PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000067-81.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO RECONHECIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 18.825/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Administração e ao Sr. Comandante da Polícia Militar da Bahia, visando ao pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e auxílio-transporte, com fundamento na Lei n.º 7.990/2001.

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) se o cálculo das horas extraordinárias deve incidir sobre o soldo e a GAP; (ii) se é devido o adicional de periculosidade cumulativamente à GAP, sem apresentação de laudo técnico; (iii) se é devido o auxílio-transporte em razão da ausência de regulamentação até a edição do Decreto nº 18.825/2019. 

III. Razões de decidir 
3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, porquanto as autoridades possuem competência sobre a matéria e o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo previsto em lei. 
4. Quanto às horas extraordinárias, a legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 8.905/2002) prevê o cálculo sobre a soma do soldo e da GAP, acrescido de 50%. 
5. O adicional de periculosidade não pode ser concedido, pois a GAP já remunera o risco da atividade e a legislação estadual exige laudo técnico pericial, inexistente nos autos, sendo inviável a dilação probatória no mandado de segurança. 
6. O auxílio-transporte é devido até a edição do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se o Decreto nº 6.192/1997, conforme tese firmada em IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), observando o número de deslocamentos, dias de serviço e valor da tarifa oficial. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Segurança concedida em parte. 
  

Tese de julgamento:

1. O cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme previsão da Lei nº 7.990/2001 e do Decreto nº 8.905/2002.  

2. O adicional de periculosidade somente é devido mediante laudo técnico pericial, não sendo possível sua concessão cumulada à GAP sem tal comprovação.  

3. O auxílio-transporte é devido aos policiais militares até a edição do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 6.192/1997." 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 169; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, “r” e “p”, e 108; Decreto Estadual nº 8.905/2002, art. 7º; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 6º; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º.

  
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.620/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 09.03.2018; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020; TJBA, MS nº 8011623-80.2018.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, pub. 15.10.2019. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000067-81.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e OUTROS, e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000067-81.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LEVI SOARES ARAÚJO SANTOS e OUTROS, contra suposto ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento mensal de horas extras, adicional de periculosidade e auxílio-transporte 

 

No mérito, narram que são policiais militares e que, desde a sua admissão, nunca perceberam qualquer valor a título de horas extras, adicional de periculosidade e auxílio-transporte, a despeito da previsão contida na Lei n.º 7.990/2001.

 

Alegam que, mesmo diante dos riscos enfrentados cotidianamente, não recebem o adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, 'p', da Lei n.° 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto n.º 9.967/2006, inexistindo justificativa para o não pagamento deste benefício pelo Estado.

 

Defendem que possuem direito adquirido ao percebimento do aludido adicional, desde o advento do decreto regulamentador, vantagem que os demais funcionários públicos já recebem.

 

Sustentam que o aludido decreto assegura aos servidores que trabalham em condições de perigo adicional de 30%, afirmando, neste particular, que não há necessidade de apresentação de laudo para atestar o exercício de condições de periculosidade da atividade policial militar, que, como fato notório, não precisa ser atestado por laudo pericial.

 

Ao final, pugnam pela concessão da segurança, para determinar que as autoridades coatoras realizem o “...pagamento do AUXÍLIO TRANSPORTE, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquentas) reais...”; “...pagamento de 30% de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, com incidência sobre SOLDO e GAP...” e “...pagamento de HORAS EXTRAS, efetuando o cálculo do valor das horas extras (hora normal + 50%), sobre a razão de 180 horas mensais, com incidência sobre SOLDO e GAP...” 

 

Custas processuais recolhidas (IDs 735146 e 735151). 

 

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 1120512). 

 

Suscitou, prefacialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, inépcia da inicial e a inadequação da via eleita. 

 

No mérito, aduziu a ausência de regulamentação da alínea “h”, do inciso V, do art. 92, da Lei n.º 7.990/2001, que dispõe sobre o pagamento de auxílio transporte para os servidores militares. 

 

Apontou que, a despeito da ausência de regulamentação da concessão do auxílio transporte para policiais militares no Estado da Bahia, a estes é assegurado o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal e urbano, quando encontrarem-se fardados. 

 

Argumentou que, em caso de ser devido o auxílio transporte aos impetrantes, o valor do benefício deverá ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período. 

 

Por fim, pugnou pela denegação da segurança. 

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar prestaram informações de IDs 1145077 e 1145082.

 

Intimados para se manifestarem sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, os impetrantes impugnaram as preliminares arguidas, requerendo a concessão integral da segurança (ID 975227). 

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 1805906). 

 

Proferiu-se, então, a decisão de ID 2015332, determinando o sobrestamento do presente feito, uma vez que se discute, nestes autos, “...além de adicional de periculosidade e horas extras, a "concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001", questão submetida a julgamento, como Tema nº 1, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000...". 

 

Certidão de levantamento da suspensão (ID 611932). 

 

Em seguida, proferiu-se despacho de ID 84826955, nos seguintes termos: 

 

“...Considerando o julgamento do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), com a certidão de levantamento de suspensão do andamento processual (ID 578047), bem como o longo decurso do prazo da impetração, determino a intimação do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009...” 

 

Os impetrantes, por meio da petição de ID 85372619, informaram o interesse no prosseguimento do feito. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

É, pois, o relatório. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000067-81.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Buscam os Impetrantes, policiais militares do Estado da Bahia, por meio da presente ação mandamental, a condenação da Administração Pública ao pagamento mensal de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e auxílio-transporte, nos termos da previsão contida na Lei n.º 7.990/2001. 

  

Antes de adentrar no exame meritório, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal. 

 

 

Da Ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia 

  

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consabido que incumbe à mencionada autoridade o controle e pagamento dos servidores militares e civis vinculados ao Estado da Bahia, abrangidas nesta esfera a implantação de vantagens, a exemplo das requeridas pelo impetrante. 

  

De igual modo, também não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante está imediatamente subordinado à referida autoridade administrativa, possuindo a prerrogativa de expedir as recomendações necessárias ao cumprimento da decisão judicial, por ser o dirigente máximo do órgão.  

  

À vista de tais fundamentos, rejeito a dita preliminar. 

 

Da Inadequação da Via Eleita 

  

Igualmente não prospera a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Diversamente do que sustenta o Estado da Bahia, os impetrantes buscam a percepção de parcelas remuneratórias previstas em lei, matéria que se insere no âmbito de cognição do Mandado de Segurança. 

 

Ressalte-se, ademais, que a discussão relativa à existência, ou não, do direito invocado, constitui matéria atinente ao mérito da impetração, a ser oportunamente enfrentada.

 

 Da Inépcia da Inicial

 

A preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido de repercussão dos adicionais de periculosidade e de horas extras sobre o soldo e GAP, confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual serão analisados conjuntamente.  

 

Do Mérito 

 

Das Horas extraordinárias 

 

Pleiteiam os impetrantes que a remuneração das horas extraordinárias seja calculada sobre a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial – GAP, considerando-se, ainda, a jornada mensal média de 180 horas. 

 

Com efeito, assim dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.º 7.990/2001), in verbis: 

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

(...) 

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: 

(…) 

r) adicional por serviço extraordinário;  

 

No mesmo sentido, o art. 108, do referido Estatuto, em conjugação com o art. 7º, do Decreto Estadual n.º 8.905/2002, regulamenta a forma de cálculo: 

 

Art. 108. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.”  

Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.” 

  

Decreto Estadual nº 8.905/2002  

Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).   

Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido. (destaques meus) 

 

Da exegese dos dispositivos supramencionados, conclui-se que o cálculo das horas extraordinárias deve compreender o valor da hora normal acrescido de 50%, tomando-se como base o soldo e a GAP (ou a verba que eventualmente a substitua). 

 

Vê-se, assim, que o adicional por serviço extraordinário deve incidir sobre a soma do soldo e da GAP, ou da vantagem que venha a substitui-la. 

 

Do Adicional de periculosidade 

 

No que concerne ao pleito de adicional de periculosidade, com incidência de 30% sobre o soldo e a GAP, não assiste razão aos impetrantes. 

 

Isso porque, a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), criada pela Lei Estadual n.º 7.145/97, teve por objetivo remunerar, precisamente, os riscos da atividade policial, consoante se constata do art. 6º, da referida norma, ipsis litteris: 

 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta. 

 

Assim, admitir o adicional de periculosidade em cumulação com a GAP implicaria em hipótese de bis in idem. 

 

Ademais, conquanto o art. 92, V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegure aos policiais militares adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, tal direito está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial, nos termos do art. 6º, do Decreto Estadual nº 9.967/2006: 

 

Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.  

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.   

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor. (destaques meus) 

  

Assim, ainda que a legislação estadual assegure aos impetrantes o direito à percepção do Adicional de Periculosidade, "somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação"(STJ, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 09/03/2018). 

  

No particular, malgrado as alegações dos impetrantes no sentido de que a periculosidade inerente à atividade policial militar constituiria fato notório, certo é que a apresentação de laudo pericial se mostra exigência legal inafastável, nos termos da legislação de regência, ônus que, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, não foi devidamente adimplido. 

  

Não se pode olvidar, ademais, que a estreita via do mandado de segurança não admite dilação probatória, circunstância que inviabiliza, na presente sede, a comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da vantagem pleiteada. 

 

Destarte, há de ser denegada a ordem quanto ao pedido de adicional de periculosidade. 

 

Do Auxílio-Transporte 

 

No tocante ao pagamento do auxílio-transporte, a segurança deve ser concedida, ainda que parcialmente. 

 

Com efeito, a Seção Cível de Direito Público debruçou-se sobre a matéria, nos autos do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), cuja ementa segue a seguir transcrita: 

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020). 

 

Conforme previsão dos arts. 927, III, 985, I, do CPC, o julgamento do presente mandamus está lastreado no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 por força de precedente de natureza vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese vinculante: 

 

“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.  

 

Também sem amparo legal o argumento estatal de que a “...verba em comento é eminentemente indenizatória e, uma vez que foi oferecida a gratuidade do transporte público, por óbvio que o pagamento do auxílio constituiria em enriquecimento sem causa do servidor...”. 

 

Mesmo que seja garantido o uso do Smart Card aos Policiais Militares, tal situação não infirma o pagamento da aludida verba, porquanto o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. 

 

No mesmo sentido, não procede a arguição do Estado da Bahia de que a concessão de auxílio-transporte, sem previsão orçamentária, afronta o art. 169, da CF/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.  

 

Isso porque, as normas acima não podem invocadas para que o Estado deixe de adimplir compromissos previamente assumidos, sobretudo quando o benefício, apesar da omissão regulamentar, está previsto em lei. 

 

Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio transporte no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) não comporta acolhimento, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado. 

 

Em razão da norma do artigo 14, § 4º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 

 

No mesmo sentido, as Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem: 

 

Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 

 

Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

 

No cálculo dos valores devidos, deverão as partes observar os Temas 810, do STF e 905, do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

 

Em hipóteses análogas, tem esta Egrégia Seção Cível de Direito Público se posicionado de forma uniforme, consolidando orientação jurisprudencial no mesmo sentido: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADICIONAL NOTURNO. CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL. VALOR DE REFERÊNCIA LIMITADO AO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE ADMINISTRATIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE NECESSARIAMENTE INCLUIR A SOMA DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). AUSÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, SOMENTE PARA QUE SEJAM CALCULADAS AS HORAS EXTRAS A PARTIR DA BASE DE CÁLCULO LEGAL, DESDE A IMPETRAÇÃO. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. 1. Não pretendem os Impetrantes a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do auxílio-transporte, ato esse de competência privativa do Chefe do Executivo, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente o pagamento de tal parcela, de modo que salta aos olhos a legitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo da ação mandamental . Da mesma forma, o Comandante Geral da Polícia Militar é parte legítima para responder à demanda, dado que para que se efetive o pagamento do auxílio em questão será necessária a prática de um conjunto de atos que fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade. Preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de concessão do adicional de periculosidade. Acolhimento. 2 . Lado outro, no que pertine ao pleito alusivo ao adicional de periculosidade, extrai-se a impossibilidade, pela via estreita da ação mandamental, de acolher a pretensão. É que o pagamento sob tal rubrica não prescinde de robusta e inquestionável comprovação a respeito do exercício do trabalho em condições insalubres, para além daquelas próprias da atividade militar, fato que demanda evidente dilação probatória. Regularidade do pagamento de adicional noturno conforme base de cálculo prevista em lei. Rejeição do pedido autoral neste item. 3. Relativo ao adicional noturno, é certo haver clareza do texto posto no art. 109 do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 7.990/2001) quanto à base de cálculo restrita ao soldo para o pagamento da referida vantagem, inexistindo razão para não reconhecer a constitucionalidade de tal dispositivo, estabelecido pelo legislador, conforme determinação constitucional. Constitucionalidade da regra relativa à base de cálculo do adicional de horas extraordinárias. Inclusão da GAP e soldo no valor de referência. 4. Por fim, em relação às horas extraordinárias, consoante precedentes postos neste TJ/BA, é certo que o texto legal é expresso quanto ao cálculo do adicional com base no soldo e na GAP, não havendo de se falar na possibilidade de fórmula que exclua a gratificação do cálculo, como pretende o Estado. 5. Impende destacar, ademais, que a GAP é rubrica genérica, paga indistintamente a todos os policiais militares, sendo opção política do legislador a sua inclusão na base de referência do pagamento das horas extraordinárias, não havendo inconstitucionalidade de plano na referência legal. Segurança concedida parcialmente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8011623-80.2018.8.05.0000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/10/2019) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS  PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADA  AUXÍLIO- TRANSPORTE. SOBRESTADO POR CONTA DA ADMISSÃO DE IRDR . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO E GAP. APLICAÇÃO DO QUANTO DISPÕE O PRÓPRIO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. -As autoridades coatoras são legítimas pois praticariam ou ordenariam concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado. - O objetivo é o percebimento de parcelas remuneratórias previstas em lei, não havendo qualquer empecilho ao Poder Judiciário apreciar a demanda em sede de Mandado de Segurança, não havendo que se falar em inadequação da via eleita . - Determina-se a suspensão do feito, apenas quanto ao capítulo referente ao auxílio-transporte, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05 .0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, prosseguindo o julgamento com relação aos demais pedidos. - O cálculo da hora-extraordinária compreende o valor da hora normal acrescido de 50%, levando-se em conta o soldo e a GAP ou vantagem que a substitua. - Embora haja previsão de concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei nº 7.990/2001, o Decreto nº 9 .967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas, exigência não atendida na hipótese. - A existência do reconhecimento da atividade insalubre, periculosa, por si só, não é suficiente para o deferimento desse adicional, é preciso que os impetrantes sejam submetidos a exame para emissão de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. (TJ-BA - MS: 0006477-68.2016.8.05.0000, Relator.: Lisbete M . Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017) 

 

Conclusão:   

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, concedo parcialmente a segurança, para condenar as autoridades impetradas a:  

 

(i) reconhecerem que o cálculo das horas extraordinárias deve incidir sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial – GAP, conforme estabelecido na legislação de regência; e

 

(ii) pagamento do auxílio-transporte, desde a propositura da ação, até janeiro de 2019 (entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (tema 1), pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n.º 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator