PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064627-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIQUEIAS PEREIRA SANTANA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação do advogado da parte autora. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, direito à gratuidade de justiça e requer o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas exige intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 290 do CPC determina que o cancelamento da distribuição ocorre quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal, não exigindo intimação pessoal do litigante.

  2. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC aplica-se apenas às hipóteses de abandono da causa ou negligência processual, não se confundindo com o cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial.

  3. O não recolhimento das custas constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas.

  5. A gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa que pode ser afastada mediante determinação judicial de comprovação.

  6. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, após determinação judicial expressa, legitima o indeferimento do benefício e a exigência do recolhimento das custas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais exige apenas a intimação do advogado da parte, sendo dispensável a intimação pessoal do autor.

  2. A falta de pagamento das custas processuais configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito.

  3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada quando a parte deixa de comprovar sua incapacidade financeira após determinação judicial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, §2º, 101, §1º, 290, 485, IV e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8003067-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 12.11.2024; TJBA, Apelação nº 0533337-12.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 03.02.2020.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064627-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIQUEIAS PEREIRA SANTANA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Miqueias Pereira Santana em face a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO nº 8064627-82.2025.8.05.0001, determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais pelo autor, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

Em seu recurso, o apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal da parte, ao argumento de que a hipótese estaria regulada pelo art. 485, III, c/c § 1º, do CPC/2015, que exige tal providência; (ii) violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC; (iii) direito à concessão da gratuidade de justiça, em razão de vulnerabilidade financeira, inclusive agravada pelos efeitos da pandemia de COVID-19; e (iv) presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de tutela antecipada recursal para fixar o valor incontroverso de R$ 3.362,07 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e sete centavos) referente ao contrato de alienação fiduciária. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que o apelante intimado acerca da necessidade de recolhimento das custas e que eventual discordância quanto ao indeferimento da gratuidade deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064627-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIQUEIAS PEREIRA SANTANA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

No tocante ao recolhimento do preparo, ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação do pagamento, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC.

A controvérsia central reside em saber se, para o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas, é ou não exigível a intimação pessoal do autor.

A resposta encontra-se no próprio texto legal. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

A norma é expressa ao dispor que a intimação para fins de cancelamento da distribuição deve ser dirigida ao advogado da parte, sendo este o único requisito exigido. Não há qualquer menção à intimação pessoal do litigante nessa hipótese.

O apelante, no entanto, confunde o mecanismo do art. 290 com as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa ou negligência, previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC. Nessas últimas hipóteses, é o próprio § 1º do art. 485 que exige expressamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, exigência que decorre da natureza mais gravosa da sanção e da necessidade de cientificação direta do jurisdicionado sobre a ameaça de extinção do feito por sua inércia continuada.

A hipótese dos autos é distinta. O processo foi extinto com fundamento na ausência de recolhimento de custas da distribuição e não por abandono da causa. O pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a que alude o art. 485, IV é o pagamento das custas, cuja ausência, após intimação do advogado, autoriza a providência extintiva sem necessidade de nova intimação pessoal ao autor.

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM . FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1 . É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1 .060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017 . 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339 .596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)

Em igual sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça se manifestam:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-13.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA APELADO: JEFFERSON FRANCA SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Muito embora tivesse sido intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial para o recolhimento das custas, impondo-se, assim, o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003067-13 .2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelado, JEFFERSON FRANÇA SOUZA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Apelação: 80030671320238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO . CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO . CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art . 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)

No presente caso, o apelante foi regularmente intimado, na pessoa de seu advogado constituído, para recolher as custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça, e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos. Estavam, portanto, plenamente satisfeitos os pressupostos legais para o cancelamento da distribuição, sem que fosse necessária qualquer intimação pessoal adicional.

No que tange ao benefício da justiça gratuita, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não basta, portanto, a simples alegação de hipossuficiência, exige-se demonstração efetiva da incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz pode, a qualquer momento, determinar a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido, a declaração de pobreza cria presunção juris tantum de hipossuficiência, que pode ceder diante de exigência judicial de comprovação, sobretudo quando a parte não apresenta qualquer elemento documental apto a corroborar sua alegação de insuficiência de recursos.

Esse entendimento é assente no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão . 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes . 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)


No caso concreto, o magistrado determinou que o apelante comprovasse sua hipossuficiência, oportunidade que ele deixou transcorrer in albis, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua condição financeira.

A mera declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não é suficiente para afastar a exigência do recolhimento das custas, especialmente quando o juízo expressamente determinou a comprovação e fixou prazo para tanto.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo por ausencia de recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC. 

É como voto. 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora