PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ATO VINCULADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE, À CRIANÇA E À UNIDADE FAMILIAR. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato da autoridade administrativa que indeferiu pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo. Indeferimento administrativo fundamentado exclusivamente no fato de o servidor encontrar-se em estágio probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual em estágio probatório possui direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde de dependente, nos termos da legislação estadual; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode indeferir o pedido com base em restrição não prevista em lei, ainda que existente em edital de concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, constitui ato vinculado, não se submetendo à discricionariedade da Administração quando preenchidos os requisitos legais. 2. Os laudos médicos comprovam que o filho do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista em grau moderado a grave, demandando acompanhamento especializado indisponível no município de lotação do servidor. 3. A legislação estadual não estabelece vedação à remoção de servidor em estágio probatório, inexistindo fundamento legal para o indeferimento do pedido. 4. Eventual restrição prevista em edital não pode se sobrepor à lei nem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à criança e à saúde. 5. A existência de vagas em municípios próximos ao local de tratamento do menor demonstra a viabilidade da remoção sem prejuízo ao serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, confirmando a medida liminar, para determinar a remoção definitiva do impetrante para o município de Ipiaú/BA ou, subsidiariamente, para Ibirataia/BA ou Itagibá/BA. Tese de julgamento: “1. A remoção de servidor público estadual por motivo de saúde de dependente é ato vinculado, assegurado por lei, ainda que o servidor esteja em estágio probatório, desde que comprovada a necessidade médica. 2. Restrição prevista apenas em edital de concurso não pode afastar direito assegurado em lei nem prevalecer sobre princípios constitucionais de proteção à saúde, à criança e à unidade familiar.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000153-81.2025.8.05.0105, em que figuram como Impetrante ADENIVALDO BRITO PEREIRA e como Impetrado SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000153-81.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ADENIVALDO BRITO PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ADENIVALDO BRITO PEREIRA contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando a remoção de sua lotação atual, no Colégio Estadual Andrelina Eufrazia de Jesus Reis, na cidade de Itamarati, distrito de Ibirapitanga/BA, para o município de Ipiaú/BA, ou, subsidiariamente, para as cidades vizinhas de Ibirataia/BA ou Itagibá/BA, com base na necessidade de acompanhar o tratamento de saúde de seu filho menor, de 2 anos e 11 meses de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84/CID-11: 6A02). Em sua petição inicial (Id. 86177033), o Impetrante afirma que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor no quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, matrícula n. 92120084, atuando na área de Linguagens com a disciplina Língua Portuguesa, com carga horária de 40 horas semanais, e que o distrito de Itamarati/BA, onde está lotado, não oferece a rede médica e os centros de tratamento adequados e especializados para o desenvolvimento e saúde de seu filho. Em contrapartida, a cidade de Ipiaú/BA, onde o menor reside com a genitora, dispõe de centros de ensino adaptados e equipe médica multidisciplinar necessária para o tratamento. Aduz que o pedido de remoção foi protocolado administrativamente junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.112/90, que prevê a remoção para tratamento de saúde de dependente. Contudo, o pleito foi indeferido sob o argumento de que o servidor se encontrava em período de estágio probatório. Sustenta que tal indeferimento constitui ato ilegal e inconstitucional, uma vez que viola os princípios da proteção à família (art. 226 da CF), à saúde da criança (art. 227 da CF) e o direito à saúde (art. 196 da CF), além de desconsiderar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Alega a existência de vagas para professor de Língua Portuguesa nas cidades de Ibirataia/BA e Itagibá/BA, municípios próximos a Ipiaú/BA, conforme quadro de vagas divulgado no Diário Oficial de 15/01/2025, o que afastaria qualquer prejuízo ao interesse público em caso de remoção para uma dessas localidades. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de medida liminar, “para determinar, no prazo máximo de 10 dias, a remoção imediata do Autor para a cidade de Ipiaú/BA ou cidade vizinha (Ibirataia/BA e Itagibá/BA)”. Ao final, requer a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. Na decisão de Id. 86310665, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a medida liminar foi concedida. O Estado da Bahia apresentou intervenção defensiva no Id. 90609977, arguindo, preliminarmente, a inexistência de prova pré-constituída e a decadência do direito à impetração. No mérito, defende que a remoção é um ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, e que o Impetrante, por estar em estágio probatório, não pode pleitear a remoção conforme o edital do concurso e o Art. 50, §3º da Lei nº 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia. Argumenta que a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo afrontaria o princípio da Supremacia do Interesse Público e o princípio da vinculação ao edital, bem como a independência dos Poderes (Art. 2º da CF/88). Réplica no Id. 98464254. No parecer de Id. 91393604, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000153-81.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ADENIVALDO BRITO PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia. O ato coator impugnado consiste no indeferimento do pedido de remoção do servidor, datado de 05/12/2024, conforme Id. 86177041. Considerando que o mandado de segurança foi impetrado no dia 30/01/2025, foi observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus. De igual maneira, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que, no presente caso, a análise da existência ou não de prova pré-constituída do direito alegado pelo Impetrante se confunde com o mérito. Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõem: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se dos dispositivos acima elencados que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão do indeferimento do pedido de remoção de servidor público estadual, por motivo de saúde de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O pleito administrativo de remoção foi protocolado em 14/11/2024 (Id. 86177040) e indeferido em 05/12/2024 (Id. 86177041), sob o argumento de que o servidor se encontra em estágio probatório. Na intervenção defensiva, o Estado da Bahia aduz que essa vedação estava prevista no edital do concurso público. O direito de remoção por motivo de saúde de dependente está previsto no art. 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994), que dispõe: Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. Trata-se de ato vinculado previsto em lei, de modo que, preenchidos os requisitos legais, o servidor tem direito à remoção, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. O relatório médico de Id. 86177043 atesta que o filho do Impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA de grau moderado a grave, necessitando de acompanhamento multidisciplinar regular com Neurologista Infantil, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Acompanhante Terapêutico, sob intervenção de estratégia com base em ABA ou Terapia Cognitiva Comportamental, com uma carga horária de 40 horas semanais. Por sua vez, o documento de Id. 86177044 comprova que o infante já faz tratamento semanal na cidade de Jequié/BA, acompanhado do pai, o servidor Impetrante, corroborando a alegação de que a cidade de Itamarati, onde está lotado, não possui estrutura para fornecimento do tratamento adequado à criança. Embora a lei de regência seja clara ao dispensar a necessidade de existência de vaga em caso de pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, o documento de Id. 86177045 demonstra a existência de vagas para professor de Língua Portuguesa nos municípios de Ibirataia/BA e Itagibá/BA, cidades localizadas nas proximidades de Ipiaú/BA, oferecendo alternativas concretas para a lotação do Impetrante sem prejuízo ao serviço público e garantindo a proximidade necessária para o acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho. O argumento do Estado da Bahia, no sentido de impossibilidade de indeferimento da remoção pelo fato de o servidor estar em estágio probatório, regra supostamente prevista no edital do concurso, não se sustenta. Além de o ente público sequer ter colacionado aos autos o edital do concurso, demonstrando a existência da referida previsão, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não prevê essa restrição. Assim, não existe norma legal que fundamente essa vedação. Ademais, eventual previsão editalícia nesse sentido não poderia se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à criança e à saúde (arts. 1º, III, 196, 226 e 227 da CF/88), bem como à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A remoção do servidor para a localidade onde seu filho recebe tratamento médico especializado e reside com a genitora representa uma medida que privilegia a saúde da criança e visa a fortalecer e preservar a unidade familiar, possibilitando ao genitor o cumprimento de seu dever de cuidado e acompanhamento. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE VAGA COMPROVADA. MOTIVAÇÃO POR SAÚDE DE DEPENDENTE. DISPENSA DE JUNTA MÉDICA OFICIAL DIANTE DE PROVAS SUFICIENTES. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de segurança cível impetrado por Sirlei Pereira de Souza contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de remoção da impetrante para Correntina/BA, onde reside e onde há, segundo alega, vaga para sua função de professora de Química, anteriormente ocupada por ela sob regime REDA. O pedido é fundamentado na existência de vaga no Colégio Estadual Duque de Caxias (CEDC), na necessidade de cuidar de filho menor diagnosticado com transtorno de ansiedade de separação infantil (CID F93) e na alegação de violação aos princípios da proteção à família e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de vaga para a função da impetrante no município de Correntina/BA, somada à necessidade de acompanhamento de seu filho menor, configura direito líquido e certo à remoção; (ii) estabelecer se o fato de a impetrante se encontrar em estágio probatório impede o deferimento de seu pedido de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção a pedido de servidor público, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002, é condicionada à existência de vaga, ressalvando-se a exceção por motivo de saúde de dependente, desde que devidamente comprovada, situação na qual se enquadra a impetrante. 4. O laudo psicológico apresentado atesta que o filho menor da impetrante sofre transtorno de ansiedade decorrente da separação materna (ID 60541804), o que compromete seu desenvolvimento emocional e justifica a necessidade da remoção da servidora para o município de Correntina/BA. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente, dispensando a exigência de avaliação por junta médica oficial quando há provas suficientes da necessidade, como ocorre no presente caso. 6. A vedação à remoção de servidor em estágio probatório não encontra respaldo legal, conforme entendimento desta Corte de Justiça, que reconhece ser inaplicável tal impedimento quando configuradas situações excepcionais de proteção à unidade familiar e à saúde de dependentes. 7. A existência de vaga real para a disciplina de Química no Colégio Estadual Duque de Caxias foi confirmada mediante declaração oficial do diretor da unidade escolar (ID 60541787, p. 2 e ID 60541798), corroborando a alegação da impetrante e infirmando a fundamentação administrativa de inexistência de vaga. 8. A negativa administrativa, ao desconsiderar os fundamentos legais e constitucionais invocados, bem como a situação concreta de vulnerabilidade da criança, revela-se ilegal, configurando violação a direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público em estágio probatório é juridicamente possível, especialmente quando motivada por necessidade de acompanhamento de dependente com problemas de saúde, desde que devidamente comprovada. 2. A existência de vaga real no local pretendido, confirmada por autoridade competente, afasta a fundamentação administrativa contrária à remoção por suposta inexistência de vaga . 3. A proteção à unidade familiar e ao desenvolvimento saudável de criança com transtorno psicológico justifica a flexibilização de formalidades administrativas, como a exigência de junta médica oficial, quando presentes provas suficientes da necessidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 50, § 1º, 64 e 72; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8007202-08.2022.8.05 .0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, j. 14 .07.2022; TJ-BA, MS nº 8000265-21.2018.8 .05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 13 .08.2021; TJ-BA, AI nº 8004521-02.2021.8 .05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 08.03.2022; TJ-BA, APL nº 8000030-80.2018.8.05.0153, Rel. Des . Baltazar Miranda Saraiva, j. 05.05.2021. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80267651720248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA, EM RAZÃO DE CASAMENTO COM SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IMPEDITIVA. EXPRESSA DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A remoção do servidor dar-se-á a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação, na forma do art. 50, da Lei nº 6.677/94. 2. Hipótese legal autorizada pelo inciso IV, do art. 28, da Lei nº 8.261/2002, que preleciona que remoção pode ser feita para acompanhar cônjuge, servidor público estadual, removido ex-officio ou promovido. 3. O estágio probatório não se enquadra em nenhum comando legal como cláusula impeditiva do pedido de remoção, não havendo fundamento para a negativa da Administração Pública em permitir o pleito de lotação no Município de Santo Amaro, que, inclusive, se manifestou quanto a existência da vaga pretendida. 4 . Violação a direito líquido e certo da impetrante que se constata, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80072020820228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO COM FULCRO NA LEI 6.677/94 e ART. 50. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À REMOÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, em face de ato cuja prática foi atribuída a Procuradora Geral de Justiça, objetivando a sua remoção definitiva para exercício da função na comarca de Ilhéus/BA. Servidora, mãe de três crianças pequenas, que foi lotada em Euclides da Cunha/BA e que reside em Ilhéus/BA. Princípio da Proteção da Unidade Familiar. Não é ilegal o ato de remoção de servidor que tenham menos de 3 (três) anos de exercício no cargo para o qual concorreram, mesmo quando no edital do concurso previa expressamente que a Administração não apreciaria pedidos de remoção antes de decorridos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual o candidato fosse habilitado. Ademais, desde a posse, em agosto/2017, já decorreram quase 04 (quatro) anos. A remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público, constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem ônus para a administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas com os próprios servidores integrantes do quadro, sem qualquer aumento de despesa e sem novas nomeações. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80002652120188050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) Portanto, verifica-se a existência de direito líquido e certo do Impetrante à remoção. Por todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à remoção definitiva do Impetrante para o município de Ipiaú/BA, ou, na impossibilidade devidamente justificada, para os municípios de Ibirataia/BA ou Itagibá/BA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000153-81.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ADENIVALDO BRITO PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO