PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). APONTAMENTO SOB A RUBRICA "PREJUÍZO". DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ASTREINTES. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidor para declarar a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sob a rubrica "prejuízo", determinar a exclusão do apontamento e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante alegou omissão quanto à análise de cláusula contratual constante da Proposta de Abertura de Conta que autorizaria o compartilhamento de dados com o SCR, sustentou erro material ou omissão acerca do termo inicial dos juros moratórios, impugnou o valor das astreintes, requereu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e juros, bem como postulou a redução dos honorários advocatícios fixados no acórdão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar cláusula contratual que autorizaria a comunicação de informações ao SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se houve erro material ou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; (iii) determinar se a fixação das astreintes apresenta vício de fundamentação; (iv) verificar a necessidade de integração do julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024; e (v) analisar se a fixação dos honorários advocatícios demanda correção por meio dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. 4. O dever de notificação prévia acerca da inscrição do consumidor em cadastro de restrição creditícia decorre de norma autônoma de proteção ao consumidor e não se confunde com autorização genérica para compartilhamento de dados constante de contrato de adesão. 5. A existência de cláusula contratual prevendo comunicação ao SCR/SISBACEN não supre a exigência de informação específica, contemporânea ou imediatamente anterior ao lançamento do débito na rubrica "prejuízo". 6. A notificação prévia tem por finalidade assegurar ao consumidor a possibilidade de regularizar a situação, impugnar o débito ou adotar medidas para evitar os efeitos negativos da anotação. 7. O inconformismo da instituição financeira com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 8. A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso decorre do reconhecimento de responsabilidade civil extracontratual fundada na irregularidade da inscrição promovida sem a devida notificação. 9. A divergência quanto ao marco inicial dos juros representa insurgência contra a conclusão jurídica do acórdão, não evidenciando omissão ou erro material. 10. A multa cominatória fixada no julgado observa a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela específica, contando com limitação apta a evitar excessos. 11. A ausência de obscuridade ou contradição quanto às astreintes afasta a possibilidade de revisão do quantum pela via integrativa. 12. A aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros legais, deve observar a legislação vigente ao tempo da liquidação e do cumprimento da sentença. 13. O esclarecimento acerca da incidência da legislação superveniente não implica modificação do mérito do acórdão condenatório. 14. A fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo legal encontra respaldo nos critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC, considerados o trabalho desenvolvido em grau recursal e a reforma integral da sentença de primeiro grau. 15. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 16. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 389, 395 e 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.037/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8205442-32.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante WAGNER CARLOS OLIVEIRA SANTOS e como apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205442-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CARLOS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106594867) opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão de ID 105432673, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, WAGNER CARLOS OLIVEIRA SANTOS, para declarar a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sob a rubrica "prejuízo", determinando a exclusão do apontamento e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Tribunal deixou de apreciar a Proposta de Abertura de Conta (PAC) colacionada aos autos, a qual conteria cláusula expressa de comunicação prévia e autorização do cliente para o envio de dados ao SCR, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central. Aduz que tal documento supre a necessidade de notificações individuais mensais. Sustenta, outrossim, que houve erro material ou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais, defendendo que estes devem incidir apenas a partir do arbitramento (data do acórdão). Impugna, ainda, o valor fixado a título de multa diária (astreintes) por considerá-lo excessivo e desproporcional à obrigação de fazer. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que tange à atualização monetária e juros (IPCA + taxa legal), bem como pela redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo de 10%. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 108173756. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205442-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CARLOS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, após análise detida das razões do embargante em confronto com o acórdão vergastado, verifica-se que a pretensão recursal não encontra amparo nas hipóteses legais supramencionadas. O ponto central da insurgência da embargante diz respeito à alegada omissão quanto à existência de cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de dados com o SISBACEN. Todavia, a fundamentação do voto condutor foi cristalina ao consignar que o dever de notificação prévia é autônomo e decorre do microssistema de proteção ao consumidor e de normas cogentes do Conselho Monetário Nacional. O acórdão enfrentou a questão ao destacar que a natureza do SCR, na prática do mercado financeiro, equivale a um cadastro restritivo, o que impõe a aplicação do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de uma cláusula genérica em contrato de adesão não satisfaz o requisito da transparência e da informação adequada antes do lançamento específico de um débito na coluna de "prejuízo". O entendimento deste colegiado é de que a ciência deve ser contemporânea ou imediatamente anterior ao ato negativo, a fim de possibilitar ao consumidor a purgação da mora ou a contestação do valor, o que não ocorre com o simples aceite de termos gerais no ato da abertura da conta anos antes. Portanto, não há omissão. Há, em verdade, uma interpretação jurídica desfavorável à tese da instituição financeira, o que não autoriza o uso dos aclaratórios. A via eleita pela embargante busca nitidamente a rediscussão do mérito da causa e a reversão do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, o acórdão fixou-os a partir do evento danoso (data da inscrição irregular). Trata-se de aplicação direta da norma civil aplicável à responsabilidade extracontratual por ato ilícito (violação do dever de notificação), sendo o entendimento adotado por este Tribunal para casos de inscrição indevida ou irregular em bancos de dados. A divergência da parte quanto à escolha do marco temporal (se do evento danoso ou do arbitramento) configura matéria de mérito, e não vício de fundamentação. No que tange ao valor das astreintes (multa diária), estas foram estabelecidas em patamar condizente com o porte econômico da embargante e com a urgência da tutela do direito à imagem do consumidor, possuindo teto limitador que evita o alegado enriquecimento sem causa. Não se verifica qualquer obscuridade na fixação do quantum. Sobre a menção à Lei nº 14.905/2024, cumpre integrar a decisão apenas para esclarecer que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, a apuração dos juros moratórios e da correção monetária deverá observar a legislação vigente à época do pagamento, o que inclui a nova metodologia de cálculo da taxa legal referenciada no Código Civil, sem que isso implique na reforma do mérito da condenação ora imposta. Em relação aos honorários advocatícios, o percentual de 15% foi fixado levando-se em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal e o zelo das procuradoras do autor, que obtiveram a reforma integral da sentença de primeiro grau, enquadrando-se nos critérios de discricionariedade regrada previstos no art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Em conclusão, observa-se que a embargante não logrou demonstrar qualquer vício real de omissão, contradição o u obscuridade, limitando-se a apresentar teses para tentar modificar a conclusão colegiada que lhe foi adversa. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205442-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CARLOS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Relatora