PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512527-07.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIS SANDRO DE JESUS MARTINS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  ARTIGO 121, § 2º, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DECOTAR A QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.  IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRONUNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL ACUSTÓRIA. NESTA FASE, EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. A FIM DE QUE SE SUBMETA O CASO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ÓRGÃO CONSTITUCIONALMENTE INCUMBIDO DE JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. QUALIFICADORA, QUE NESTA FASE DE PRONUNCIA SÓ PODERÁ SER EXCLUIDA, QUANDO INEQUIVOCADAMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE.

- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Luis Sandro de Jesus Martins, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Feira de Santana -Ba, que o pronunciou nos termos do artigo 121, § 2º, incisos  IV e VI, na forma do § 2º-A, II, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal.

- Consta da denúncia, em apertada síntese, “... que no dia 17 de dezembro 2015, por volta das 15h, na residência de nº 1279, Travessa Sérgio Carneiro, Bairro Santo Antônio dos Prazeres, nesta cidade, o denunciado, imbuído de animus necandi, dirigiu-se até a residência da vítima, Eliene Ramos de Jesus Xavier, e lhe agrediu fisicamente, por meio de uma chave de fenda, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta, ainda, que vítima e denunciado tiveram um namoro de 08 meses, que findou 30 dias antes dos fatos, sendo que o denunciado estava inconformado com o fim do relacionamento, razão porque, atacou a vítima, com uma chave de fenda, atingindo-lhe quatro vezes, no braço, no tórax, abdome e nuca.

- Em suas razões de recurso, requer a reforma da decisão para decotar a qualificadora, recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.

- Decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.

-  A qualificadora, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas.

- Existindo nos autos provas que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime foi praticado em razão do término do relacionamento do Recorrente com a ofendida, tendo ele se dirigido à sua residência, pegando-a de surpresa, aplicando-lhe golpes com uma chave de fenda, gritando que iria matá-la, pois se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, logo, se esta situação, de fato ocorreu, deve ser apresentadas ao Juízo Competente.

- Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o n.º 0512527.07.2016.8.05.0080, da Vara do Tribunal do Júri de Feira de Santana-Ba, em que figura, como Recorrente LUIS SANDRO DE JESUS MARTINS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512527-07.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIS SANDRO DE JESUS MARTINS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por LUIS SANDRO DE JESUS MARTINS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Feira de Santana -Ba, que o pronunciou nos termos do artigo 121, § 2º, incisos  IV e VI, na forma do § 2º-A, II, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal.

Consta da denúncia, em apertada síntese, “... que no dia 17 de dezembro 2015, por volta das 15h, na residência de nº 1279, Travessa Sérgio Carneiro, Bairro Santo Antônio dos Prazeres, nesta cidade, o denunciado, imbuído de animus necandi, dirigiu-se até a residência da vítima, Eliene Ramos de Jesus Xavier, e lhe agrediu fisicamente, por meio de uma chave de fenda, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta, ainda, que vítima e denunciado tiveram um namoro de 08 meses, que findou 30 dias antes dos fatos, sendo que o denunciado estava inconformado com o fim do relacionamento, razão porque, atacou a vítima, com uma chave de fenda, atingindo-lhe quatro vezes, no braço, no tórax, abdome e nuca.

Em suas razões de recurso, postula o Recorrente pela reforma da decisão de pronúncia, para afastar da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

O órgão acusador, em sede de contrariedade, rechaçou as teses defensivas, pugnando pelo improvimento do recurso.

O MM. Magistrado a quo proferiu juízo de retratação e manteve a decisão combatida em todos os seus termos.

Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça que se manifestou, através do seu procurador Ulisses Campos de Araujo, opinou pela improcedência do pedido contido no recurso em sentido estrito, devendo ser mantida totalmente a sentença de pronuncia.

Vieram então os autos conclusos, que após visto e relatado, peço inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório necessário.

 

Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.

 

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512527-07.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIS SANDRO DE JESUS MARTINS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, sobreleva destacar que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.

