PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. INCLUSÃO DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da ausência de êxito da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinou, simultaneamente, a realização de diversas diligências patrimoniais, dentre elas a inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pode ser determinada antes do esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil possuem caráter subsidiário e devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pressupõe o prévio esgotamento dos meios executivos típicos. 5. Na hipótese dos autos, a medida foi determinada simultaneamente à realização de outras pesquisas patrimoniais, circunstância que evidencia a ausência do requisito da subsidiariedade. 6. Reforma parcial da decisão agravada, apenas para afastar a inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mantendo-se as demais medidas de pesquisa patrimonial deferidas pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por constituir medida executiva atípica, exige o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, em observância ao princípio da subsidiariedade." Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/12/2023 e TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80627201220248050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8028911-60.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA. e como agravados ANDRÉ LUIS SANTOS DA SILVA e DAIANE LAGO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que determinou a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, mantendo-se as demais medidas executivas deferidas pelo Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO (17)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028911-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):FRANCISCO MOITINHO DOURADO NETO, ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0510513-93.2016.8.05.0001, ajuizado por ANDRÉ LUIS SANTOS DA SILVA e DAIANE LAGO DOS SANTOS. A decisão agravada, ao constatar a ineficácia da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, deferiu a realização simultânea de diversas diligências executivas, dentre elas a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Em suas razões recursais (Id. 104394100), sustenta a agravante, em síntese, que a utilização da CNIB constitui medida executiva atípica e subsidiária, cuja adoção pressupõe o prévio esgotamento dos meios executivos ordinários, circunstância que não se verificou na hipótese dos autos. Aduz, ainda, a ausência de indícios de ocultação patrimonial e a potencialidade de grave prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Por decisão liminar, foi deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 104899157), suspendendo-se os efeitos da decisão agravada apenas no ponto em que determinou a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, permanecendo hígidas as demais medidas de pesquisa patrimonial. Regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Id. 107745248). Nestes termos, apresento o relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento, em observância ao disposto nos arts. 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO (17)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028911-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO MOITINHO DOURADO NETO, ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da determinação de inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, de forma simultânea à realização de outras medidas executivas típicas destinadas à localização de patrimônio. Assiste razão, em parte, à recorrente. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, a adoção das chamadas medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB somente se justifica após o esgotamento dos meios executivos típicos, por se tratar de providência de elevada gravidade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB somente se justifica após o esgotamento dos meios executivos típicos, por se tratar de providência de elevada gravidade: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062720-12.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado (s): FELIPE VARELA CAON AGRAVADO: JAIME TRINDADE RODRIGUES FILHO Advogado (s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO . LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. AGRAVO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062720-12.2024.8.05 .0000 da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como AGRAVANTE, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros, e, como AGRAVADO, AIME TRINDADE RODRIGUES FILHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80627201220248050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão agravada determinou a inclusão da executada na CNIB concomitantemente à renovação do SISBAJUD, bem como às pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, JUCEB, SERASAJUD e CETIP/SELIC/B3, de modo que sequer se encontravam esgotadas as vias ordinárias de constrição patrimonial. Desse modo, a medida impugnada revela-se prematura, porquanto implementada em descompasso com a natureza subsidiária que caracteriza as medidas executivas atípicas. Cumpre ressaltar que a reforma da decisão agravada restringe-se exclusivamente ao comando que determinou a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, permanecendo hígidas as demais providências executivas deferidas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de futura reavaliação da medida, caso demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos e a presença dos requisitos legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que determinou a inclusão da agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, mantendo-se as demais medidas de pesquisa patrimonial deferidas pelo Juízo a quo. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO (17)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028911-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO MOITINHO DOURADO NETO, ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA
VOTO
Relator