PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000512-84.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Consulta] AGRAVANTE: JONAS JESUS DE ALMEIDA AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE HOME CARE E INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA IMEDIATA. RISCO NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000512-84.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente JONAS JESUS DE ALMEIDA e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000512-84.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Consulta] AGRAVANTE: JONAS JESUS DE ALMEIDA AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por JONAS JESUS DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual indeferi o pedido de tutela de urgência recursal formulado no bojo do agravo de instrumento. Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende, em síntese, que o parecer do NATJUS é inconsistente por não considerar a gravidade das sequelas de trauma craniano e a necessidade de assistência multidisciplinar contínua. Argumenta que a manutenção da decisão agrava o risco à saúde do paciente, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Foram apresentadas contrarrazões (id.103682906). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000512-84.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Consulta] AGRAVANTE: JONAS JESUS DE ALMEIDA AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Agravo de Instrumento, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, o parecer técnico do NATJUS foi conclusivo ao indicar que não existem critérios de urgência que demandem o atendimento imediato na modalidade HOME CARE. A nota técnica esclareceu que as necessidades de baixa complexidade podem ser supridas com visitas periódicas e treinamento do cuidador, não havendo demonstração de risco de dano grave ou de impossível reparação que justifique a concessão da liminar nesta fase processual. Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, a fundamentação do agravante não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas do órgão de apoio especializado, que goza de presunção de imparcialidade e conhecimento técnico, mantendo-se, portanto, a necessidade de instrução processual na origem para melhor aferição das necessidades clínicas específicas. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO