PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento, condenar a ré à devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter aderido ao consórcio mediante promessa verbal de contemplação imediata da carta de crédito, tendo desembolsado valores expressivos a título de taxa de adesão, parcelas e lance, sem a obtenção da contemplação prometida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata em contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a gravação de pós-venda apresentada pela administradora afasta a alegação de dolo contratual; (iii) determinar se é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação adequada, transparência e vedação à publicidade enganosa. A prova testemunhal produzida em audiência demonstra que prepostos da administradora prometiam de forma habitual a contemplação imediata da carta de crédito para induzir consumidores à contratação do consórcio. A ex-vendedora da apelante confirmou que os consumidores eram orientados a negar, na ligação de pós-venda, a existência de promessa de contemplação, circunstância que compromete a credibilidade da auditoria interna e da gravação telefônica apresentada pela ré. A conduta da fornecedora configura dolo essencial e publicidade enganosa, nos termos dos arts. 145 e 147 do Código Civil e dos arts. 6º, III e IV, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a falsa promessa de contemplação imediata foi determinante para a contratação do negócio jurídico. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato com efeitos ex tunc, devendo as partes retornar ao estado anterior, mediante restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, afastando-se a aplicação das regras da Lei de Consórcios relativas à devolução ao final do grupo, aplicáveis apenas às hipóteses de desistência voluntária em contratos válidos. A retenção de taxa de administração, taxa de adesão ou multa contratual revela-se abusiva, pois implicaria beneficiar a própria fornecedora pelo ilícito praticado contra o consumidor. A frustração da legítima expectativa do consumidor, induzido dolosamente a contratar mediante promessa falsa de contemplação imediata, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o montante arbitrado na origem é reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes da Quinta Câmara Cível em casos análogos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 14, caput, e 37, §1º; CC, arts. 145, 147, 182, 186, 422 e 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11; Lei nº 11.795/2008, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJBA, Apelação nº 8014940-10.2023.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, publ. 26.08.2025; TJBA, Apelação nº 8002481-30.2023.8.05.0080, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 18.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007096-63.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
APELADO: JOMARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de Id, 104569438, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, acrescentando que a referida decisão julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a anulação do contrato de consórcio nº 1512993, firmado entre as partes, por vício de consentimento; b) CONDENAR a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. à devolução integral e imediata dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 13.643,52 (treze mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (24/11/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de JOMARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (24/11/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID. 381162632, determinando a conversão do bloqueio SISBAJUD em depósito judicial e a posterior expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, abatendo-se o montante do valor total da condenação. CONDENO a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O autor, Jomário Ferreira da Silva Júnior, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Liminar em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda., alegando que firmou contrato de adesão nº 1512993, do grupo de consórcio 199, cota 179, em 18 de outubro de 2022, visando à aquisição de um imóvel com carta de crédito referencial de R$ 125.000,00. Afirmou que a vendedora da demandada, de prenome Ingrid, garantiu-lhe verbalmente que a contemplação da cota de consórcio ocorreria na primeira ou na segunda assembleia mediante o pagamento de lance. Diante de tal promessa, efetuou o pagamento da taxa de adesão e de duas parcelas do contrato, no montante de R$ 2.629,97, além do valor de R$ 11.013,55 referente ao lance no ato da contratação, totalizando o desembolso de R$ 13.643,52. Destacou que foi instruído pela preposta da ré a mentir durante a ligação telefônica de pós-venda, devendo negar a existência de qualquer promessa de contemplação, sob o pretexto de que o procedimento seria mera formalidade interna indispensável para a liberação rápida do crédito. Contudo, após sucessivas assembleias sem obter a prometida contemplação, constatou ter sido vítima de artifício fraudulento, motivando o pedido de anulação contratual e reparação civil pelos danos sofridos. A medida liminar de tutela de urgência foi deferida em 14 de abril de 2023 pelo juízo de origem, determinando o bloqueio cautelar da quantia de R$ 13.643,52 via sistema SISBAJUD, ordem cumprida integralmente nas contas de titularidade da requerida. A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito de sua parte, amparando-se na literalidade das cláusulas do contrato que expressamente vedam a venda de cotas contempladas ou promessas de contemplação rápida. Juntou gravação e degravação de ligação de pós-venda, na qual o autor respondera negativamente ao ser questionado se houvera promessa de liberação imediata de crédito. Argumentou que a restituição de valores de consorciado desistente deve seguir a Lei de Consórcios, ocorrendo somente após a contemplação em sorteio do grupo de excluídos ou ao final do grupo, com as retenções contratuais cabíveis, defendendo ainda a inexistência de dano moral. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência no dia 27 de março de 2025, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sra. Ingrid Santana Souza (ex-vendedora da demandada), bem como da informante Sra. Thiandra Ellen Cerqueira (cônjuge do requerente). Após a apresentação de memoriais pelas partes, sobreveio a sentença de procedência dos pedidos autorais. Inconformada com o teor do provimento de primeiro grau, a ré, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação Cível pugnando pela reforma total do julgado. Sustenta que o apelado agiu em comportamento contraditório, agindo com reserva mental e se beneficiando de sua própria torpeza ao descumprir as declarações prestadas de forma consciente no pós-venda, ocasião em que negara expressamente qualquer promessa. Alega que não restou configurado vício de consentimento na modalidade dolo, devendo prevalecer a pactuação inicial com a restituição dos valores conforme os descontos do regulamento e após o encerramento do grupo, afastando-se o dano moral ou, subsidiariamente, postulando a redução do montante fixado. Apresentadas as contrarrazões pelo apelado, que pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença de primeiro grau. O recurso é tempestivo. Houve recolhimento de preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007096-63.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
APELADO: JOMARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia em examinar se houve vício de consentimento na contratação de consórcio administrado pela ré, ora apelante, apto a justificar a anulação do contrato de adesão nº 1512993, com a consequente devolução integral e imediata das prestações aportadas e condenação ao pagamento de danos morais, face à alegação do autor de que fora ludibriado por promessa de contemplação imediata. Como premissa de julgamento, é cediço que a relação jurídica deduzida no presente feito ostenta natureza eminentemente consumerista, amoldando-se perfeitamente aos parâmetros definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo fornecendo serviços de administração de consórcios, enquadrando-se como fornecedora, enquanto o apelado qualifica-se como destinatário final da referida prestação de serviços. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, a qual preceitua que as instituições financeiras, categoria na qual se inserem as administradoras de consórcio por força de expressa delegação regulamentar, estão submetidas às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O diploma de proteção consumerista erige a informação clara e adequada sobre produtos e serviços como direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever ético e legal de lealdade e transparência na fase pré-contratual e na execução do contrato. No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso IV, da lei consumerista resguarda o consumidor hipossuficiente contra métodos comerciais desleais e publicidades enganosas, as quais são terminantemente proibidas pelo artigo 37 do mesmo diploma legal. O referido artigo 37, em seu parágrafo primeiro, conceitua de forma objetiva o caráter enganoso de qualquer modalidade de informação capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características e dados essenciais do serviço ofertado: Art. 37, § 1º. "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Na hipótese dos autos, o autor desincumbiu-se com suficiência do ônus de provar a prática abusiva por prepostos da ré, em estrito cumprimento ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal colhida em audiência sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelou-se decisiva. Em seu depoimento pessoal gravado, a testemunha Ingrid Santana Souza, ex-funcionária da apelante e vendedora diretamente responsável pela negociação com o autor, confirmou de forma inequívoca que os prepostos da administradora utilizavam de forma habitual e coordenada a falsa promessa de contemplação imediata para angariar novos clientes e fechar vendas de forma rápida. Explicou que as equipes de vendas criavam simulações fictícias de lances embutidos e garantiam que a disponibilização do crédito imobiliário ocorreria na primeira ou na segunda assembleia subsequente à contratação, desde que o consorciado efetuasse um aporte financeiro inicial significativo, denominado taxa de adesão ou lance prévio. Ainda mais grave, a testemunha confirmou que os consumidores eram previamente instruídos e pressionados pelos vendedores a mentir na ligação telefônica de pós-venda conduzida pelo setor de auditoria da administradora. Explicava-se ao cliente que a resposta de que “não recebera promessa” era mera burocracia necessária para o andamento do processo e para a efetivação da liberação rápida do crédito de consórcio, viciando por completo a higidez da auditoria interna desenvolvida pela apelante. Tal expediente fraudulento e coordenado afasta a idoneidade da gravação telefônica colacionada pela ré, demonstrando que o consentimento do consumidor foi construído sob um engodo sofisticado e revestido de falsos pretextos de legalidade. A conduta descrita se subsume com precisão ao instituto do dolo, previsto no artigo 145 do Código Civil, que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento quando o artifício doloso constitui a própria causa determinante do negócio jurídico: Art. 145. "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." Ademais, configura-se o dolo por omissão ou silêncio intencional de fato que a outra parte ignore, consoante preconiza o artigo 147 do Código Civil: Art. 147. "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." Ao omitir a verdadeira dinâmica do consórcio e simular uma certeza de contemplação que sabia inexistente, a preposta da recorrente agiu com dolo essencial, pois evidente que o autor, ciente da realidade de que poderia aguardar por até 180 meses sem obter o crédito imobiliário, jamais teria desembolsado a quantia de R$ 13.643,52 a título de lance prévio e entrada. Portanto, resta plenamente caracterizado o vício de consentimento decorrente de dolo e de publicidade enganosa na celebração do consórcio, impondo-se a anulação do contrato nº 1512993, com base na quebra flagrante dos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e transparência impostos às relações jurídicas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 422 do Código Civil. Diante da declaração de anulação do negócio jurídico em decorrência de dolo e publicidade enganosa imputáveis exclusivamente à conduta fraudulenta de preposta da ré, a devolução dos valores pagos deve se dar de forma integral e imediata, não merecendo acolhimento a irresignação recursal da apelante. A anulação do contrato por vício de consentimento produz efeitos retroativos ex tunc, tendo por consequência lógica o restabelecimento das partes ao estado em que se encontravam antes do negócio jurídico anulado, conforme dita o artigo 182 do Código Civil: Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Deste modo, a tese defensiva de que a devolução deve ocorrer no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio ou por sorteio de cotas excluídas — nos moldes do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 312 (REsp nº 1.119.300/RS) — revela-se inteiramente impertinente à hipótese vertente. A modulação de prazos prevista na jurisprudência pátria e no artigo 22 da Lei nº 11.795/2008 é aplicável tão somente aos casos de exclusão ou desistência voluntária e imotivada do consorciado em relação a contrato de consórcio perfeitamente válido e eficaz. Trata-se de mecanismo destinado a resguardar o equilíbrio atuarial do grupo consorcial diante da saída inesperada de um integrante. Contudo, quando o desfazimento do vínculo é decorrente da anulação judicial do próprio negócio jurídico por culpa exclusiva da administradora, que viciara a vontade do consumidor mediante fraude e dolo pré-contratual, afasta-se a aplicação das regras da Lei de Consórcios. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA PELA FORNECEDORA, INCLUSIVE COM NOTÍCIA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR FATOS ANÁLOGOS. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de administradora de consórcio. A autora alega ter aderido ao contrato com base em promessa de contemplação imediata, o que não se concretizou. Sustenta vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação e prática abusiva por parte da fornecedora. O juízo de origem rejeitou os pedidos. Na apelação, a autora requer a anulação do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos legais e deve ser conhecida; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata e falha no dever de informação; (iii) determinar se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação cumpre os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo adequadamente os fundamentos de fato e de direito, razão pela qual deve ser conhecida. A preliminar de não conhecimento é rejeitada. 4. A impugnação à justiça gratuita concedida à autora/apelante é rejeitada, por ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ), uma vez que o contrato de consórcio configura prestação de serviço com destinação final. 