PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000711-65.2003.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEOPOLDO MORAES PASSOS
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: EMMANUEL BARBOSA GOMES e outros
Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA IRREGULAR. FRACIONAMENTO DE DESPESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SEM COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Leopoldo Moraes Passos contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina que julgou procedente Ação Popular, declarando a nulidade da contratação direta realizada entre o Município de Jacobina e a empresa O Encarte Ltda. e condenando os réus ao ressarcimento do alegado prejuízo ao erário, a ser apurado em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se a sentença é nula por ausência de suspensão processual diante do suposto falecimento de um dos réus;
    (ii) estabelecer se há ilegitimidade ativa do autor originário e impossibilidade de substituição processual após seu falecimento;
    (iii) determinar se a contratação direta irregular configura, sem prova adicional, dano ao erário apto a embasar a procedência da Ação Popular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de suspensão do processo por alegado falecimento de réu não enseja nulidade quando inexiste comprovação documental do óbito e quando não há demonstração de prejuízo, sobretudo diante da paralisação do feito por mais de um ano.

  2. A regularidade da situação eleitoral do autor originário afasta a preliminar de ilegitimidade ativa para o ajuizamento da Ação Popular.

  3. A morte do autor não impede a substituição processual por outro cidadão quando o Ministério Público declina de assumir o polo ativo, sendo possível ao interessado requerer ingresso no feito conforme a lógica do art. 9º da Lei nº 4.717/65.

  4. A contratação direta violou o art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, diante do fracionamento indevido da despesa para enquadramento irregular na hipótese de dispensa de licitação.

  5. A procedência da Ação Popular exige demonstração de efetiva lesividade ao patrimônio público, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65, não sendo admitida a presunção de dano in re ipsa.

  6. A inexistência de prova de superfaturamento, inexecução contratual ou pagamento acima dos preços de mercado impede o reconhecimento de dano ao erário, sendo insuficiente a mera irregularidade formal na contratação.

  7. A demonstração apenas da ilegalidade do ato administrativo não supre o requisito material da lesividade, impondo a improcedência da ação popular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A morte do autor da Ação Popular não impede sua substituição por qualquer cidadão quando o Ministério Público manifesta desinteresse em assumir o polo ativo.

  2. A procedência da Ação Popular exige prova concreta e objetiva da lesividade ao patrimônio público, sendo inaplicável a presunção de dano in re ipsa em hipóteses de contratação irregular.

  3. A constatação de fracionamento indevido de despesa e de ilegalidade na dispensa de licitação não basta, por si só, para impor condenação ao ressarcimento ao erário.


Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 4.717/65, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.666/93, art. 24, II; CPC, art. 313.


Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, Remessa Necessária nº 02559510720118190001, Rel. Des. Mário Assis Gonçalves, j. 14.12.2016;
TRF-3, ApCiv nº 0011520-52.2015.4.03.6000, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 17.10.2025;
TJ-PE, Apelação Cível nº 0001861-08.2018.8.17.2470, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 30.09.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000711-65.2003.8.05.0137, em que figuram como apelante LEOPOLDO MORAES PASSOS e como apelados EMMANUEL BARBOSA GOMES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000711-65.2003.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEOPOLDO MORAES PASSOS
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: EMMANUEL BARBOSA GOMES e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LEOPOLDO MORAES PASSOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação Popular em epígrafe, que julgou procedente a demanda de MARIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, nos seguintes termos:

“Assim sendo, reconhecendo-se nos autos que houve burla ao processo licitatório para proceder com contratação direta, com dispensa de licitação indevida, presume-se que tal prática é causadora de dano ao erário, devendo ser apurado o quantum em fase de liquidação de sentença.

Por fim, impõe-se registrar que não se mostra possível a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor integral do contrato, porquanto é incontroverso que houve a regular prestação de serviços, embora com nulidade na contratação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade dos atos lesivos praticados, CONDENANDO OS REQUERIDOS a ressarcirem ao erário o prejuízo que causaram, devendo ser calculado em fase de liquidação de sentença”.



