PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO
Advogado(s):ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AGRAVANTES. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito que, nos autos da Ação Indenizatória, reservou-se a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.

2. Os danos suportados pelos Agravados estão intimamente ligados com a operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e são reiteradamente renovados e acrescidos, razão pela qual, na hipótese de se considerar termo a quo para contagem da prescrição, este nasce a cada dia em que o direito dos Pescadores é violado.

3. É fato incontroverso que a operação da Usina é realizada pelas Agravantes, de modo que a responsabilidade pelo gerenciamento irregular deve recair sobre as empresas poluidoras.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001495-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como agravada ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                     Sala de Sessões,  14 de abril  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                                                                    JG13    

                                                



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Votorantim Energia LTDA., Votorantim Cimentos LTDA. e Votorantim Cimentos N/NE S/A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8061237-41.2024.8.05.0001, ajuizada por ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO, reservou-se a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.

 

Nas suas razões recursais, alega a agravante que estão ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova, eis que não comprovado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 6.º, inc. VIII do CDC e dos arts. 357, inc. III e 373, § 1.º do CPC na decisão agravada.

 

Defende, ainda, que a decisão em comento foi proferida de ofício, sem que se tenha dado oportunidade à parte ré de exercer o contraditório e a ampla defesa, em violação ao princípio da não-surpresa, parte final do disposto no art. 10 do CPC, sem a indicação dos fundamentos determinantes para tanto, em dissonância ao art. 11 do CPC por não discorrer qual seria a hipossuficiente técnica ou a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 do CPC, ou ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelos réus.

 

Requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal total, nos termos do art. 1019, inc. I e art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, uma vez que demonstrada a probabilidade de êxito e o risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (produção de prova impossível pela parte ré, ora agravante);

 

Preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da r. decisão, em decorrência da transgressão ao Princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, ao art. art. 93, inc. IX da CRFB, reproduzido no art. 11 do CPC, e ao disposto no art. 489 do CPC;

 

Caso não seja este o entendimento, no mérito, que seja admitido e provido o presente recurso a fim de reformar a decisão agravada e revogar a inversão do ônus da prova nos autos do processo originário, eis que não preenchidos os requisitos para tal concessão: hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, e em atenção ao risco de produção de prova impossível, o que é vedado pelo dispositivo do art. 373, § 2.º, do CPC;

 

Subsidiariamente, mantendo a aplicação do CDC e caso a Nobre Turma Julgadora entenda pela aplicação da carga probatória de maneira diversa da originária (art. 373, caput, incs. I e II do CPC), diante do risco de produção de prova impossível (art. 373, §§ 1.º e 2.º do CPC), pela distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescador, inclusive à época dos fatos narrados, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos.

 

A parte Agravante interpõe recurso interno de ID 77112847.


Contrarrazões de ID 78319111.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 


Salvador/BA, 26 de março de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Indenizatória, reservou-se a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.


De logo, importa destacar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.

 

A ação originária versa sobre os supostos impactos ambientais ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo), na atividade pesqueira dos autores, ora agravantes.

 

Como expressamente delimitado nas razões recursais o cerne da irresignação é a determinação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6.º, inc. VIII, do CDC e dos arts. 357, inc. III e 373, § 1.º do CPC.


Quanto a indicação do marco temporal prescrito, vê-se que é temerária esta linha argumentativa. Note-se que ao longo do processo, os Agravados apenas historicizaram o empreendimento operado pelas empresas Agravantes, com o objeto de contextualizar o funcionamento do futuro empreendimento que iria se instalar na região.


Como se vê, os danos suportados pelos Agravados estão intimamente ligados com a operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e são reiteradamente renovados e acrescidos, razão pela qual, na hipótese de se considerar termo a quo para contagem da prescrição, este nasce a cada dia em que o direito dos Pescadores é violado.

 

Com efeito, em casos como o presente, que envolve pretensão indenizatória em face de dano ambiental, o entendimento que vinha prevalecendo neste Tribunal de Justiça era no sentido de afastar a figura do consumidor por equiparação prevista do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência das varas de relação de consumo para processar e julgar os feitos, tratando-se de relação civil não consumerista.

 

Ocorre que, em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo de conflito de competência julgado por este Tribunal de Justiça em caso envolvendo danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, a referida Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação prevista no citado art. 17 do CDC, atraindo, por conseguinte, a competência das Varas de Relações de Consumo, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.

1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.

2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.

3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.

4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.

5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.

6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

(STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 12/05/2023).

 

Alegam os Agravantes a pretensão dos Pescadores, estaria diretamente deduzida em desfavor da CERB, bem como a EMBASA, empresa supostamente responsável pela administração da barragem, e por este motivo, haveria a ilegitimidade passiva do Grupo Votorantim.


Sustentam que o perigo de dano é notório na medida em que com o avanço do processo originário para a fase instrutória, as Agravantes teriam cerceado o seu direito de defesa e a produção de provas.


Contudo, as Recorrentes são as únicas que podem atestar a suposta regularidade da Usina de Pedra do Cavalo, tanto é assim que apresentam contestação nos autos do processo de origem, suscitando que as alegações ali contidas serão demonstradas com a realização de perícia técnica no local onde ocorre os danos ambientais e reflexos.


Do exposto, não se vislumbra, de plano, presente a probabilidade do direito defendido, posto que se trata de decisão alinhada com o entendimento que vem sendo assentado nesta Corte, e em consonância com a jurisprudência do STJ, de sorte que impositiva a manutenção da decisão agravada.


É fato incontroverso que a operação da Usina é realizada pelas Agravantes, de modo que a responsabilidade pelo gerenciamento irregular deve recair sobre as empresas poluidoras.


A EMBASA e a CERB, não possuem relação com o empreendimento, de modo que não podem ser responsabilizadas pela operação irresponsável das Agravantes.


A EMBASA embora administre os serviços relativos ao abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, tal administração não é a causadora do dano aqui discutido, e sim a má gestão das Agravantes na captação da força hidráulica dessa água e no controle da vazão.


Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.


Salvador/BA,  14 de abril  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13