6. A promessa de contemplação imediata, não prevista expressamente no contrato, configura publicidade enganosa e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III e IV, e 37, §1º, do CDC, sendo apta a viciar o consentimento do consumidor. 7. A fornecedora descumpre o dever de informação ao não esclarecer de forma clara, precisa e ostensiva as condições de contemplação, especialmente em contrato de adesão complexo, como o de consórcio. 8. A existência de condenação da ré em ação civil pública (Processo nº 5001058-64.2019.4.03.6111 – MPF/SP), por prática semelhante, reforça a verossimilhança das alegações da autora e caracteriza conduta reiterada e ilícita da fornecedora. 9. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato, com restituição integral e imediata das quantias pagas, afastando-se qualquer retenção e a regra de devolução ao final do grupo, aplicável apenas em hipóteses de desistência ou exclusão em contratos válidos. 10. A frustração da legítima expectativa da autora e os impactos psicológicos documentados configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor. 11. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de consórcio regido pelo CDC exige informação clara e precisa, sendo abusiva a promessa de contemplação imediata não prevista contratualmente. A publicidade enganosa é apta a viciar o consentimento e enseja a anulação do contrato, com restituição integral dos valores pagos, independentemente da fase do grupo. A prática reiterada e comprovada de conduta ilícita pelo fornecedor reforça a verossimilhança das alegações do consumidor e fundamenta a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, e 37, §1º; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Justiça Federal – Processo nº 5001058-64.2019.4.03.6111 (MPF/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014940-10.2023.8.05.0001, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 26/08/2025) Sob esse prisma, a anulação por culpa da fornecedora obsta qualquer espécie de dedução ou retenção pecuniária sobre os valores a serem restituídos ao consumidor. Revela-se abusiva e ilegal a retenção de taxa de administração, taxa de adesão, taxa de reserva ou a incidência de multa contratual (cláusula penal compensatória). Admitir tais descontos seria beneficiar a própria fornecedora pelo ilícito por ela praticado, penalizando o consumidor ludibriado pela sua boa-fé. Ademais, incide correção monetária sobre as prestações pagas a partir de cada desembolso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação, sem constituir qualquer acréscimo patrimonial ao credor. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação da apelante à devolução imediata e integral da quantia de R$ 13.643,52, valor este comprovadamente pago pelo apelado conforme o recibo emitido no momento da contratação e comprovantes de quitação anexados ao feito. Correta, outrossim, a confirmação da tutela de urgência deferida na instância de origem, determinando a conversão dos valores preventivamente bloqueados pelo sistema SISBAJUD em depósito judicial, como forma de garantia e efetivo adimplemento da obrigação decorrente da responsabilidade civil da fornecedora. No tocante ao dano moral, a conduta ilícita perpetrada pela administradora de consórcio restou sobejamente demonstrada. O dever de indenizar surge da violação de direitos da personalidade do consumidor, que foi intencionalmente induzido em erro por prepostos da recorrente, gerando-lhe frustração severa que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. O art. 186 do Código Civil preceitua de forma cristalina que aquele que viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito: Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Completando o comando normativo, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de reparação civil decorrente da prática de ato ilícito: Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na espécie, o engodo praticado pela vendedora da demandada feriu frontalmente a boa-fé e a confiança que o apelado depositara na instituição. O autor, motorista desempregado, empenhou economias expressivas de seu núcleo familiar — no montante significativo de R$ 13.643,52 — com o intuito legítimo de adquirir a casa própria por meio da prometida contemplação imediata da cota de consórcio. A posterior frustração de suas legítimas expectativas, decorrente do ardil sistêmico empregado pela fornecedora, causou-lhe sentimentos severos de angústia, ansiedade e sofrimento subjetivo, que abalam a dignidade humana do cidadão e configuram dano moral passível de reparação civil. A responsabilidade objetiva da fornecedora é consagrada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a apelante de forma solidária pelos atos praticados por seus representantes e prepostos comerciais que integraram a cadeia de prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa direta da diretoria administrativa. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se ao exame do quantum fixado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais. O arbitramento da indenização moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela fornecedora, sem ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 8.000,00 arbitrado pela magistrada de primeiro grau revela-se excessivo em face das circunstâncias do caso concreto e dissocia-se dos parâmetros de proporcionalidade comumente adotados por esta Quinta Câmara Cível em julgamentos de casos análogos envolvendo vícios na contratação de consórcios. Com o fito de garantir a uniformidade das decisões judiciais e evitar condenações desarrazoadas, colhe-se o precedente desta própria Quinta Câmara Cível, que reduziu a condenação ao patamar de R$ 5.000,00 em situação idêntica envolvendo a indução de consumidor por meio de promessa de contemplação rápida: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE “CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA/IMEDIATA”. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL (ALEGAÇÃO DE “MANIPULAÇÃO” DE PRINTS E PEDIDO DE PERÍCIA) NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para reduzir o dano moral fixado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00.. I. Caso em exame Ação de rescisão contratual c/c indenização em que a autora afirma ter aderido a consórcio mediante promessa de contemplação “rápida/imediata”. Sentença de procedência para: (a) rescindir o contrato por culpa das rés; (b) restituir R$ 6.859,36, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação; (c) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral, além de custas e honorários de 15% sobre a condenação. O réu apela sustentando autenticidade duvidosa de conversas (prints/WhatsApp) com pedido de perícia; defende devolução apenas ao final do grupo e retenções contratuais; e afasta o dano moral. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) saber se a alegação de “manipulação” de conversas e o pedido de perícia, não formulados na contestação, configuram inovação recursal sujeita à preclusão; (ii) verificar se a promessa de contemplação imediata caracteriza publicidade enganosa e vício de consentimento; (iii) definir se, rescindido o ajuste por informação inadequada, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastadas retenções e a tese de devolução apenas ao final do grupo; e (iv) apreciar a configuração do dano moral e a adequação do quantum. III. Razões de decidir As teses de adulteração de prints e de necessidade de perícia não foram deduzidas na contestação nem oportunamente requeridas, operando-se a preclusão (princípio da eventualidade). Em apelação, devolvem-se apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, ressalvadas as de ordem pública (CPC, arts. 336, 507 e 1.013). Inovação recursal afastada. A prova dos autos demonstra promessa de “contemplação rápida/imediata” por prepostos, incompatível com a natureza do consórcio (sorteio/lance). Incidência do CDC: dever de informação adequada e vedação à publicidade enganosa (arts. 6º, III e IV; 30; 31 e 37). Vício de consentimento configurado, impondo a anulação do negócio. Rescindido o contrato por falha informacional do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastadas cláusulas de devolução apenas ao término do grupo e cobranças punitivas/penais que onerem a vítima do ilícito. Dano moral configurado, pois a indução do consumidor à contratação sob a expectativa de liberação imediata da carta de crédito ultrapassa mero aborrecimento. Contudo, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e do caráter pedagógico-compensatório, o valor é reduzido para R$ 5.000,00, em linha com precedentes análogos. Mantidos os critérios de atualização definidos na sentença (correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros pela taxa SELIC, contados da citação). IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na extensão conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal, sujeita à preclusão, a alegação de adulteração de provas digitais e o pedido de perícia não formulados na contestação. 2. A promessa de ‘contemplação rápida/imediata’ em consórcio caracteriza publicidade enganosa e vício de consentimento, impondo a rescisão contratual. 3. Rescindido o contrato por falha informacional do fornecedor, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastadas retenções e a devolução apenas ao final do grupo. 4. O dano moral é devido, com fixação, no caso concreto, em R$ 5.000,00.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002481-30.2023.8.05.0080, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/11/2025) Desta forma, acolho parcialmente a pretensão recursal subsidiária deduzida pela recorrente para reformar em parte a sentença de origem, reduzindo o valor fixado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido montante revela-se perfeitamente adequado às especificidades do caso concreto e cumpre com eficácia a dupla função compensatória e punitiva da responsabilidade civil, guardando sintonia com a extensão da lesão e com o entendimento consolidado por este órgão julgador. No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007096-63.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
APELADO: JOMARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE
VOTO