Inconformada, a parte demandada apelou (Id. 75627621), alegando a necessidade de reforma da sentença, pugnando pela nulidade da sentença, em vista da falta de suspensão do processo para habilitação do espólio do réu falecido e devida sucessão processual.

Sustenta, ainda, a ilegitimada da parte autora para propositura da lide, afirmando que o autor não se encontrava em plena capacidade de exercer sua cidadania por não estar em dia com suas obrigações eleitorais, uma vez que não votou no pleito de 27.10.2002.

Sustenta, no mérito, não ter havido efetivo prejuízo para a Municipalidade, porquanto o serviço foi devidamente prestado. Frisa que o Ministério Público, em seu parecer (Ids. 75627545 à 75627550), pugna pela improcedência da ação, afirmando não haver nos autos provas de que o serviço não fora prestado ou que houve superfaturamento dos valores.

Aduz que “Resta cabalmente provado que não houve superfaturamento, bem como que os serviços foram devidamente executados, não acarretando prejuízo ao Município, razão pela qual não pode subsistir a sanção de ressarcimento, tal como exarado em sentença”.

Afirma que a Ação Popular, ao contrário da Ação de Improbidade Administrativa, visa apenas apurar a lesão ao patrimônio público, e não a quebra aos princípios da administração pública.

Sustenta que não se pode observar, a partir do exposto nos autos, a existência de dolo, vontade em lesar o patrimônio público ou tentativa de locupletamento indevido por parte da Apelante.

Afirma ainda que “a manutenção da sentença configurará o enriquecimento ilícito por parte do Município, que se verá ressarcido de uma quantia da qual não faz jus, acrescentando desta forma valores ao seu patrimônio em detrimento de outrem, pois como já devidamente ressaltado e comprovado, os contratos objeto desta demanda foram devidamente executados, sem superfaturamentos, conluio ou desvio”.

Por fim, requer que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da parte Autora. Subsidiariamente, que seja anulada a sentença de mérito em virtude da inocorrência da sucessão processual por falecimento de um dos Réus. No mérito, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a sentença de mérito, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, que seja retirada a sanção de ressarcimento, uma vez que não fora demonstrado o prejuízo ao patrimônio público.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (Id. 7527640).

O Município de Jacobina, em petição de Chamamento do Feito à Ordem (Id. 75627644), pugna pela suspensão do processo em decorrência do falecimento do autor da ação, Marivaldo Teixeira dos Santos, bem como eventual intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca do interesse em assumir o polo ativo.

O Ministério Público, em pronunciamento (Id. 75627651), negou interesse em promover o prosseguimento da demanda, reiterando seu posicionamento anterior.

Emanuel Barbosa Gomes, em petição (Id. 75627654), requereu sua habilitação como parte Autora da demanda, em substituição processual ao primeiro demandante.

O Apelante apresentou manifestação (Id. 82113450), em que pugna pela impossibilidade de substituição no polo ativo da Ação Popular e pela consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

O Ministério Público, manifestou-se (Id. 83815462) pela rejeição das preliminares arguidas e provimento do Apelo.

Instada, a procuradoria de Justiça opinou pelas rejeição das nulidades e, no mérito, pela improcedência do pedido por ausência de prejuízo ao erário.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000711-65.2003.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEOPOLDO MORAES PASSOS
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: EMMANUEL BARBOSA GOMES e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES

 

VOTO

Inicialmente, tem-se que o recurso é tempestivo, atendendo aos requisitos formais, devendo ser conhecido.

Não prospera a tese de nulidade da sentença diante da falta de suspensão do processo para habilitação de espólio ou  sucessores do réu Rubens Oliveira, 

Veja-se, embora haja nos caderno processual a informação do Oficial de Justiça (Id. 75625366) acerca do passamento, não consta a regular Certidão de Óbito que confirme o fato.

Nada obstante, em que pese a não ter sido determinada a suspensão do processo, a tramitação restou paralisada por mais de 1 (um) ano, havendo o transcurso de tempo suficiente para a sucessão.

Assim, não se percebe a nulidade pretendida.

Mais a mais, justa a ponderação da Procuradoria de Justiça quanto a aplicabilidade ao caso do princípio da razoável duração do processo, que veda a declaração de nulidades meramente formais, quando não se verifica efetivo prejuízo.

Também infrutífera a tese de ilegitimidade ativa do falecido autor para proposição da demanda por falta de regularidade eleitoral, haja vista constar dos autos a regularidade da situação junto à Justiça Eleitoral (id. 75624690).

Na mesma linha não merece prosperar o argumento de impossibilidade de substituição do polo ativo, nos termos do art. 9° §4° da Lei n° 4.717/65, diante da sua morte e não desistência.

Ora, com o declínio do Ministério Público em assumir o polo ativo da ação, resta incontroverso que qualquer cidadão possui legitimidade para assumir a titularidade da ação popular, em face da morte do autor da ação originária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ação popular. Morte do autor. Ausência de interesse por parte do Ministério Público em prosseguir no feito. Extinção do processo sem julgamento de mérito . Não publicação de editais. Anulação da sentença. A Lei nº 4.717/65 outorga a qualquer cidadão poderes para fiscalizar a gestão pública, podendo, por meio da ação popular, remédio constitucional, requerer a anulação de atos que atentem contra o patrimônio público e os princípios da administração . Ocorre que no curso do processo, depois que todas as partes se manifestaram em relação às provas, houve notícia do falecimento do autor, tendo a magistrada determinando a intimação do Ministério Público para que este esclarecesse se pretendia assumir o polo ativo da demanda, consoante o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.717/65. Como é cediço, a morte de uma das partes suspende o curso do feito até que se dê a regularização do respectivo polo processual. A suspensão há que ser considerada desde a data do óbito, sendo inválidos, destarte, todos os atos praticados posteriormente a esse fato sem que tenha sido regularizado o polo ativo, nos termos do artigo 313, do novo CPC . No caso da ação popular, a Lei nº 4.717/65 estabelece em seu artigo 9º que o juiz, diante da desistência do autor, mande publicar editais para assegurar a qualquer cidadão e ao Ministério Público o direito de promover o prosseguimento da ação. Na hipótese em análise, a magistrada dispensou a publicação dos editais, considerando que não houve a desistência, mas o falecimento do autor, tendo intimado o representante do Ministério Público, que se manifestou às fls. 1539 . Nas razões de decidir, sustentou a sentenciante que o objeto da presente ação popular está circunscrito ao objeto da ação civil pública nº 0341903-85.2010.8.19 .0001, que também tramita junto à 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Assim, considerando a litispendência e o óbito do autor, entendeu por bem extinguir o feito sem julgamento de mérito dispensando a publicação dos editais. Ocorre que a ação popular, como é cediço, não se presta à defesa de interesses particulares, pelo contrário, tem por finalidade precípua a defesa dos interesses da comunidade e o seu beneficiário direto é o povo. A Constituição da Republica de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade para a proteção do patrimônio público, permitindo a qualquer cidadão a utilização da ação popular, que deve observar a primazia do interesse público . Assim, entendo que assiste razão à Procuradoria de Justiça em seu parecer, devendo ser aplicada à hipótese, por analogia, a regra do artigo 9º da Lei nº 4.717/65, publicando-se os editais para assegurar a qualquer cidadão que tenha interesse o exercício desse instrumento de defesa. Sentença que se anula em remessa necessária.

(TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 02559510720118190001, Relator.: Des(a) . MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/12/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016)

No mérito, cabe rememorar que o presente feito versa sobre suposta contratação irregular, celebrada entre o Município de Jacobina e a empresa O Encarte Ltda., em violação à Lei n° 8.666/93, antiga Lei de Licitações, em vigência à época dos fatos.

Em razão disso, o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização, na mota de R$ 194.696,00 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais), equivalente ao valor integral do contrato.

Extrai-se do conjunto probatório ter havido violação ao disposto no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666/93, uma vez que se verificou a prática de fracionamento da despesa, com o intuito de enquadrar a contratação em modalidade diversa da exigida por lei. Leia-se:

Art. 24. É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;


Assim, os serviços foram contratados em parcelas, apesar de integrar um conjunto contínuo, tendo em vista a previsibilidade da publicação dos atos oficiais. Desta maneira, a despesa deveria ter sido considerada em sua integralidade, e não isoladamente.

