PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009159-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: WALBER BARRADAS CARDOSO
Advogado(s):CARLA LORENA SANTANA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO DETÉM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Instituição Financeira, contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados a maior, através de empréstimo consignado. No recurso, a parte recorrente impugna a gratuidade de Justiça concedida ao Demandante, alegando a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentando a regularidade da avença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o autor faz jus à gratuidade de Justiça; estabelecer se a Instituição Financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e determinar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado e, em caso positivo, as consequências jurídicas advindas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade de Justiça deve ser afastada, pois a presunção de hipossuficiência não foi ilidida pelo Recorrente, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC.

4. A ilegitimidade passiva não se configura, pois os documentos juntados demonstram a efetiva participação do Réu na contratação e na efetivação dos descontos na folha de pagamento do Demandante.

5. A ausência de portabilidade do contrato, conforme previsto no regulamento da operação, caracteriza descumprimento contratual, justificando a revisão das condições pactuadas e a restituição dos valores pagos a maior.

6. A alegação do Demandante, de que não reconhece a assinatura aposta no contrato, transfere ao Banco o ônus da prova de sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1061, do STJ. A Instituição Financeira não se desincumbiu desse ônus.

7. A responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479, do STJ, respondendo pelos danos causados ao consumidor, por falhas na prestação dos serviços bancários, incluindo fraudes cometidas por terceiros, no âmbito das operações financeiras.

8. O dano material restou configurado, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente, consoante determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 429, II; 373, II; 85, § 11. CDC, arts. 14, caput e § 1º, I a III; 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061. STJ, Súmula nº 479. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017. TJ/RJ, Apelação nº 0330156-02.2014.8.19.0001, Des. Renata Machado Cotta, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009159-32.2021.8.05.0274, tendo como Apelante o BANCO MASTER S/A e Apelado WALBER BARRADAS CARDOSO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009159-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: WALBER BARRADAS CARDOSO
Advogado(s): CARLA LORENA SANTANA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO MASTER S/A, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Revisional n° 8009159-32.2021.8.05.0274, ajuizada por WALBER BARRADAS CARDOSO, dispôs:

"POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

 Declarar a revisão do contrato firmado entre as partes, mantendo a contratação conforme pactuado no ID nº 132778666, com a aplicação dos juros de 0,82% ao mês a partir da quarta parcela, com pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 985,11;

 Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo autor, observando-se o valor de R$ 985,11 como correto, a partir da quarta parcela;

 Julgar improcedente o pedido de danos morais;

 Confirmar a gratuidade da justiça em favor do autor.

Face à sucumbência em maior parte, condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

P. R. I. Arquivem-se após o cumprimento.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 73528907.

Em suas razões, sustentou, inicialmente, o descabimento da assistência judiciária deferida no primeiro grau, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.

Afirmou que não guarda qualquer relação comercial com a CREDIBANK PROMOTORA DE CRÉDITO.

Destacou que o Apelado possuía plena ciência dos termos da avença, seja pelo fato de ter utilizado, por iniciativa própria, o call center, ou por ter procurado o Apelante para contratar.

Frisou que o Suplicante é Servidor Público, o que pressupõe, diante de sua atuação como profissional, nível de conhecimento e instrução suficiente para a percepção de que é ilógico firmar empréstimo, sem reconhecer as nuances contratuais.

Defendeu que não houve violação da boa-fé objetiva, muito menos dano material indenizável.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência.

A insatisfação foi contra-arrazoada, rechaçando as teses do Apelante (id. 73528915).

 

É o relatório. 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009159-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: WALBER BARRADAS CARDOSO
Advogado(s): CARLA LORENA SANTANA SANTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

No que tange à impugnação à gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, entendo que tal insurgência deve ser afastada, pois, ante a presunção de hipossuficiência, segundo dispõe o art. art. 99, §3º, do CPC, o Recorrente não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o Autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustendo.

Quanto à ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, os documentos carreados pelo Demandante revelam a participação do Réu no negócio jurídico, o que pode ser constatado nos e-mails de id. 73528281, nos demonstrativos e operações de id. 73528282 e no contrato de id. 73528284.

Ademais, ainda que a negociação tenha sido intermediada por terceiro (CREDIBANK PROMOTORA DE CRÉDITO), consta do caderno processual que os descontos no contracheque do Autor foram efetivados pelo Banco Réu, conforme se extrai do documento de id. 73528279 (P.8), intitulado de “Detalhe Consignação”.

Noutra banda, o documento intitulado de “Regulamento de Operação”, acostado ao id. 73528276, comprova a contratação, consoante narrado na inicial, onde o Acionado se compromete a realizar a portabilidade da avença para o Banco Olé Bonsucesso, após o 3º mês, para pagamento em 48 parcelas no valor de R$985,11 (novecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), com taxa de juros de 0,82% ao mês.

Nessa esteira, a ausência de portabilidade, conforme acordado, configura descumprimento contratual, o que torna devida a revisão das condições impostas ao Suplicante, incluindo a restituição dos valores pagos a maior.

No que concerne ao contrato escrito (id. 73528284), verifica-se que o Autor afirma desconhecer a sua regularidade, consoante pode se observar dos documentos de ids. 73528285 e 73528287.

Sabe-se que, nos lindes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo nº 1061, estabeleceu, de forma vinculante que, em situações nas quais o consumidor contestar a autenticidade da assinatura presente em um contrato bancário anexado ao processo pela instituição financeira, terá esta a incumbência de comprovar a autenticidade.

In casu, dessume-se que o Demandado não trouxe qualquer documento capaz de afastar a alegação do Consumidor, de que a multicitada assinatura não era sua, deixando de se desincumbir, assim, do ônus previsto no citado art. 429, II c/c art. 373, II, do CPC, uma vez que a comprovação da higidez da firma seria prova de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito alegado pelo Requerente.

No caso sub oculi, vê-se que a responsabilidade civil do Apelante é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança do Acionado, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor.

Por conseguinte, destaca-se a imperiosa Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”1

 

Nessa toada, segue a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

 

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

Destarte, com o improvimento do recurso, os honorários devem ser majorados, para 15% sobre o valor da causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, elevando os sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


1 CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.514.