PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519004-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO DO LAGO MUNIZ
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):DANTON DE MELLO PARADA, BRUNO PEREIRA CARRIJO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA, VIVIAN ABDALLA ARRUDA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Joselino do Lago Muniz contra acórdão que rejeitou preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 27.763,00 à seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., em razão de acidente de trânsito com perda total do veículo segurado. O Embargante alega erro material, omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à natureza do documento utilizado como base probatória e à valoração do depoimento de informante com interesse na lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro material na qualificação do documento de registro do acidente como boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial; (ii) definir se há omissão ou contradição na valoração da prova documental e oral; (iii) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para reforma do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado incorre em impropriedade terminológica ao qualificar como "boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial" um documento que, na verdade, trata-se de registro de acidente de trânsito feito unilateralmente por particular junto à Prefeitura de Lauro de Freitas.

A impropriedade terminológica, contudo, não configura erro material relevante, pois o documento foi valorado em conjunto com outros elementos probatórios, como prova oral e fotografias, e não foi o único fundamento da condenação.

A decisão fundamenta-se na análise do conjunto probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado, e não exclusivamente na presunção de veracidade do documento impugnado.

O voto esclarece que o registro de ocorrência não possui a mesma presunção legal de veracidade de um boletim lavrado por autoridade policial, mas ainda assim possui valor probatório quando corroborado por outros elementos dos autos.

A alegação de suspeição do informante foi expressamente enfrentada e rejeitada, com base na sua congruência com os demais meios de prova.

A insurgência do Embargante visa à rediscussão do mérito e à nova valoração da prova, providência incabível em sede de embargos de declaração.

O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as alegações relevantes trazidas na apelação, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A impropriedade na designação do documento como boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial não compromete a validade do julgado quando o documento for analisado em conjunto com outros elementos de prova.

A ausência de presunção legal absoluta de veracidade de um documento não impede sua utilização como prova quando corroborado por outros indícios.

A alegação de suspeição de informante não afasta, por si só, a eficácia da prova oral, quando harmônica com o conjunto probatório.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas já apreciadas pelo juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTB, art. 28.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


               ACÓRDÃO

                     

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

(01)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519004-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO DO LAGO MUNIZ
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA, BRUNO PEREIRA CARRIJO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA, VIVIAN ABDALLA ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSELINO DO LAGO MUNIZ em face do acórdão (ID 88932927), que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de R$ 27.763,00 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais) à Embargada ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., em razão de acidente de trânsito com perda total do veículo segurado.


Em suas razões recursais (ID 89324794), o Embargante alega a ocorrência de erro material grave, omissão e contradição no julgado. 


A tese central do Embargante funda-se no erro material contido no acórdão ao afirmar que a ocorrência teria sido "elaborado por autoridade policial". O Embargante afirma que o documento constante dos autos (ID 60340946) é, na verdade, apenas um Registro de Acidente de Trânsito feito pelo próprio segurado do Embargado junto à Prefeitura de Lauro de Freitas, e não um boletim lavrado por agente público.


Argumenta o Embargante que, corrigido o erro da natureza do documento, este não possuiria a presunção juris tantum de veracidade, conforme equivocadamente considerado no acórdão, o que levaria à conclusão de que a fundamentação principal para a condenação estaria viciada por contradição ou omissão no exame da prova, vez que a única base fática restante seria o depoimento do informante Edmundo Costa de Araújo, que possui interesse direto na demanda.


Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, reconhecido o erro material e a inexistência de prova suficiente para a condenação, seja reformado o acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, postula o prequestionamento de todos os termos da apelação, especialmente quanto à valoração da prova produzida unilateralmente.


A Embargada foi regularmente intimada a apresentar contrarrazões, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 90480038.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

   

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio 

Relator

 

(01)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519004-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO DO LAGO MUNIZ
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA, BRUNO PEREIRA CARRIJO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA, VIVIAN ABDALLA ARRUDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


A presente espécie recursal visa a eliminar eventuais vícios do julgado que comprometam sua clareza ou integridade, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da justiça ou conveniência do entendimento adotado pelo Órgão Colegiado. É imprescindível, nesse cenário, analisar as alegações do Embargante quanto ao suscitado erro material, omissão e contradição no acórdão de ID 88932927.


Com efeito, cumpre esclarecer que o acórdão, ao adotar a expressão “boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial”, incorreu em impropriedade terminológica quanto à origem do documento juntado nos autos. O documento trata-se de Registro de Acidente de Trânsito elaborado pelo segurado perante a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, o que não configura boletim de ocorrência lavrado por autoridade pública com fé pública. Embora a função probatória do registro tenha sido considerada, é necessário registrar que o documento não goza da presunção de veracidade típica dos atos de autoridade policial, o que, por si só, não invalida sua valoração em conjunto com os demais elementos de prova.


O cerne da insurgência recursal repousa na afirmação de que o acórdão teria incorrido em erro material grave ao declarar que a prova documental do acidente consistia em "boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial", documento que gozaria de presunção juris tantum de veracidade. 


O Embargante defende que, na realidade, o documento é um mero Registro de Acidente de Trânsito feito pelo próprio segurado à Prefeitura de Lauro de Freitas, sem a intervenção de autoridade, não ostentando, portanto, a referida presunção legal, o que enfraqueceria o fundamento probatório da decisão e configuraria contradição na valoração das provas.


O Acórdão embargado destacou, ao longo da fundamentação, a valoração do documento de registro da ocorrência do sinistro, ali equiparado a um boletim de ocorrência. De fato, a parte do acórdão mencionada pelo Embargante (ID 88932927, pág. 11), ao citar a reiteração da sentença de primeiro grau, utilizou a literalidade "mesmo que elaborado por autoridade policial, que goza de presunção 'juris tantum' de veracidade".


Impõe-se, preliminarmente, a verificação da natureza do documento referido. Assumindo-se que o documento de ID 60340946 seja um Registro de Acidente de Trânsito realizado unilateralmente perante órgão municipal, e não um Boletim de Ocorrência Policial lavrado por policial que compareceu ao local e atestou os fatos (documento público stricto sensu), o voto pode ter incorrido em uma imprecisão técnica quanto à autoria da lavratura, qualificando a natureza do documento com base na sua função processual e não em sua origem autêntica.


No entanto, a mera qualificação processual inadequada do documento não é, por si só, suficiente para configurar o erro material com potencial infringente ou para gerar as contradições alegadas pelo Embargante. 


O erro material, para ser acolhido em sede de embargos de declaração, deve ser manifesto e perceptível, sem necessidade de reexame de mérito, ou seja, um equívoco de grafia, cálculo, ou menção a um documento inexistente. 


Ainda que o voto tenha utilizado a expressão “registro equivalente”, reconhece-se que esse termo pode gerar insegurança quanto à natureza jurídica do documento. Assim, esclarece-se que o registro em questão não é equiparável, sob o ponto de vista da presunção legal de veracidade, ao boletim de ocorrência lavrado por agente da autoridade policial. A utilização da expressão buscou tão somente indicar que o documento foi considerado relevante à reconstrução fática do acidente, em especial por descrever a dinâmica da colisão e identificar os envolvidos.


Na situação vertente, embora o documento possa não ser um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) ou B.O. Policial propriamente dito, mas um registro administrativo, é fato que ele foi produzido nos autos (ID 60340946) e descreveu a dinâmica do acidente, sendo utilizado como base para o pleito regressivo.


O acórdão, ao reforçar que a ausência de presunção absoluta de veracidade (o uso de juris tantum ou presunção relativa) exigia que o Réu (ora Embargante) apresentasse prova idônea para elidir o conteúdo do documento, atuou em estrita observância ao ônus probatório, conforme se depreende do trecho onde afirma que o boletim de ocorrência (ou o registro equivalente) "detém presunção juris tantum de veracidade e legalidade, não afastada por prova idônea" (ID 88932927, pág. 3, item 3).


Assim, embora se reconheça a impropriedade na qualificação do registro de ocorrência como boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, tal equívoco não compromete, por si só, a higidez do julgado. O elemento documental foi avaliado dentro de um conjunto probatório mais amplo, o qual inclui prova oral, fotografias dos danos e comprovação da indenização securitária. A análise conjunta de tais elementos levou à convicção judicial quanto à responsabilidade do condutor do micro-ônibus, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.


A valoração da prova no sistema do livre convencimento motivado não se limita à presunção legal de veracidade de um único documento, mas decorre da conjugação de todos os elementos. 


O Acórdão foi claro ao afirmar que a culpa do Embargante pela invasão da pista contrária (conduta culposa) foi confirmada não apenas pelo registro, mas também pela "prova oral colhida nos autos, ainda que prestada por informante", a qual "reforçou a narrativa do boletim de ocorrência" (ID 88932927, pág. 4, item 4).


Dessa forma, a base decisória transcende a presunção legal pura e simples do documento de registro. O que se verificou foi uma convergência de elementos probatórios que apontaram para a responsabilidade exclusiva do condutor do micro-ônibus do Embargante, que violou o dever de cautela e invadiu a contramão, em desrespeito ao postulado fundamental estabelecido no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua rigorosamente que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.


O Embargante reitera a tese de que o acórdão ignorou a ineficácia probatória decorrente da suspeição do informante (o segurado Edmundo Costa de Araújo), reforçando que a condenação se baseou apenas no que foi "dito pelo informante, parte suspeita e com interesse na ação" (ID 89324794, pág. 4).


Todavia, essa alegação foi devidamente enfrentada pelo Colegiado. O voto abordou de forma clara e fundamentada a questão da suspeição, indicando que "a alegação de suspeição do informante, por ser o segurado, não é suficiente para afastar a eficácia da prova oral quando esta se harmoniza com os demais elementos constantes nos autos" (ID 88932927, pág. 4, item 5).


Não houve omissão ou contradição. Houve, tão somente, o acolhimento da prova oral do informante, mas não de forma isolada, e sim como elemento corroborador da dinâmica dos fatos já indicada no registro de ocorrência, que, mesmo desprovido de presunção absoluta, constitui elemento indiciário robusto quando complementado por outros meios de prova. A decisão de primeira instância e o acórdão de segunda instância adotaram a prova oral como subsídio válido e probante, ainda que mitigado em sua força formal, justamente por encontrar respaldo nos demais indícios do processo.


A valoração da prova pelo Desembargador Relator, que considera o depoimento do informante, ouve a prova oral, analisa os fatos e documentos, e chega à conclusão de que a culpa do condutor do micro-ônibus restou devidamente caracterizada, constitui ato de juízo de mérito.


O acórdão demonstrou a congruência entre o registro do acidente, as fotografias (referenciadas na pág. 13 do ID 88932927 ao discutir a perda total) e o depoimento do condutor do veículo segurado, formando um arcabouço probatório coeso. 


O inconformismo do Embargante diz respeito ao mérito da controvérsia e à pretensão de nova valoração das provas, objetivo que extrapola os limites estritos dos embargos de declaração


Ressalte-se, ainda, que na análise da perda total o acórdão explicitou que a tese de ausência de comprovação da dimensão dos danos não prospera, aduzindo que "as fotografias acostadas e a efetiva quitação da indenização securitária demonstram que o veículo sofreu avarias que inviabilizavam o reparo" (ID 88932927, pág. 13). Essa demonstração de dano, aliada à demonstração de culpa, solidifica o direito de regresso da seguradora, independente da discussão sobre a literalidade do documento de registro da ocorrência.


Não se verifica, portanto, contradição interna no julgado que justifique a modificação do resultado. 


O eventual erro na descrição da natureza jurídica do boletim de ocorrência/registro (se lavrado por autoridade policial ou por segurado perante a Prefeitura) não foi a única tese que conduziu o julgamento, servindo apenas como elemento descritivo que foi superado pela prova oral e pela dinâmica do sinistro.


O entendimento adotado no acórdão foi expresso, inequívoco e devidamente fundamentado nas premissas fáticas e jurídicas do dever de cuidado e da culpa exclusiva do Embargante.

Destarte, inexiste qualquer vício passível de correção por esta via, buscando o Embargante, em verdade, o reexame da matéria probatória.


Considerando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a inexistência de erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, com manutenção integral do acórdão.


Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se que a matéria relativa à força probatória do documento de ocorrência e à validade do depoimento prestado por informante foi expressamente analisada e rebatida neste acórdão, ainda que sob fundamentos diversos dos invocados pelo Embargante. Assim, considera-se devidamente cumprida a exigência prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil.


Saliente-se, por derradeiro, que a finalidade de prequestionamento foi alcançada, tendo o acórdão examinado e refutado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas na apelação, incluindo a validade probatória do documento de ocorrência (boletim ou registro) e a valoração do depoimento do informante, ambos os tópicos explicitamente ventilados nas razões recursais do Embargante e reiterados nos presentes aclaratórios. Desse modo, a matéria está prequestionada para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio 

Relator

(01)