Nessa quadra, resta evidente o objetivo do agente público de direcionar a contratação àquele período específico, restringindo a competitividade e afrontando o princípio da obrigatoriedade da licitação. Portanto, verifica-se que o ato praticado pelo então gestor da Municipalidade, Leopoldo Moraes Passos, era de fato ilegal.

Todavia, apesar das evidentes irregularidades na contratação, não restou comprovada efetiva lesão ao erário municipal. Não se constata dos autos qualquer prova de que os serviços contratados deixaram de ser prestados, ou de que os valores pagos foram superfaturados para ultrapassar aqueles usualmente praticados pelo mercado à época dos fatos.

Assim, inafastável a improcedência dos pedidos, uma vez que a demonstração da lesividade do patrimônio público é requisito imprescindível da Ação Popular, de acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 4.717/65. Leia-se:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.


Ademais, afasta-se aqui a presunção de dano in re ipsa ao erário, em caso de dispensa irregular de licitação. Por mais que sustente-se que a contratação da empresa em questão impediu a realização de contrato mais vantajoso e, portanto, causou dano ao patrimônio público, não é possível reconhecer que o óbice à eventual contratação mais vantajosa seria o suficiente para reconhecer dano ao erário. Afinal, trata-se apenas da suposição de que haveria uma proposta de contrato mais vantajosa.

Nesse sentido, resta as jurisprudências:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DANO IN RE IPSA AFASTADO . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11, caput e I, DA LIA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. RECLASSIFICAÇÃO NORMATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 11,V, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE BENEFICIAR A SI OU A OUTREM COM A IRREGULARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA . SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - A sentença foi proferida antes da vigência da Lei n .º 14.230/2021, de modo que não se aplica o novo regramento no que tange à incidência da remessa necessária no caso vertente. 2 - Assim, em relação ao julgamento de parcial procedência de ação de improbidade administrativa, a remessa necessária deve ser tida por interposta, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4 .717/1965 ( Lei da Ação Popular), dada a especial relevância da tutela coletiva pretendida e na esteira dos precedentes jurisprudenciais proferidos anteriormente à alteração legislativa. Precedente. 3 - No caso dos autos, há consenso entre as partes de que os profissionais de saúde receberam remuneração compatível com os valores praticados no mercado e efetivamente atenderam a população local. 4 - Realmente, a contratação controvertida foi objeto de auditoria pela Controladoria Geral da União (ID 252826830 - p . 8-10), bem como do Inquérito Policial n. 0389/2011 instaurado pela PF (ID 252826866 - p. 24-25). Em nenhuma destas instâncias, contudo, se apurou superfaturamento na contratação dos profissionais ou inexecução do objeto do contrato . 5 - Aliás, essa peculiaridade foi utilizada expressamente pelo Juízo ‘a quo’ como justificativa para afastar o pleito de ressarcimento ao erário. 6 - A controvérsia, portanto, persiste somente em relação à discussão se a dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, por si só, viabilizaria o reconhecimento de dano efetivo, para fins de repressão do ex-prefeito no âmbito do sistema de improbidade administrativa. 7 - Neste sentido, o MPF insiste na tese de que, em tais circunstâncias, restaria caracterizado o dano in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo ao erário (ID 252826891 - p. 5-7) . A mesma posição foi defendida no parecer apresentado pelo MPF a esta Corte Regional (ID 255149205 - p. 5). 8 - Por ocasião da manifestação sobre as inovações introduzidas pela Lei n. 14 .230/21 (ID 256464061), o MPF teve mais uma oportunidade de apresentar evidências de dano efetivo ao erário, contudo, quedou-se inerte quanto a esse ponto. 9 - A tese do dano presumido não pode ser acolhida. 10 - A obtenção de proposta com preços menores não é o único desfecho possível do certame licitatório. Realmente, não é incomum que profissionais de saúde altamente qualificados (médicos, dentistas e enfermeiros) sequer se candidatem às vagas oferecidas por pequenos municípios do interior do Estado . Por sua baixa disponibilidade orçamentária, essas cidades raramente conseguem oferecer salários e condições de trabalho tão atrativas quanto aquelas observadas nos grandes centros urbanos. Essa, aliás, foi uma das razões que levaram a União Federal a criar programas governamentais de incentivo à contratação de médicos estrangeiros para prestar serviços nestas localidades. 11 - Assim, em que pese a forma de contratação direta dos profissionais de saúde não tenha observado as formalidades previstas na então vigente Lei n. 8 .666/93, houve continuidade na prestação do serviço público de saúde e a remuneração dos profissionais foi definida de acordo com os padrões do mercado, não se podendo falar em prejuízo ao erário. Raciocinar de modo diverso significaria presumir logicamente a ocorrência do dano, adotando a tese de que ele se configura in re ipsa em tais circunstâncias, o que já não é admitido pela jurisprudência dominante no C. STJ. Precedente . 12 - No mais, o ex-prefeito foi condenado por suposta violação grave aos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 11, capute inciso I, da Lei n. 8.429/92. 13 - Em 26/10/2021, contudo, entrou em vigor a Lei n . 14.230/21 e o rol do artigo 11 da LIA, que era exemplificativo, tornou-se taxativo, uma vez que constou expressamente do caput da referida norma que apenas "uma das seguintes condutas" passariam a ser repreensíveis no âmbito do sistema da improbidade administrativa. 14 - Diante dessa alteração, não é qualquer violação dos princípios da Administração Pública que enseja a responsabilização do agente pela prática de ato ímprobo, mas somente aquelas ações ou omissões que se amoldam às condutas expressamente descritas nos incisos do artigo 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14 .230/21. 15 - Em decorrência, em razão da atipicidade superveniente da conduta imputada ao réu, a improcedência do pedido é de rigor, devendo ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes. 16 - Nem se diga que a conduta imputada ao ex-prefeito poderia ser reclassificada para o artigo 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n . 14.230/21, tendo que vista que não restou comprovada a vontade livre e consciente de TEOPHILO BARBOZA MASSI de, com suas ações, “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, conforme exigido pelo artigo 11, § 1º, da Lei, incluído pela Lei n. 14.230/21 . 17 - Realmente, as provas colhidas nos autos demonstram que o único propósito do ex-prefeito era assegurar a continuidade da prestação do serviço público de saúde à população. Não foi apresentada qualquer evidência de que ele tenha obtido vantagem ou tentado favorecer os profissionais contratados que, repise-se, receberam remuneração compatível com o trabalho efetivamente realizado. 18 – Deixa-se de condenar o Parquet Federal nos ônus da sucumbência, ante a ausência de comprovação de má-fé na propositura desta demanda, em respeito ao disposto no artigo 18 da Lei n. 7 .347/85. 19 – Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação do réu provida. Apelação do MPF prejudicada . Sentença reformada. Ação julgada improcedente. (TRF-3 - ApCiv: 00115205220154036000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025)



DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM 2013 . DISPENSA POR VALOR (ART. 24, II, DA LEI 8.666/1993). TESE MINISTERIAL DE FRACIONAMENTO, SERVIÇOS TRIVIAIS E DANO AO ERÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DOLO NA CONTRATAÇÃO ABAIXO DO VALOR TETO E NATUREZA ROTINEIRA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES . INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO APÓS A LEI Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO STF (TEMA 309 E 1199) E DO STJ . POLÍTICA SANCIONATÓRIA E CENTRALIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ADC 45. INEXIGIBILIDADE EM SERVIÇOS DE ADVOCACIA: SINGULARIDADE, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO, DE DIRECIONAMENTO, DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE SUPERFATURAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS E INEXISTÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. DANO IN RE IPSA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001861-08.2018 .8.17.2470, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado de Pernambuco e como apelado Severino Jerônimo da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica . Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018610820188172470, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)


Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos, nos termos ora delineados.


Transitado em julgado, proceda-se a baixa definitiva. 


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR