo. O recurso interno é isento de custas.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568671-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: ADAILTON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, NATALY SANTANA ITAPARICA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O recurso não comporta provimento. 

A decisão que delibera sobre impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento do feito executivo tem natureza de decisão interlocutória, não terminativa, ensejando a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC, e não de recurso de apelação, manejado apenas contra sentença. 

Do exame do conteúdo da decisão objurgada, observa-se que está a tratar de decisão que não colocou fim ao processo, portanto, não se enquadrando como ato sentencial, de modo que não é cabível o recurso de apelação, mormente porque a hipótese dos autos encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.  

Portanto, considerando que se trata de erro grosseiro, pois a lei processualexpressamente dispõe sobre a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nesses casos, bemcomo diante da inexistência de dúvida objetiva, não há que se falar na aplicação do princípio dafungibilidade, já que inexiste o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.760.693/CE.

Neste sentido, em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)"2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14-3-2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22-3-2022) [Destaquei] 

 

E, no mesmo caminho, assim vem decidindo este Sodalício: 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO QUE INDUZIU O RECORRENTE A ERRO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1. Tratando-se de decisão em fase de cumprimento de sentença que não põe fim à execução, notório que o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a apelação. 2. Alegação da parte recorrente de que teria sido levada à erro pelo D. Juízo a quo, sob a alegação de que estaria o feito correndo no microssistema dos juizados especiais na comarca de Paulo Afonso carece de qualquer sentido lógico, na medida em que a ação fora proposta perante a Vara de Relações de Consumo, em rito de ação cautelar inominada, no sistema PJE, apesar da comarca contar com o sistema PROJUDI para processos que tramitam perante os juizados especiais. Não bastasse isso, a ação principal fora intentada apenas um mês depois e com valor da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais - R$ 67.985,92 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em 2016, valor muito acima de quarenta salários mínimos. 3. Recurso manifestamente incabível, importando em erro crasso que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80029025620158050191, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA . AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MEIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível de decisão que rejeita impugnação a cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, apenas sendo possível a interposição de apelo quando há extinção da execução, não sendo este o caso . 2. Configura erro grosseiro a interposição de apelação cível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelo ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC . (TJ-BA - AGV: 00011497020098050076, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) 

 

Com efeito, a denominação que se atribui à decisão não interfere na sua natureza e por isso não tem qualquer repercussão no plano recursal, tendo em vista que o cabimento e a adequação dos recursos são matérias estritamente legais. 

Afinal, não pode ser olvidada a regra comezinha de que não é o nomen iuris que qualifica o pronunciamento judicial mas seu conteúdo e o papel que representa para a demanda. 

Portanto, sendo a decisão combatida agravável e não apelável, não deve ser conhecido o presente recurso. Incabível é a via recursal utilizada pelo Apelante, eis que o recurso adequado para atacar a decisão que não põe fim à execução é o Agravo de Instrumento.  

No presente caso não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo porque o cabimento do agravo de instrumento está previsto expressamente na lei e assim não se trata de dúvida fundada capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro.  

Nessa senda, consiste manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, dado o não cabimento de apelação para almejar a reforma de decisão interlocutória, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.  

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.   

 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)