PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 6º DA LEI N.º 12.016/09). INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. ANACRONISMO E VEDAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VITOR SIQUEIRA SANTOS (ID 96485181) contra acórdão (ID 95439230) que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no qual o Impetrante — policial militar na reserva desde 31/05/2011 — postulava a promoção por ressarcimento de preterição aos postos de Major e Tenente-Coronel. 2. O acórdão embargado denegou a ordem ao fundamento de que o Impetrante não comprovou, de plano, o preenchimento dos requisitos cumulativos e vinculados para a promoção (existência de vagas e aprovação em curso preparatório), ressaltando que o mero decurso do interstício não gera direito automático à promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão em relação ao pedido de requisição de documentos fundado no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 12.016/09; (ii) saber se a exigência de prova da existência de vagas e da aprovação em curso preparatório configura contradição lógica no julgado; e (iii) verificar se o acórdão deve ser integrado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão está configurada: o acórdão embargado não se pronunciou sobre o requerimento de requisição de fichas funcionais de terceiros para demonstração de preterição, formulado na petição inicial (ID 64435472) e reiterado na réplica (ID 68761651). 5. A requisição de documentos do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09 é medida excepcional, cabível apenas quando o impetrante demonstra que solicitou o documento administrativamente e teve o acesso negado, não servindo para suprir deficiência probatória da inicial nem para viabilizar dilação probatória de natureza investigativa. 6. A prova postulada é impertinente ao deslinde da causa: os paradigmas indicados (atos publicados em 2023) são cronologicamente incompatíveis com a preterição alegada (2008-2011), havendo anacronismo insuperável entre o ingresso na inatividade (2011) e os atos de promoção que se pretende investigar. 7. A pretensão de levantar dados funcionais de terceiros sem prova prévia de preterição configura fishing expedition, vedada na via estreita do Mandado de Segurança, que pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano. 8. A contradição não é verificável: o acórdão é internamente coerente ao exigir a comprovação de requisitos legais (vagas e aprovação em curso) para além do mero interstício (art. 134, § 1.º, "d", da Lei n.º 7.990/01). A insurgência da parte traduz inconformismo com o mérito, insuscetível de rediscussão em sede de aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, opera-se a integração ora realizada, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção numérica individualizada a cada dispositivo legal cujo conteúdo foi expressamente enfrentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A requisição de documentos prevista no art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09 não pode ser utilizada como mecanismo de dilação probatória investigativa em Mandado de Segurança, devendo ser indeferida quando os documentos postulados são anacrônicos em relação ao fato constitutivo do alegado direito líquido e certo. 2. A exigência legal de comprovação de vagas e aprovação em curso preparatório para a promoção militar não constitui contradição quando o acórdão embargado a utiliza como fundamento da denegação da ordem." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/09, art. 6.º, §§ 1.º e 2.º; Lei n.º 7.990/01, art. 134, § 1.º, "d"; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039907-88.2024.8.05.0000.ED1, em que figuram como Embargante VITOR SIQUEIRA SANTOS e como Embargados o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039907-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNANIME
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 96485181) opostos por VITOR SIQUEIRA SANTOS contra o acórdão (ID 95439230) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança originário. O Mandado de Segurança originário foi impetrado contra suposto ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O Impetrante, policial militar inativo (reserva desde 31/05/2011), pretendia a promoção por ressarcimento de preterição aos postos de Major e Tenente-Coronel, alegando que, embora tivesse cumprido o requisito temporal (interstício) entre 2008 e 2011, a Administração quedou-se inerte. O acórdão embargado (ID 95439230), acompanhando o voto condutor (ID 93562111), denegou a ordem por entender que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e que o Impetrante não comprovou o preenchimento de requisitos cumulativos e vinculados — existência de vagas e aprovação em curso preparatório —, consignando que o mero decurso do tempo não gera direito automático à promoção. Em suas razões (ID 96485181), o Embargante aponta os seguintes vícios: a) Omissão: sustenta que o Tribunal não se manifestou sobre o pedido formulado com base no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 12.016/09, pelo qual requereu a compelição da autoridade coatora a exibir documentos funcionais de outros policiais militares (indicados nominalmente no ID 64435472, item V), para fins de prova de preterição; b) Contradição: alega ser contraditório exigir prova de inclusão em lista de acesso ou pré-qualificação quando tal providência depende de ato da própria Administração, cuja omissão é o objeto da lide; c) Prequestionamento: busca manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de acesso às instâncias superiores. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 101136937). O Ministério Público (ID 70650203) declinou de intervir no feito por inexistência de interesse público primário. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, haja vista que os Embargos de Declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 937 do CPC nem do art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039907-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I — ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade — interposição tempestiva, legitimidade e interesse recursal —, conheço dos embargos. II — MÉRITO 2.1. Da Omissão: Pedido de Requisição de Documentos (Art. 6.º da Lei n.º 12.016/09) Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso vertente, verifica-se omissão formal que reclama integração. Assiste razão ao Embargante neste ponto. Tanto na petição inicial (ID 64435472) quanto na réplica (ID 68761651), formulou-se requerimento de requisição de fichas funcionais de terceiros para demonstração de preterição, com amparo no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 12.016/09. O acórdão embargado silenciou sobre tal pedido, configurando-se, portanto, a omissão apontada. Passo a integrar o julgado, indeferindo, contudo, a diligência requerida pelos fundamentos a seguir. A requisição de documentos prevista no art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09 é medida excepcional, voltada à exibição de documento específico que o Impetrante comprove ter solicitado administrativamente e tido o acesso negado. Não se presta a suprir deficiência probatória da inicial nem a viabilizar dilação probatória investigativa. No caso concreto, o indeferimento se impõe por duas razões autônomas: a) Anacronismo da prova postulada: o Impetrante ingressou na inatividade em 31/05/2011. Os paradigmas que pretende investigar referem-se a promoções publicadas no Diário Oficial de 2023 (ID 64436355). Atos ocorridos doze anos após o encerramento do vínculo com a ativa são incapazes de demonstrar preterição ocorrida no período de 2008 a 2011, revelando-se a prova manifestamente impertinente ao deslinde da causa; b) Vedação à dilação probatória (fishing expedition): a pretensão de investigar dados funcionais de terceiros para "verificar se houve preterição" configura típica dilação probatória investigativa, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano. O Impetrante deve trazer a prova da preterição pronta aos autos; não lhe cabe utilizar o Poder Judiciário para realizar auditoria em documentos alheios na busca de um direito que não se apresenta manifesto. Fica, portanto, integrado o acórdão para indeferir a requisição de documentos postulada. 2.2. Da Alegada Contradição Quanto à alegada contradição, o Embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito. O acórdão foi expresso ao consignar que a promoção na carreira militar constitui ato complexo que exige, além do interstício (tempo de serviço), a existência de vagas e aprovação em curso preparatório, nos termos do art. 134, § 1.º, "d", da Lei n.º 7.990/01. A circunstância de a inclusão em listas depender de providência administrativa não dispensa o Impetrante de demonstrar que, à época em que servia na ativa, preenchia as condições exigidas e que havia vagas disponíveis. A decisão não é contraditória; é simplesmente contrária aos interesses da parte, o que não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição. 2.3. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, considera-se integrada a fundamentação ora exposta, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção numérica individualizada a cada dispositivo legal, desde que a matéria jurídica tenha sido expressamente enfrentada. Na oportunidade, dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui referidos, sendo desnecessária a oposição de novos Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão e indeferir a requisição de documentos prevista no art. 6.º da Lei n.º 12.016/09, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a denegação da segurança nos exatos termos do acórdão embargado (ID 95439230). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039907-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO