PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045723-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERNANDO OUBINHA OROSO
Advogado(s):RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.  

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as teses da parte quanto à prescrição, ilegitimidade passiva, necessidade de perícia técnica e incorreta aplicação de índices de correção monetária relativos aos Planos Econômicos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à prescrição vintenária; (ii) à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) à ausência de liquidez da sentença e necessidade de perícia; e (iv) à aplicação dos índices de correção monetária. 

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, afastando a prescrição com base na interrupção do prazo por protesto.

4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil foi reconhecida com base em jurisprudência vinculante do STJ (Temas 298 e 299).
5. A sentença foi considerada líquida, com critérios objetivos de cálculo, afastando a necessidade de perícia técnica.

6. Os índices de correção foram aplicados segundo jurisprudência pacífica do STJ.

7. Os embargos revelam mero inconformismo com a decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo admissíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0045723-78.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada FERNANDO OUBINHA OROSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045723-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERNANDO OUBINHA OROSO
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão de ID 86056332, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação cível n. 0045723-78.2010.8.05.0001, na qual figura como parte apelada Fernando Oubinha Oroso e se discute diferenças de correção monetária oriundas dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança referentes aos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990).

 

Em suas razões (ID. 86755471), a parte embargante alega omissão na decisão quanto à suposta ocorrência de prescrição vintenária, sustentando que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916.

 

Ainda, defende a existência de ilegitimidade passiva, por entender que atuou como mero agente financeiro executor de política econômica definida pela União e Banco Central, não integrando a relação jurídica de direito material.

 

Insiste na regularidade de sua conduta e no estrito cumprimento da legislação da época, o que afastaria qualquer responsabilidade.

 

Alega, ainda, excesso de execução, defendendo a necessidade de perícia técnica, e argumenta pela inaplicabilidade do índice de 44,80% relativo ao Plano Collor I. Requer a não aplicação do índice de 26,06% referente ao Plano Bresser, invocando atos normativos como a Resolução BACEN nº 1.338/87.

 

Sustenta, por fim, a nulidade da decisão no ponto em que rejeita a realização de perícia contábil, por considerar ilíquido o título judicial exequendo.

 

Com isso, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual efeito modificativo.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 87321922). Defende que os embargos se destinam indevidamente à rediscussão do mérito e pugna por sua rejeição.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045723-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERNANDO OUBINHA OROSO
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, à luz do direito alegado, a existência de omissão e contradição no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

 

No caso, o embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento dos seguintes pontos: (i) prescrição vintenária; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) ausência de liquidez da sentença e necessidade de perícia técnica; (iv) incorreta aplicação dos índices de correção monetária relativos aos Planos Econômicos Bresser e Collor I.

 

Razão, contudo, não lhe assiste.

 

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à prescrição da pretensão deduzida na inicial, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:

 

“No caso em exame, considerando que a ação foi distribuída em 14/06/2010, embora os fatos geradores dos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989) sejam aparentemente anteriores ao lapso temporal de vinte anos, correta a decisão do juízo a quo em afastar a prescrição, tendo em vista que o autor comprovou ter protestado a dívida, ato este que, nos termos do art. 172, inciso I, do Código Civil de 1916, interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem.”

 

De igual modo, não há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo o acórdão expressamente afastado tal tese com base na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 298 e 299, estabelecendo que ‘a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.’”

 

Quanto à alegada ausência de liquidez do título judicial e à suposta necessidade de perícia técnica para apuração do quantum, igualmente a decisão embargada foi clara ao enfrentar tais pontos:

 

“A sentença que reconhece a procedência da ação, determinando os critérios de cálculo e os períodos de incidência dos índices devidos, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC. [...] Não há complexidade técnica que justifique liquidação por arbitramento, uma vez que os cálculos das diferenças de correção monetária seguem critérios objetivos e matematicamente determináveis, com base nos índices oficiais definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.”

 

Também foram expressamente enfrentadas as alegações quanto à suposta irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária relativos aos Planos Econômicos. A decisão embargada deixou assentado:

 

“Assim, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II).”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

 

Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar um a um todos os documentos ou argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente o exame das matérias relevantes ao desate da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Portanto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.).

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.).

 

Ressalte-se, por fim, que, ainda que os embargos sejam opostos com a finalidade de prequestionamento, somente serão acolhidos se verificados os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC. A simples indicação de dispositivos legais ou constitucionais não impõe ao julgador a obrigação de enfrentá-los isoladamente, desde que a matéria tenha sido suficientemente abordada.

 

Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR