PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025330-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MELISSA HORA LOBO E SILVA
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA POR ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO EM EFETIVAR A POSSE. ILEGALIDADE. SÚMULA 16/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regionalizado regido pelo Edital SAEB/03/2022, visando assegurar sua posse no cargo de professora de língua portuguesa, após nomeação formalizada por Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 28.03.2025. Alegação de omissão da autoridade coatora em concretizar a posse dentro do prazo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez nomeada formalmente pela Administração Pública, há direito líquido e certo à posse da candidata.
III. Razões de decidir
3. A nomeação formal da impetrante convola a expectativa de direito em direito subjetivo à posse, afastando a discricionariedade administrativa quanto à investidura no cargo.
4. A omissão da Administração em formalizar a posse no prazo legal viola o artigo 19 da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) e fere o princípio da legalidade administrativa.
5. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito subjetivo à posse de candidato nomeado, nos termos da Súmula 16 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. O ato formal de nomeação convola a expectativa de direito do aprovado em concurso em direito subjetivo à posse. 2. A omissão da Administração em formalizar a posse dentro do prazo legal configura ilegalidade. 3. Concurso regionalizado vincula o aprovado ao NTE indicado na inscrição, não havendo discricionariedade da Administração para alteração do local.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei nº 6.677/1994 (BA), art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 16; STF, RE 837.311, Tema 784.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8025330-71.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MELISSA HORA LOBO E SILVA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025330-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MELISSA HORA LOBO E SILVA
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MELISSA HORA LOBO E SILVA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciada na não efetivação de sua posse no cargo de professora de língua portuguesa, mesmo após sua regular nomeação por meio de concurso público homologado e convocação formal publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 28/03/2025.

Em suas razões iniciais, id. 81777073, aduziu, que, apesar de ter sido devidamente nomeada e de ter apresentado toda a documentação exigida, vem enfrentando óbices por parte da Administração para formalização de sua posse, sob o argumento de ausência de vagas, especialmente no âmbito do NTE 13 (Caetité).

Defendeu que, mesmo após sua nomeação, foram realizadas contratações temporárias por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para o mesmo cargo e localidade, o que evidencia a existência de carência funcional e reforça a ilegitimidade da omissão administrativa.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua imediata posse e inclusão em folha de pagamento.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 81875822, para determinar que a autoridade coatora proceda à posse imediata da impetrante no cargo de professora de língua portuguesa, para o qual foi nomeada, com a respectiva inclusão em folha de pagamento, vinculando-a, preferencialmente, ao NTE 13, salvo se outro local compatível for mais adequado à Administração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 82379068, sustentando a ausência de direito líquido e certo no caso em apreço, uma vez que foram devidamente seguidas as regras do Edital e a parte impetrante pretende a ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa fora das hipóteses autorizativas.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 92165594, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025330-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MELISSA HORA LOBO E SILVA
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

A questão posta à apreciação versa sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante à posse no cargo de professora da língua portuguesa, após ser nomeada por ato discricionário da Administração, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº SAEB/03/2022.

A pretensão mandamental comporta acolhimento.

No caso em tela, a Impetrante comprovou sua aprovação em concurso público, a homologação do certame (ID 81777073, p. 3), e, crucialmente, seu ato de nomeação por Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 28 de março de 2025.

A partir do momento em que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário de conveniência e oportunidade, decide nomear um candidato aprovado em concurso, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à posse. Mesmo que a discussão sobre o direito à nomeação para candidatos classificados fora do número de vagas possa envolver a análise da discricionariedade administrativa, a situação muda radicalmente quando o próprio Poder Público formaliza o ato de nomeação.

O ato de nomeação é a manifestação formal e expressa do interesse da Administração no provimento do cargo. Após a nomeação, o vínculo que se estabelece entre o nomeado e o Poder Público passa a ser regido pelas normas estatutárias, que impõem um prazo peremptório para a posse e o exercício. Neste ponto, não resta mais margem à discricionariedade da Administração que, uma vez nomeando, assume o dever de instrumentalizar a investidura do servidor.

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei n.º 6.677/1994), em seu artigo 19, é claro ao estabelecer: "Art. 19. A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original."

No presente caso, o prazo inicial de 30 dias expirou em 27 de abril de 2025, sem que a Impetrante tivesse sua posse formalizada. Tal omissão configura, de forma insofismável, a ilegalidade do ato coator, violando tanto a legislação estadual quanto o princípio do concurso público e a confiança legítima gerada pelo ato de nomeação.

Embora o Estado da Bahia tenha invocado precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311 – Tema 784) que tratam da mera expectativa de direito de candidatos aprovados além das vagas, tal argumento se mostra descabido ao caso concreto.

A Impetrante não está pleiteando a nomeação; o ato culminante da Administração já foi praticado em seu favor. O cerne da lide é a omissão em concretizar os efeitos do ato de nomeação já publicado. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o direito subjetivo à posse nestas circunstâncias, nos termos da Súmula nº 16 do Supremo Tribunal Federal:

 

Súmula 16/STF. Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

 

Por se tratar de um direito decorrente do ato administrativo vinculante de nomeação, a discussão sobre o mérito administrativo quanto à conveniência ou oportunidade restou superada com a publicação do decreto de nomeação.

Finalmente, cumpre pontuar que o Edital SAEB/03/2022 estabeleceu um concurso de natureza regionalizada, vinculando a aprovação e, consequentemente, a lotação, ao NTE escolhido pelo candidato no momento da inscrição. A Cláusula 15.10 do certame (ID 86170338, p. 2) expressamente prevê:

 

15.10 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação - NTE para o cargo de Professor Padrão P - Grau III e por Núcleo Territorial de Educação - NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município.

 

Embora a escolha da lotação final dentro do NTE possa ser um ato discricionário (conveniência e oportunidade) da Administração, com base na "disponibilidade de vaga no município" dentro do Núcleo, o Edital estabelece um vínculo claro com o Núcleo Territorial de Educação escolhido pelo candidato no ato da inscrição (NTE 13 – Caetité).

A discricionariedade administrativa encontra limites claros nas regras pré-estabelecidas no edital e nos princípios da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sendo evidente o direito líquido e certo da Impetrante de entrar em exercício no Núcleo Territorial de Educação 13, observando a opção manifestada no momento da sua inscrição no certame.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora proceda à posse da impetrante no cargo para o qual foi nomeada, com a respectiva inclusão em folha de pagamento, vinculando-a ao NTE 13, observando-se a opção manifestada pela candidata no momento da sua inscrição no certame, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00(trinta mil reais).

 

Salvador, de de 2025.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora