PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152551-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

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EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. O recorrente pleiteia a majoração da indenização, sustentando que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade do dano e das finalidades punitiva e pedagógica da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado diante da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, enquadrando o autor como consumidor final nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

  2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, desacompanhada de prova da contratação, configura ato ilícito e gera dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo.

  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, bastando a demonstração da irregularidade da negativação (STJ, AREsp nº 2106028/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/06/2022).

  4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, o potencial ofensivo do lesante, a condição do lesado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.

  5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para cumprir tais finalidades, impondo-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para reparar o abalo e evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

  2. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

  3. É cabível a majoração da indenização quando o valor fixado em primeira instância se revela irrisório frente à gravidade do dano e às finalidades da reparação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2106028/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/06/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152551-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO em face da sentença proferida no MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, além da concessão da tutela antecipada, declaração de inexistência do débito e condenação nos ônus sucumbenciais.


Em suas razões recursais (ID. 91133310), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a total procedência dos pedidos iniciais, com majoração do valor fixado a título de danos morais.


Aduz, em síntese, que o valor atual não possui caráter pedagógico e tampouco reflete a capacidade econômica da instituição apelada.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (ID. 91133324), o apelado impugnou a gratuidade de justiça e o desprovimento do recurso.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152551-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

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VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A impugnação à gratuidade sustentada em contrarrazões não pode prosperar, isso considerando que a benesse fora deferida pelo juízo primevo, por entender presentes os requisitos, com o que este Relator se coaduna. Ademais, a instituição financeira não colecionou prova que afaste a alegada hipossuficiência, razão pela qual mantem-se a benesse.


A controvérsia cinge-se sobre a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeira instância, que fixou o montante em R$3.000,00 (três mil reais), por entender irrisório o montante apurado com base na condenação fixada.


Alega o recorrente que tal valor não reflete a gravidade do dano, nem cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização.


De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 


No caso concreto, verifica-se que restou incontroverso que a parte autora teve seu nome indevidamente negativado, sem que o banco tenha demonstrado, em momento algum, a existência de relação contratual que legitimasse a restrição creditícia.


Quanto ao dano moral, no caso vertente, é a própria inscrição do nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito que gera o dever de indenizar, sendo despicienda a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim:


[...] "uma vez tenha o consumidor comprovado a inscrição do seu nome e a irregularidade desse ato, constituído está, in re ipsa, o dano moral".

(Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover (et al), 8ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, fls. 480).


Sobre a matéria, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106028 - PR (2022/0105391-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Contudo, certo também que o simples fato de o consumidor ter seu nome incluído nos serviços restritivos de crédito, caracteriza, por conta de débito inexistente, o abalo não só no crédito, mas também da sua honra subjetiva, independente dos dados terem sido acessados ou não por terceiros. Desta feita, a conduta lesiva imputada à ré é incontestável: inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito por débito inexistente. Não restam dúvidas também de que o ilícito praticado pela instituição financeira teve repercussões danosas, uma vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera situações constrangedoras, posto que traz a fama de mau pagador. Temos que a conduta perpetrada pela ré enseja dano moral in re ipsa. [...]

(STJ - AREsp: 2106028 PR 2022/0105391-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/06/2022).


Portanto, colhe-se dos autos que restou caracterizado o ato ilícito cometido pela parte apelada, que, de forma injustificável, submeteu a parte recorrida a uma vexatória situação de inadimplência que, do exame do lastro probatório, não existe.


Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido.


É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  


Neste ponto, a negativação indevida perpetrada por instituição financeira, desacompanhada de qualquer prova de contratação, impõe a majoração para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ao qual mostra-se adequado e suficiente para o reparo do abalo moral experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.


No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.


Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

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