Consta da denúncia, em apertada síntese, “... que no dia 17 de dezembro 2015, por volta das 15h, na residência de nº 1279, Travessa Sérgio Carneiro, Bairro Santo Antônio dos Prazeres, nesta cidade, o denunciado, imbuído de animus necandi, dirigiu-se até a residência da vítima, Eliene Ramos de Jesus Xavier, e lhe agrediu fisicamente, por meio de uma chave de fenda, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta, ainda, que vítima e denunciado tiveram um namoro de 08 meses, que findou 30 dias antes dos fatos, sendo que o denunciado estava inconformado com o fim do relacionamento, razão porque, atacou a vítima, com uma chave de fenda, atingindo-lhe quatro vezes, no braço, no tórax, abdome e nuca.

Nas razões recursais, postula o Recorrente a reforma da decisão de pronúncia, para decotar a qualificador recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois a ação imputada ao Recorrente não se equipara a traição, emboscada ou dissimulação.

Todavia, como cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida.

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.

A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza, havendo nos autos indícios suficientes para lastrear a decisão de pronuncia, em especial pelo cotejo dos depoimentos das testemunhas de acusação que relataram na fase inquisitiva e confirmaram em juízo os fatos ocorridos.

Outrossim, urge esclarecer que, consoante jurisprudência esposada por ambas as Turmas que compõe a 3ª Seção do STJ, "admite-se que os indícios de autoria imprescindíveis à Pronúncia decorram dos elementos colhidos durante o Inquérito Policial, sem que isso represente ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal" (Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.573.829/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em: 09/04/2019; STJ, HC 485.765/TO, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em: 21/02/2019).

Portanto, para pronunciar o agente, não se faz necessário a certeza da Autoria, basta apenas que haja indícios, como o caso dos autos.

Destarte, a decisão de pronuncia trata-se, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta a competência do Tribunal do Júri.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

[…] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

[…] 4.  Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. […] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que o Recorrente seja os seus autores ou dele tenham participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Na lição de Guilherme de Souza Nucci:

“Como vimos, a natureza jurídica da sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª. Ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 722).

De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.

DA DECOTAÇÃO DA QUALIFICADORA.

Quanto ao afastamento da qualificadora previstas no artigo 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, melhor sorte não socorre ao Recorrente, pois, de igual maneira, devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, sendo que a exclusão da mesma somente é cabível em decisão de pronúncia quando manifestamente descabida, o que não ocorre na espécie, haja vista que se encontra em consonância com a prova oral produzida nos autos  que revela de forma clara, a motivação do delito.

Emerge dos autos que o Recorrente, inconformado com o rompimento do relacionamento, dirigiu-se à residência da vítima, chagando de surpresa, invadiu o local dizendo que queria conversar com esta, e, imediatamente começou os ataques com uma chave de fenda, gritando a todo momento que iria matá-la, pois se a vítima não ficasse com ele, também não ficará com ninguém

Ora, na fase de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre no caso em análise.

Divergente não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça;

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado. 2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos. 4. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).

 

2. No caso dos autos, da leitura da íntegra da decisão provisional depreende-se que o Juízo de origem, ainda que sucintamente, entendeu que as circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia encontraram suporte no conjunto probatório produzido nos autos, julgando admissível, portanto, a sua submissão à Corte Popular.

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

[...]

(HC 254.869/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).

Nesta mesma linha de intelecção é o posicionamento de nossos tribunais:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1261403, 00072828420188070003, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal).

Assim é que, no caso sub oculis o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes, existentes nos autos, justificou a incidência da qualificadora imputada ao Recorrente, não merecendo qualquer reparo neste momento, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a análise de tal questão, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição.

Assim sendo, e assim o é, não está evidenciada, de plano, a manifesta improcedência da pronuncia e da qualificadora ou falta de amparo no acervo probatório, devendo, pois, ser mantida a decisão que pronunciou o ora Recorrente.

Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a presente decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, 13 de Setembro de 2022.

  

Presidente

  

Relator

  

Procurador(a) de Justiça